Trata-se de solicitação para ampliação da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A medida tem por objetivo facilitar a aquisição pelos taxistas de automóveis de porte intermediário, para transportar até 8 (oito) passageiros, especialmente para utilização nos serviços relacionados ao turismo.
Desta forma, a solicitação é no sentido de alterar o inciso III do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao IPVA.
A isenção atualmente é concedida aos veículos da categoria aluguel (táxi) com capacidade para até cinco ocupantes. Com a alteração, veículos da categoria aluguel (táxi) com capacidade para até nove ocupantes serão beneficiados com a isenção do IPVA.
Assim, de se deixar claro que o requerimento é restrito ao IPVA, não abrange benefício fiscal no âmbito do ICMS. Faz-se necessária esta observação em razão do Despacho GT/IPVA nº 368/2010, em que a demanda é analisada por este grupo de trabalho sob a perspectiva da isenção de IPVA e ICMS.
Destarte, passa-se a analisar sob o aspecto jurídico, econômico e social a solicitação (isenção de IPVA).
Cumpre ressaltar, inicialmente, o dever de obediência à Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine, mais especificamente, ao art. 14, senão vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Por se tratar de projetos de lei que dispensa imposto (IPVA), importando renúncia de receita, necessário se faz o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo supracitado artigo, sobretudo no que se refere à exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se deva iniciar a vigência das leis em questão, cumulativamente com uma das condições previstas nos incisos do referido artigo (renúncia considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou medidas de compensação).
De se ressaltar, entretanto, a necessidade de se fazer uma análise econômico-financeira da perda efetiva de receita que a implementação deste benefício fiscal acarretaria.
No que concerne à oportunidade, temos a dizer que o Estado de Alagoas vem adotando hodiernamente uma política econômico-financeira de aumento de receita, motivo pelo qual o conteúdo desta solicitação, por ser matéria de exoneração tributária, não parece se encontrar em consonância com a referida política.
Por outro lado, vários são os benefícios fiscais concedidos diuturnamente pelo Estado de Alagoas, em especial para o setor turístico. Sob este aspecto, o fomento ao turismo através de incentivos fiscais, em especial do ICMS, parece indicar a necessidade de apoio a toda a cadeia turística.
É de se registrar, ainda, que a concessão atual dos benefícios fiscais no âmbito do ICMS ao setor turístico tem maior repercussão financeira que uma possível isenção de IPVA para o caso ora em apreço, especialmente em razão da alíquota, base de cálculo e periodicidade dos impostos.
Noutro giro, no que tange à conveniência das referidas medidas, e de acordo com as justificativas colacionadas, temos a dizer que a finalidade social que dá fundamento à alteração legislativa, a princípio, estariam justificadas se: (i) efetivada dentro de um projeto maior de incentivo que venha a desonerar o usuário do transporte, inclusive o coletivo urbano, que é usado pela população mais carente, ao passo que o veículo da categoria aluguel (táxi) é sabidamente de uso da população com poder aquisitivo diferenciado; (ii) o Estado tivesse como aferir que a desoneração fosse revertida em desconto para o usuário.
Para finalizar esta argumentação, devemos ter em conta que a concessão da isenção ora requerida para veículos da categoria aluguel (táxi) com capacidade para até nove ocupantes poderá abrir alguns precedentes e acirrar a concorrência nos deslocamentos intermunicipais. Explica-se: (i) os prestadores de serviço de transporte escolar e os prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, ambos realizados através de vans, já pleitearam o mesmo incentivo fiscal, mas tiveram seu pedido indeferido por esta mesma SEFAZ, e a concessão específica para este tipo em especial de veículo (táxi com capacidade para até nove ocupantes) poderia abrir precedente para aqueles outros; (ii) o transporte intermunicipal é feito, em grande parte, por meio de vans, que estão obrigadas ao pagamento do IPVA. Atualmente, vários veículos da categoria aluguel (táxi) já fazem, sem autorização legal, concorrência desleal com as vans do transporte intermunicipal, que são autorizadas pela ARSAL para trabalhar neste tipo de transporte (a exemplo do trajeto Maceió-Barra de Santo Antônio-Maceió). Acaso seja ampliado o benefício aos veículos da categoria aluguel (táxi), a concorrência será ainda maior e prejudicará demasiadamente o transporte intermunicipal realizado através das vans.
Diante do exposto, temos variáveis que devem ser levadas em consideração quando da análise pela Administração Pública sobre a concessão ou não do benefício fiscal da isenção do IPVA para veículos da categoria aluguel (táxi) para até nove ocupantes, quais sejam: os critérios de natureza jurídica, social e econômica.
Nada obstante, e de acordo com a explanação levada a efeito, temos que as dificuldades e problemas resultantes da concessão do benefício fiscal ora em estudo são superiores aos efeitos positivos que poderiam surgir com a efetiva implantação da alteração legislativa pleiteada.