Substituição tributária nas operações com mercadorias sujeitas a garantia

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 388/2013, de 12 de junho de 2013.

Leia nesta página:

ICMS. Consulta Fiscal. Aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias e peças objeto de substituição em virtude de garantia. Possibilidade, desde que haja previsão normativa da sujeição da mercadoria ou peça à substituição tributária.

A consulente informa que:

a) atua no ramo de fabricação de equipamentos de informática e vende produtos a empresas que revendem tais produtos ao consumidor final;

b) na hipótese de problemas técnicos, as redes de assistência técnica remetem o produto à requerente ou solicitam as partes e/ou peças que serão substituídas em garantia.

Diante disso, objetiva esclarecimento sobre o seguinte:

1 – a troca de partes e peças de produtos está sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS?

2 – há necessidade ou não de inscrição estadual nos casos de eventual troca de equipamento (máquina digital ou notebook)?

O cerne do questionamento gira em torno do seguinte: nas operações com equipamentos de informática em que o fabricante realize a substituição de peças e partes em virtude garantia, tais mercadorias (partes e peças) estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS? Além disso, faz-se necessária a obtenção de inscrição estadual no Estado de Alagoas para realizar tais operações em garantia?

O entendimento da requerente é que as partes e peças substituídas dos produtos de informática, em virtude garantia, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 15, de 2007. Apenas o produto de informática novo estaria sujeito a tal regime tributário.

Analisemos a demanda.

O Estado de Alagoas, através do Protocolo ICMS nº 38, de 2007, fez adesão ao Protocolo ICMS nº 15, de 2007, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Tal sistemática de substituição tributária do ICMS também está prevista na legislação do Estado de Alagoas, mas precisamente nos arts. 443-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.

Tanto o Protocolo ICMS nº 15, de 2007, quanto o art. 443-A do Regulamento do ICMS estabelecem de forma clara, objetiva e cristalina as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Significa dizer: as mercadorias previstas no Protocolo ICMS nº 15, de 2007, e reproduzidas no art. 443-A do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

Assim, acaso a peça ou parte substituída em virtude de garantia pela requerente esteja relacionada em tais instrumentos normativos (Protocolo ICMS nº 15, de 2007, e reproduzidas no art. 443-A do Regulamento do ICMS), referidas partes e peças estarão sujeitas à sistemática de substituição tributária do ICMS.

O mesmo raciocínio é válido para qualquer outro tipo de equipamento/produto substituído em virtude de garantia pela requerente.

Para finalizar, tratemos da necessidade ou não de inscrição estadual em Alagoas como substituto tributário pela requerente.

Em regra, nas operações com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária, o Regulamento do ICMS estabelece o seguinte:

Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

(...)

§2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3º Na hipótese de falta da inscrição referida no § 2º ou estando esta em situação cadastral não ativa, independente da ação fiscal cabível, o imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 3º):

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (grifo nosso)

Em outras palavras, a requerente (industrial) deve se inscrever como substituta tributária no Estado de Alagoas para realizar a retenção e posterior recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária em favor do Estado de Alagoas. Acaso não obtenha a referida inscrição estadual, a cada remessa de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária deverá realizar o recolhimento do imposto, mediante GNRE.

            Diante destas considerações, passamos a responder objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente:

1 – a troca de partes e peças de produtos está sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS?

Resposta: as mercadorias previstas no Protocolo ICMS nº 15, de 2007, e reproduzidas no art. 443-A do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

Assim, acaso a peça ou parte substituída em virtude de garantia pela requerente esteja relacionada em tais instrumentos normativos (Protocolo ICMS nº 15, de 2007, e reproduzidas no art. 443-A do Regulamento do ICMS), referidas partes e peças estarão sujeitas à sistemática de substituição tributária do ICMS.

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2 – há necessidade ou não de inscrição estadual nos casos de eventual troca de equipamento (máquina digital ou notebook)?

Resposta: a requerente (industrial) deve se inscrever como substituta tributária no Estado de Alagoas para realizar a retenção e posterior recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária em favor do Estado de Alagoas. Acaso não obtenha a referida inscrição estadual, a cada remessa de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária deverá realizar o recolhimento do imposto, mediante GNRE.

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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