A consulta tem por objetivo esclarecer sobre a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas operações destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, nos termos do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS.
Para fins de dar objetividade e clareza à presente consulta, servimo-nos dos questionamentos levantados pela própria consulente, como segue:
a) as operações de aquisição interna de bens pelas empresas produtoras de álcool celulósico estão alcançadas pelo benefício do diferimento do ICMS introduzido pelo Decreto Estadual nº 25.896, de 2013?
b) em sendo afirmativa a resposta ao quesito “a”, há necessidade de prévio cadastro do destinatário perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a exemplo do que ocorre nas operações de aquisição interestadual, conforme IN GSEF nº 11, de 2013? O que deve ser deste exigido, pelo fornecedor dos respectivos bens, do potencial destinatário do benefício aqui versado?
c) os bens em processo de venda por parte da Consulente, conforme NCMS antes indicados, estão alcançados pela norma do art. 12, inciso XXIV, alínea “a”, do RICMS?
d) quais as instruções sobre o preenchimento dos documentos fiscais a serem extraídos pelo vendedor, posição esta da Consulente. Existem outras eventuais obrigações acessórias em operações da espécie a ser cumpridas pelo vendedor?
Feito o registro dos fatos que serão aqui tratados, passemos à efetiva análise da demanda.
Da natureza das operações com diferimento do lançamento do ICMS destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar
Aqui, merece registro a dúvida específica da consulente quanto à natureza da operação com diferimento do lançamento do ICMS destinada a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de açúcar, como segue (item 03 da consulta):
Embora pressupondo ter a norma se referido, na primeira operação contemplada, à aquisição interna de bens que se destinem à produção, e não à saída interna,o que concluímos pela destinatária da regra ser o adquirente (produtor) e tratar ela de insumos, a relevância econômica da operação e a recorrente interpretação restritiva quando estamos diante de benefícios fiscais impõe a cautela. (grifo no original)
Aparentemente, a consulente entende que apenas a saída interna em tais operações está albergada pelo regramento contido na alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS. Por outro lado, a aquisição interna pelo produtor não está alcançada por tal norma.
Vejamos o dispositivo em apreço (alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS):
Art. 12. O imposto será diferido:
(...)
XXIV – nas operações adiante relacionadas, quando destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, observado o disposto no § 9º:
a) na saída interna, na importação do exterior e na entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que se destinem à produção de álcool celulósico;
De fato, o dispositivo acima transcrito trata somente da “saída interna”, sem mencionar a “aquisição interna”.
Apesar disso, é de se entender que a expressão “saída interna” é apenas uma das faces da moeda, em que a outra face é a “aquisição interna”.
É que a “saída interna” decorre da venda da mercadoria, que nada mais é que a aquisição (compra) pelo destinatário.
Melhor explicando: no momento em que a mercadoria é adquirida, é natural e esperado que ocorra a saída desta mesma mercadoria. Logo, a expressão “saída interna” contempla a “aquisição interna”.
Apenas para efeito de registro, importa anotar que o legislador não utilizou a expressão “aquisição interna” porque esta não se caracteriza como fato gerador do ICMS (embora outros tipos de aquisições, como a interestadual e a relacionada à importação, estejam sujeitas ao imposto). Daí a utilização da expressão “saída interna” para determinar, de fato e de direito, a incidência do imposto.
É desde já importante anotar que a “saída interna” objeto de diferimento é somente aquela relacionada a bem do ativo imobilizado destinado especificamente à produção de álcool celulósico.
Das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo destinatário das mercadorias (empresa produtora de álcool celulósico) para fins de utilização do diferimento do lançamento do ICMS
A consulente menciona a Instrução Normativa SEF nº 11, de 2013, como exemplo de exigência do cumprimento de determinadas obrigações acessórias por parte da empresa produtora de álcool celulósico, com a finalidade de utilização do diferimento do lançamento do ICMS.
Como bem destacado pela consulente, a Instrução Normativa SEF nº 11, de 2013, aplica-se apenas às operações de aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado, não se aplicando às operações internas.
É de se ressaltar que não há outro ato normativo que se destine a estabelecer procedimentos específicos às operações internas de aquisição de bens para o ativo imobilizado por empresa produtora de álcool celulósico.
Desta forma, cabe à consulente cumprir as obrigações acessórias genéricas quando da venda de mercadorias aos contribuintes em geral, a exemplo da prevista no art. 49, IX, do Regulamento do ICMS (exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a Ficha ou Cartão de Inscrição Cadastral – FIC).
Em complemento ao cumprimento das obrigações acessórias genéricas, sugere-se à consulente obter da empresa adquirente de suas mercadorias declaração em que conste expressamente a destinação dada às mercadorias (que deve ser a produção de álcool celulósico). Assim, caso haja desvio de finalidade das mercadorias adquiridas para a produção de álcool celulósico, a consulente estará resguardada.
Dos bens alcançados pelo diferimento do imposto previsto na alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS
Conforme descrito no item 05 da consulta, a consulente pretende vender as seguintes mercadorias a estabelecimento produtor de álcool celulósico: colhedora de cana (NCM 84.33.59.90) e trato agrícola (NCM 87.01.90.90).
Como acima transcrito (alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS), não há qualquer referência específica às mercadorias que serão objeto do diferimento do lançamento do ICMS na operação de saída interna destinada a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar.
Os pressupostos para aplicação da regra do diferimento do lançamento do imposto são: a um, que o bem seja destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento; e a dois, que este mesmo bem se destine à produção de álcool celulósico.
Pois bem. É de se pressupor que uma colhedora de cana e um trator agrícola se destinarão ao ativo imobilizado da usina produtora de álcool celulósico. Quanto a este fato não resta maior dúvida.
Por outro lado, como se deve interpretar a expressão “desde que se destinem (os bens adquiridos para o ativo imobilizado) à produção de álcool celulósico”, contida na parte final da alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS?
Será que somente os bens especificamente (diretamente) utilizados no processo de efetiva produção de álcool celulósico estão alcançados pelo diferimento do lançamento do imposto?
Ou, por outro lado, os demais bens que integram (ainda que indiretamente) o processo produtivo de álcool celulósico também estão albergados pelo diferimento do lançamento do imposto (como no caso em questão, vez que uma colhedora ou um trator não produzem álcool celulósico)?
A norma deve ser interpretada no sentido de que apenas os bens especificamente (diretamente) utilizados no processo de efetiva produção de álcool celulósico estão alcançados pelo diferimento do lançamento do imposto.
Há uma lógica de natureza econômica para sustentarmos este entendimento. É que não nos parece economicamente viável a empresa produtora de álcool celulósico utilizar grandes propriedades para plantar e colher (com tratores e colhedoras) cana-de-açúcar para utilizar somente a palha ou bagaço (desperdiçando todos os demais potenciais produtos resultantes da cana-de-açúcar, como o açúcar ou etanol).
A lógica de mercado indica que a empresa produtora de álcool celulósico adquire, de um terceiro, a palha ou bagaço de cana-de-açúcar para a sua produção, dispensando o uso de tratores e colhedoras.
Por último, o fato de que o plantio e a colheita (com tratores e colhedoras) não fazem parte da produção direta de álcool celulósico, corroboram o entendimento de que não se aplica o diferimento do lançamento do ICMS na aquisição de tais bens (tratores e colhedoras).
Do preenchimento do documento fiscal pelo vendedor na operação tratada na alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS
É de se concluir que não há qualquer regramento específico quanto à emissão de documento fiscal na operação de saída interna destinada a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, objeto do diferimento do lançamento do ICMS.
De qualquer sorte, é recomendável que a consulente adote os seguintes procedimentos:
(i) os campos destinados à base de cálculo e valor do ICMS não sejam utilizados;
(ii) no campo destinado às informações complementares ou no corpo do documento fiscal, utilizar a expressão: “imposto diferido, nos termos da alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.”
Quanto ao mais, deve observar o disposto na legislação tributária.
Diante destas considerações, passamos a responder de forma objetiva aos questionamentos formulados pela consulente:
a) as operações de aquisição interna de bens pelas empresas produtoras de álcool celulósico estão alcançadas pelo benefício do diferimento do ICMS introduzido pelo Decreto Estadual nº 25.896, de 2013?
Resposta: é de se entender que a expressão “saída interna” é apenas uma das faces da moeda, em que a outra face é a “aquisição interna”. Logo, a expressão “saída interna” contempla a “aquisição interna”.
É desde já importante anotar que a “saída interna” (ou “aquisição interna”) objeto de diferimento é somente aquela relacionada a bem do ativo imobilizado destinado especificamente à produção de álcool celulósico.
b) em sendo afirmativa a resposta ao quesito “a”, há necessidade de prévio cadastro do destinatário perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a exemplo do que ocorre nas operações de aquisição interestadual, conforme IN GSEF nº 11, de 2013? O que deve ser deste exigido, pelo fornecedor dos respectivos bens, do potencial destinatário do benefício aqui versado?
Resposta: não há ato normativo que se destine a estabelecer procedimentos específicos às operações internas de aquisição de bens para o ativo imobilizado por empresa produtora de álcool celulósico.
Desta forma, cabe à consulente cumprir as obrigações acessórias genéricas quando da venda de mercadorias aos contribuintes em geral.
Em complemento ao cumprimento das obrigações acessórias genéricas, sugere-se à consulente obter da empresa adquirente de suas mercadorias declaração em que conste expressamente a destinação dada às mercadorias (que deve ser a produção de álcool celulósico).
c) os bens em processo de venda por parte da Consulente, conforme NCMS antes indicados, estão alcançados pela norma do art. 12, inciso XXIV, alínea “a”, do RICMS?
Resposta: nos termos da alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS, não há qualquer referência específica às mercadorias que serão objeto do diferimento do lançamento do ICMS na operação de saída interna destinada a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar.
A norma deve ser interpretada no sentido de que apenas os bens especificamente (diretamente) utilizados no processo de efetiva produção de álcool celulósico estão alcançados pelo diferimento do lançamento do imposto.
Por último, o fato de que o plantio e a colheita (com tratores e colhedoras) não fazem parte da produção direta de álcool celulósico, corroboram o entendimento de que não se aplica o diferimento do lançamento do ICMS na aquisição de tais bens (tratores e colhedoras).
d) quais as instruções sobre o preenchimento dos documentos fiscais a serem extraídos pelo vendedor, posição esta da Consulente. Existem outras eventuais obrigações acessórias em operações da espécie a ser cumpridas pelo vendedor?
Resposta: é recomendável que a consulente adote os seguintes procedimentos:
(i) os campos destinados à base de cálculo e valor do ICMS não sejam utilizados;
(ii) no campo destinado às informações complementares ou no corpo do documento fiscal, utilizar a expressão: “imposto diferido, nos termos da alínea “a” do inciso XXIV do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.”