Devolução e retorno de mercadoria

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 349/2011, de 11 de julho de 2011.

Leia nesta página:

ICMS. Mercadoria não entregue ao destinatário. Devolução e retorno. Redirecionamento para filial. Procedimento não previsto na legislação. Previsão legal do retorno de mercadoria, sem possibilidade de remessa para filial após a mercadoria não ser entregue

A consulta tem por objetivo esclarecer acerca dos procedimentos a serem adotados nos casos em que a requerente realiza operação de saída (venda) interestadual de mercadoria, mas o destinatário não aceita receber tais mercadorias. Ato contínuo, ao invés de a mercadoria retornar para a requerente, localizada em outra unidade da Federação, a mercadoria é remetida para sua filial localizada em território alagoano.

Posteriormente, e com o intuito de regularizar o estoque, é emitida nota fiscal de entrada de devolução pela requerente e em seguida nota fiscal de transferência para a filial localizada em Alagoas.

Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer sobre a operacionalização da remessa de mercadoria para filial em Alagoas, na hipótese em que a mercadoria não é aceita pelo destinatário original e não há a efetiva devolução ou retorno para o remetente.

O cerne dos questionamentos gira em torno das seguintes premissas básicas: a um, a operação interestadual de venda das mercadorias e retorno simbólico das mesmas, quando o destinatário não aceita recebê-las; a dois, o redirecionamento para filial do remetente localizada em Alagoas das mercadorias que deveriam retornar.

O Regulamento do ICMS estabelece disciplina para o retorno de mercadorias. Vejamos:

Art. 728. O retorno da mercadoria será acobertado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, tais como recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro que justifique não ter sido efetuada a entrega, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".

Parágrafo único. Tratando-se de operação interestadual, serão observadas ainda as seguintes exigências:

I - deverá ser obtida cópia reprográfica da Nota Fiscal originária, para fins de retenção pela repartição fiscal de fronteira;

II - somente será admitida a apropriação do pertinente crédito fiscal, pelo estabelecimento recebedor das mercadorias em retorno, se constar da Nota Fiscal originária, que acompanhar o transporte da mercadoria nos termos do "caput", o visto de saída da repartição fiscal de fronteira do Estado do destinatário que não tenha recebido a mercadoria. (grifo nosso) 

A regra, portanto, é que a mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, retorne efetivamente para o remetente, ainda que a operação seja interestadual.

Não há, e não pode haver, qualquer dispositivo legal que autorize o redirecionamento da mercadoria para outro destinatário após a mesma não ser entregue ao destinatário originário.

Acaso isto fosse possível, o remetente poderia encaminhar a mercadoria para sua filial em Alagoas, para outro contribuinte neste ou em outro Estado, ou poderia dar a destinação que bem lhe aprouvesse.

De mais a mais, na hipótese em que fosse devido qualquer imposto pelo destinatário da mercadoria, a exemplo de antecipação tributária ou substituição tributária, o Estado de Alagoas não saberia qual o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, uma vez que o ora requerente poderia ter reenviado a mercadoria para qualquer pessoa, a seu critério.

Por outro lado, o retorno real e efetivo da mercadoria para o remetente localizado em outra unidade da Federação é economicamente inviável. Como informado pelo próprio requerente, a medida adotada tem por objetivo evitar o prejuízo relativo ao frete.

Desta forma, para viabilizar a adoção desta sistemática não prevista na legislação (remessa para filial de mercadoria não entregue ao destinatário), pode o requerente solicitar um regime especial para cumprimento de obrigações acessórias.

O instituto do regime especial está previsto no art. 947 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Nada obstante, é necessário afirmar que o pedido de regime especial será analisado e, caso não se encontre qualquer vedação à sua concessão e fiquem assegurados, em qualquer caso, o montante do imposto devido, o controle e a perfeita identificação das operações, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser concedido.

Dentro da perspectiva jurídico-legal, entendemos ser este o meio viável para que o requerente adote o procedimento informado, ou seja, pode o requerente efetivar pedido de regime especial, que, caso deferido, possibilitará o cumprimento da obrigação acessória conforme estabelecido no regime especial. 

            Diante destas considerações, e diante da legislação estadual aplicável à espécie, entendemos que não é possível ao requerente direcionar para sua filial em Alagoas a mercadoria não recebida pelo destinatário originário. Assim, deve a mercadoria efetivamente retornar ao estabelecimento remetente e, se for o caso, remetida para sua filial em Alagoas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos