Substituição tributária das mercadorias destinadas ao uso e consumo

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 112/2010, de 10 de março de 2010.

Leia nesta página:

Informação Fiscal. Substituição Tributária. Mercadoria Adquirida para Uso e Consumo. Forma de Tributação.

A requerente é empresa com atividade principal de prestação de serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, operando com produtos sujeitos à substituição tributária, a exemplo de material destinado a pintura.

            Desta forma, como sua principal atividade é a prestação de serviços, e não a venda ou revenda de mercadorias, questiona se estaria “isenta” do pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, sendo devida apenas a diferença de alíquotas.

Dentro desse contexto, inicialmente deve ser esclarecida a situação fática do contribuinte.

O contribuinte tem como atividade principal o seguinte: serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores. Como atividade secundária, entre outras: comércio varejista de tintas e materiais para pintura.

Assim, as tintas e respectivo material de pintura podem ser utilizados diretamente na prestação dos serviços de pintura de veículos automotores (atividade principal) como também podem ser comercializados pelo contribuinte (atividade secundária).

Resta saber, neste caso, se ao contribuinte deve ser aplicada a regra de substituição tributária, e em caso positivo, qual a base de cálculo aplicável.

Pela sistemática da substituição tributária progressiva, o remetente da mercadoria fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado. Vejamos o que estabelece a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996:

Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:
(...);

II - o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias constantes no Anexo II;

Além desta previsão genérica, a mesma lei estadual dispõe que o produto operado pelo contribuinte está sujeito à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 11 do Anexo II. É o que segue:

ANEXO II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Item

Mercadoria

1

(...)

11

Tintas e vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, ceras eucásticas, massa de polir, xadrez e pós assemelhados, piche, impermeabilizantes, secantes preparados, preparações catalísticas, massa para acabamento, pintura ou vedação, corantes, aguarrás

20

(...)

                                                                                                                   

Feitas estas primeiras considerações, em que ficou consubstanciado o fundamento legal da substituição tributária para as operações com tintas e material destinado à pintura, resta saber qual a tributação aplicável ao caso.

Quando o contribuinte adquire a tinta e material de pintura, o produto pode ter duas destinações: ser aplicado diretamente na prestação do serviço de pintura automotiva ou ser revendido.

Assim sendo, nas hipóteses em que o produto seja adquirido para aplicação direta na prestação de serviço de pintura automotiva, deve ser aplicada a regra da substituição tributária para exigir somente a diferença de alíquotas, sendo a base de cálculo o valor da operação.

Por outro lado, nas hipóteses em que o produto seja adquirido para revenda, deve ser aplicada a regra da substituição tributária, sendo a base de cálculo o valor da operação adicionado da margem de valor agregado.

Nas duas situações, é o que estabelece o art. 3º do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, como segue:

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - "MVA ajustada", calculada segundo a seguinte fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original", é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

II - "ALQ inter", é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra", é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo Único;

II - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados conforme item X do Anexo Único.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao inciso I do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO

17%

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

II - com relação ao inciso II do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO

17%

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

(...);

§ 6º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação. (grifo nosso)

Dentro deste contexto, a destinação dada pelo contribuinte à mercadoria determinará a sua tributação. Assim, se a mercadoria tem como finalidade a sua utilização na prestação de serviço de pintura automotiva, deve ser exigida apenas a diferença de alíquotas na substituição tributária, conforme legislação em vigor. Porém, se a mercadoria tem por finalidade a sua revenda, deve ser exigida a substituição tributária com aplicação da margem de valor agregado, conforme legislação em vigor.

Por último, registre-se que o fato de a consulente ser optante pelo Simples Nacional em nada altera a aplicação da legislação estadual, uma vez que as normas relativas à substituição tributária a que os contribuintes do Simples Nacional estão submetidos são as aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a saber:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...);

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...);

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (grifo nosso)

            Diante destas considerações, passamos a responder ao questionamento adiante indicado:

O contribuinte está isento de substituição tributária nas compras efetuadas de material destinado a pintura de veículos automotivos em outros Estados da Federação diretamente das fábricas e passa a ser apenas devedor de diferença de alíquota?

Se a mercadoria tem como finalidade a sua utilização na prestação de serviço de pintura automotiva, deve ser exigida apenas a diferença de alíquotas na substituição tributária, conforme legislação em vigor. D´outro norte, se a mercadoria tem por finalidade a sua revenda, deve ser exigida a substituição tributária com aplicação da margem de valor agregado, conforme legislação em vigor

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos