Operação decorrente de leilão e a tributação do ICMS

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 608/2012, de 18 de setembro de 2012.

Resumo:


  • O terceiro garantidor da execução fiscal deve emitir nota fiscal e recolher os tributos devidos, incluindo ICMS, baseando-se no preço de arrematação do álcool etílico hidratado combustível.

  • A responsabilidade pelo pagamento do ICMS é questionada, envolvendo o terceiro garantidor, leiloeiro, arrematantes e destinatários finais.

  • O terceiro garantidor é responsável pelo recolhimento do ICMS na operação de saída do álcool combustível, enquanto os arrematantes e destinatários finais têm responsabilidades distintas dependendo da natureza da operação e da legislação aplicável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ICMS. Consulta Fiscal. Operações com Mercadorias. Responsabilidade tributária. Operação de aquisição de combustível realizada por pessoa natural através de leilão. Aplicação da Lei nº 5.900/96, Decreto nº 1.897/2004 e Anexo XXV do RICMS/AL.

A consulente solicita desta Secretaria de Estado da Fazenda as providências necessárias ao cumprimento de despacho/decisão, em razão de execução fiscal nº XXXXXXXX, na qual são partes Fazenda Nacional x XXXXX, tendo como terceiro garantidor da dívida XXXXX.

Nos termos da citada decisão/despacho judicial, caberia à XXXX, na condição de terceiro garantidor da execução fiscal, emitir nota fiscal quando da entrega do bem arrematado (álcool etílico hidratado combustível), com o recolhimento de todos os tributos devidos, ICMS inclusive, utilizando-se como base de cálculo o preço da arrematação do bem.

Após a expedição dos autos de arrematação, em que constam como arrematantes pessoas naturais, os autos foram encaminhados a esta Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de exigência do crédito tributário.

O Fisco promoveu a intimação do terceiro garantidor através da intimação fiscal nº 70360.

Foram apresentadas NF-e, em que consta o destaque do valor do ICMS, sem a comprovação do recolhimento.

Foram apresentadas, ainda, autos de entrega e remoção, em que consta a entrega e remoção das mercadorias (álcool etílico hidratado combustível) a pessoas jurídicas contribuintes do imposto (usinas e postos de combustível) e a pessoa natural não contribuinte do imposto.

 Através do despacho s/n de fls. 107/108, a Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos apresenta, em resumo, a seguinte situação:

a) XXXX possuía dívida junto ao INSS, e por conta disso foi alvo de execução fiscal;

b) a dívida foi quitada através da venda, em leilão judicial, de álcool hidratado pela XXXX, terceiro garantidor. A operação foi realizada com destaque do ICMS, sem recolhimento do imposto;

b) o leilão foi realizado por leiloeiro oficial, mas não houve recolhimento do ICMS;

c) o terceiro garantidor entendeu que o recolhimento deveria ser feito pelos arrematantes, e por isso não recolheu o imposto;

d) os arrematantes não efetuaram o recolhimento do imposto por entenderem não estar obrigados, pela condição de pessoa natural não inscrita no CACEAL; além disso, os arrematantes destinaram a mercadoria, em sua maioria, a outros contribuintes do ICMS, entregando-a em local diverso do indicado na nota fiscal;

e) o Juiz da Xª Vara Privativa de Execuções Fiscais determinou a entrega do lote arrematado, exigindo a expedição da nota fiscal e o recolhimento dos tributos normalmente incidentes.

Isto posto, a consulta é no sentido de saber quem é o responsável pelo pagamento do ICMS em tal situação, se o terceiro garantidor, o leiloeiro, os arrematantes ou os últimos destinatários.

A situação é, de fato, sui generis. São várias as operações, muitos os envolvidos e distintas as responsabilidades de cada um.

Ab initio, importante tratar das operações realizadas por meio de leilão, do contribuinte que adquire em leilão e da responsabilidade do leiloeiro.

Nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, temos o fato gerador relacionado a mercadoria adquirida em leilão:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (grifo nosso)

Mais adiante, o inciso III do § 1º do art. 18 da mesma Lei nº 5.900, de 1996, estabelece como contribuinte o adquirente de mercadoria em leilão, como segue:

Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

(...)

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (grifo nosso)

                Em relação à responsabilidade do leiloeiro, o inciso I do art. 21 da citada Lei nº 5.900, de 1996, determina que:

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; (grifo nosso)

Em todos os casos relacionados ao leilão (fato gerador, contribuinte e responsável), verifica-se que o ICMS é devido apenas na hipótese de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Apenas em tal situação de leilão podemos falar em fato gerador, contribuinte e responsável.

O caso em apreço é relativo a leilão de mercadoria em razão de débito e consequente execução fiscal, sem qualquer relação com importação e apreensão de mercadoria.

Assim, reafirme-se, quanto à arrematação das mercadorias em si, não há incidência do ICMS, não ocorre o fato gerador e não existe contribuinte nem responsável.

Esta a regra aplicável até a publicação do Decreto nº 17.934, de 27 de janeiro de 2012, que a partir de 1º de março de 2012 estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento do imposto pelo arrematante na arrematação judicial:

Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

(...)

VI – na operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial: pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

  Já em relação à operação de saída da mercadoria do terceiro garantidor, há incidência do ICMS.

Em regra, a operação com álcool combustível somente pode ser realizada, no mercado interno, entre pessoas jurídicas cadastradas ou autorizadas pela ANP, conforme estabelece a legislação federal. Vejamos o disposto na Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009:

Art. 6º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:

I - outro fornecedor cadastrado na ANP;

II - distribuidor autorizado pela ANP; e

III - mercado externo.

Nestes casos (operações com álcool entre fornecedores autorizados e cadastrados na ANP), a tributação do ICMS segue o disposto no Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000, que dispõe sobre a tributação, pelo ICMS, nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não combustíveis.

Nada obstante, temos uma operação com álcool combustível envolvendo fornecedor cadastrado na ANP e pessoa natural não autorizada pela ANP.

Apesar de a operação com álcool combustível de fornecedor diretamente para pessoa natural ser vedada pela legislação federal, há autorização judicial expressa para a aquisição de combustível por pessoa natural, fato que deve ser levado em consideração.

Em outras palavras, devemos considerar como legítima a operação de aquisição de combustível por pessoa natural, uma vez que amparada por decisão judicial.

Neste caso, temos que a tributação do ICMS é totalmente diferente, sujeitando-se à regra normal de tributação, posto que se trata de situação não prevista expressamente pela legislação.

Assim, responsável pelo pagamento e recolhimento do imposto no caso em questão (operação de saída de álcool combustível de fornecedor cadastrado pela ANP com destino a pessoa natural não autorizada pela ANP) é o contribuinte que realiza a operação de saída, neste caso o remetente da mercadoria (terceiro garantidor).

É o que estabelece a regra geral de tributação do ICMS:

Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Por último, resta a operação que destinou álcool etílico hidratado combustível para pessoas jurídicas inscritas no CACEAL, em razão da remoção e entrega das mercadorias.

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Nesta hipótese, deve a Fiscalização observar a destinação que foi dada à mercadoria, vez que parte dela ficou na posse de uma destilaria, outra parte na posse de postos de combustíveis e outra parcela na posse de pessoa natural.

Assim, caso o destino da mercadoria tenha sido a fornecedora de combustível (a destilaria), o imposto deve ser exigido no momento da saída da mercadoria da destilaria para distribuidora de combustível, nos termos do Decreto nº 1.897, de 2004.

É que neste caso a primeira operação (de saída do terceiro garantidor para o arrematante) foi tributada. Nova tributação ocorrerá na saída da mercadoria da destilaria para a distribuidora de combustível, aplicando-se a regra prevista no Decreto nº 1.897, de 2004, vez que existe regra específica de tributação para tais operações.

Por outro lado, na hipótese de a mercadoria ter sido destinada a postos de combustíveis, temos a aplicação da regra prevista no Anexo XXV do Regulamento do ICMS.

Neste caso, temos que o posto de combustível realizará a última operação da cadeia (consumo final), quando realizar a saída para o consumidor final.

Assim, aplicável à operação a sistemática relacionada à substituição tributária, em que o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do imposto. Vejamos:

Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 110/07):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00; (grifo nosso)

Em regra, portanto, o remetente da mercadoria (arrematantes pessoas naturais, no caso) é responsável pelo recolhimento do imposto em casos que tais.

Nada obstante, nos casos em que o imposto não seja retido pelo sujeito passivo por substituição, cabe ao contribuinte substituído (postos de combustíveis), realizar o recolhimento do imposto, como segue:

Art. 413-A. Não retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, em decorrência ou não de decisão judicial, deverão os contribuintes substituídos efetuar, por ocasião da entrada da mercadoria, o recolhimento relativo às operações subseqüentes, observadas as normas previstas na legislação.

Art. 413-B. A substituição tributária não exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária.

È possível, por conseguinte, exigir o imposto devido por substituição tributária do remetente da mercadoria (pessoas naturais arrematantes) ou do destinatário (postos de combustíveis – substituídos), conforme previsto na legislação tributária.

Por fim, caso o destino da mercadoria tenha sido o consumidor final (pessoa natural arrematante da mercadoria), não mais deve ser exigido o imposto, tendo em vista que houve a incidência do mesmo na operação de saída do terceiro garantidor com destino ao arrematante (consumidor final).

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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