A consulta tem por objetivo esclarecer sobre a possibilidade ou não de utilização de terminal point of sale (POS) em detrimento da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, tendo em vista ser a consulente empresa do ramo de lanchonete, bar e restaurante.
A consulta é fundamentada no Decreto nº 18.186, de 6 de fevereiro de 2012, e na Portaria SARE nº 64, de 2004.
A consulta é formulada nos seguintes termos:
1 – em quais situações e como poderá ser a dispensa deste contribuinte para que seja possível utilizar-se o POS e não o ECF?
2 – será necessário protocolizar algum requerimento solicitando formalmente a dispensa?
3 – deverá ser feita alguma informação contábil extra?
4 – a empresa está obrigada a declarar suas receitas de alguma forma diversa?
Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer sobre a possibilidade ou não de utilização de terminal point of sale (POS) em detrimento da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, tendo em vista ser a consulente empresa do ramo de lanchonete, bar e restaurante.
Sobre a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, estabelece o caput do art. 4º do Decreto nº 38.234, de 1999:
Art. 4º A partir das datas referidas no artigo 4º-B do Decreto nº 36.953/96, acrescentado por este Decreto, a emissão, pelas empresas obrigadas ao uso do ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF. (grifo nosso)
A regra, portanto, é: a empresa obrigada ao uso do ECF, como no caso em apreço, deve emitir o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão de crédito ou débito por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nada obstante, desde a edição da Portaria SARE nº 64, de 2004, tal regra foi excepcionada para os contribuintes com atividade de bar, restaurante e lanchonete.
Em verdade verdadeira, o Decreto nº 18.186, de 2012, acrescentou o § 3º ao mesmo art. 4º do Decreto nº 38.234, de 1999, acima citado, apenas e tão-somente para ratificar a possibilidade de o contribuinte ser dispensado de emitir o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão de crédito ou débito por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Vejamos:
Art. 4º A partir das datas referidas no artigo 4º-B do Decreto nº 36.953/96, acrescentado por este Decreto, a emissão, pelas empresas obrigadas ao uso do ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.
(...)
§ 3º Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar contribuintes ou operações da obrigatoriedade prevista no caput, desde que mantido o controle fiscal. (grifo nosso)
Como dito anteriormente, tal situação está disciplinada na Portaria SARE nº 64, de 2004, a qual dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (point of sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.
Assim, é possível à requerente utilizar-se do terminal point of sale, em detrimento do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para a emissão do comprovante de pagamento de operação efetuada com cartão de crédito ou débito, desde que observado o disposto na Portaria SARE nº 64, de 2004.
Diante destas considerações, passamos a responder de forma objetiva aos questionamentos formulados pela consulente:
1 – em quais situações e como poderá ser a dispensa deste contribuinte para que seja possível utilizar-se o POS e não o ECF?
Resposta: as situações e a forma de dispensa para utilização do POS em detrimento do ECF estão previstos na Portaria SARE nº 64, de 2004.
2 – será necessário protocolizar algum requerimento solicitando formalmente a dispensa?
Resposta: sim, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Portaria SARE nº 64, de 2004.
3 – deverá ser feita alguma informação contábil extra?
Resposta: sim, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 3º.
4 – a empresa está obrigada a declarar suas receitas de alguma forma diversa?
Resposta: não, a empresa está obrigada à entrega das declarações previstas na legislação tributária.