NF-e nas operações destinadas a Ente Público

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 305/2011, de 22 de junho de 2011.

Leia nesta página:

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Aquisição de mercadorias por Ente Público Municipal. Exigência da NF-e pelo Tribunal de Contas do Estado em tais operações. Obrigatoriedade da NF-e nos casos especificados na legislação.

A medida tem por objetivo esclarecer qual o procedimento a ser adotado em relação aos fornecedores de Prefeitura Municipal que ainda não possuem NF-e, uma vez que o Tribunal de Contas orienta que seja exigido o referido documento.

            Desta forma, a solicitação é no sentido de esclarecer o procedimento a ser adotado pelo órgão da administração pública municipal quando da aquisição de mercadorias de fornecedores que não possuem a NF-e.

            A Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e), estabelece o seguinte:

Art. 1°-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS 42/09, 85/10 e 193/10):

I – interestaduais destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; nas operações internas a obrigatoriedade aplica-se a partir de 1º de abril de 2011;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

III - de comércio exterior.

(...) (grifo nosso)

            Em regra, desde o dia 1º de abril de 2011, todas as operações internas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista de qualquer dos Poderes do Município, deverão ser levadas a efeito através da NF-e.

            Relativamente às operações interestaduais, a regra acima é válida desde o dia 1º de dezembro de 2010.

            Esmiuçando melhor o tema: nas aquisições de mercadorias ou bens realizadas dentro do Estado de Alagoas, o remetente da mercadoria está obrigado à emissão da NF-e desde 1º de abril de 2011; nas aquisições de mercadorias ou bens realizadas em outro Estado, o remetente da mercadoria está obrigado à emissão da NF-e desde 24 de setembro de 2010.

            Registre-se que qualquer contribuinte do ICMS deve seguir esta regra quando remeter mercadorias ou bens a órgãos da administração pública direta ou indireta, independentemente de a sua atividade específica constar da obrigatoriedade de uso ou não da NF-e.

            É este o comando inserto no parágrafo único do art. 1º-B da citada Instrução Normativa SEF nº 6º, de 2008. Vejamos:  

Art. 1°-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS 42/09, 85/10 e 193/10):

(...)

Parágrafo único.  Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, IIe III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (grifo nosso)

            Assim, reafirme-se, a regra geral é que as operações que têm como destinatário órgão da administração pública direta ou indireta, devem ser feitas através de NF-e.

            Porém, toda regra possui exceção. E com esta regra a situação não é diferente.

            Dentro deste contexto, alguns contribuintes do imposto não dispõem de nota fiscal ou estão dispensados de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL. Neste caso, a operação destinada ao órgão público da administração direta ou indireta municipal deve ser acobertada por nota fiscal avulsa, emitida pela própria Secretaria de Estado da Fazenda.

            Nesta situação acima enquadra-se o:

a) Microempreendedor Individual – MEI, que caso não disponha de nota fiscal para acobertar suas operações, deverá se utilizar da nota fiscal avulsa para remeter mercadorias ou bens para órgãos da administração pública direta ou indireta (inciso II do § 1º do art. 748-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, c/c alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007);

b) agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou produtor de cana-de-açúcar pessoa natural, dispensados de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL (incisos VII e VIII do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007).

Diante destas considerações, sugerimos ao administrador público municipal, quando da aquisição de mercadorias ou bens por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista de qualquer dos Poderes do Município, em operações internas ou interestaduais, adotar o seguinte procedimento:

1 – exigir de todos os contribuintes a emissão da NF-e;

2 – exigir do microempreendedor individual – MEI a emissão da nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, caso este não possua nota fiscal;

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3 – exigir do agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou produtor de cana-de-açúcar pessoa natural, não inscritos no CACEAL, a emissão de nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.  

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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