Direito ao ensino superior

12/12/2014 às 10:16

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito à educação como um direito fundamental, incluindo o ensino superior, e estabelece que a educação é dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade.

  • O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, sendo um direito público subjetivo, enquanto o ensino superior tem tratamento diferenciado, com acesso condicionado à capacidade de cada um e sem garantia de gratuidade para instituições privadas.

  • O direito à educação superior é considerado um direito fundamental na Constituição, mas com proteção mais frágil, necessitando de desenvolvimento de instrumentos jurídicos e políticas públicas para sua efetivação e ampliação do acesso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Parecer e resenha sobre o direito constitucional assegurado dos cidadães brasileiros ao ensino superior.

1.                  INTRODUÇÃO

 

A  presente resenha  tem como objeto a conformação do direito à educação na atual Constituição, especificamente abordando a questão do ensino superior. Como direito fundamental, o reconhecimento do direito à educação não é recente, embora tenha se observado considerável avanço nesse campo a partir da Constituição Federal de 1988.

Posteriormente, será contrastado o direito à educação superior com o direito à educação fundamental na Carta de 1988, a fim de ressaltar suas peculiaridades. Justifica-se a análise da educação superior como direito fundamental no contexto atual para que se possa estudar o papel do Estado nesse campo, e os limites de sua atuação constitucionalmente prevista.

Essa análise normativa da definição constitucional do direito ao ensino superior busca também demonstrar os eventuais meios possíveis de desenvolvimento desse direito, enfatizando a importância da concretização pela interpretação constitucional.

 

2.                  DESENVOLVIMENTO

 O direito à educação encontra-se genericamente previsto na redação do art. 6º da CF/88, que tratou dos direitos sociais, e encontra sua regulação a partir do artigo 205. O art. 6º diz que

 “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição.”

Não se pode tratar do direito à educação desvinculado dos fundamentos da República brasileira, previstos no art. 1º, e dos objetivos fundamentais previstos no art. 3º da Carta Constitucional. No art. 1º, prevê-se como um dos fundamentos, no inciso II, a cidadania, e no inciso III, a dignidade da pessoa humana, e a educação constitui-se sem sombra de dúvida em uma necessidade para a efetiva aplicação desses fundamentos, pois somente através dela pode-se construir cidadania em seu pleno sentido, como também a dignidade da pessoa humana exige a implementação do acesso à educação para sua concretização. Entretanto, a efetivação do direito à educação depende não só da sua previsão normativa abstrata, mas de instrumentos jurídicos que obriguem especialmente o Estado à sua concretização. Para conformar tal situação, necessário é analisar especificamente os dispositivos presentes no capítulo específico pertinente ao tema, do art. 205 ao 214 da CF/88. O art. 205 definiu genericamente o direito à educação:

 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

A explicitação do dever do Estado no art. 208, somada aos mecanismos jurídicos presentes na atual Constituição, instrumentalizam o direito à educação de forma marcante a partir de 1988. O art. 206 tratou dos princípios que regem este campo:

“Art. 206 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

{C}I.                    igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

{C}II.                  II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publicas e privadas de ensino:

IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

V. valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei

VII. garantia de padrão de qualidade.”

Entretanto, apesar da garantia existente no referido artigo, a instrumentalização prevista no artigo 208 de certa forma reduziu a garantia ao regular a atuação estatal no campo da educação, através da seguinte forma:

“Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade:

V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Vl - oferta de ensino noturno regular adequado as condições do educando;

VII - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo:

§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;

§ 3 ° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.”

Observe-se que o nível obrigatório e gratuito é somente o ensino fundamental, prevendo-se em relação ao ensino médio sua “progressiva universalização e o ensino superior não é referido especificamente no mesmo artigo, somente tratando-se do acesso aos níveis mais elevados de ensino, deduzindo-se portanto a diferenciação de tratamento em relação ao ensino fundamental e médio. Também é ressaltado que a garantia da gratuidade estendeu-se àqueles que não tiveram acesso à educação na idade própria (inciso I), inovando em relação às previsões constitucionais anteriores, que restringiam a obrigatoriedade e gratuidade apenas a determinada faixa etária (dos 7 aos 14 anos), e possibilitavam a restrição do atendimento àqueles indivíduos fora desta faixa etária.

 Vê-se que a Constituição preocupou-se mais em regular e garantir o ensino fundamental, considerado prioritário; em ampliar os graus de ensino, ao inserir a educação infantil também como parte do sistema; em prever as competências da União, dos Estados e Municípios em termos de educação e o financiamento da educação pública (respectivamente, nos artigos 211, 212 e 213) mas que em termos da educação superior, há pouquíssimos dispositivos tratando especificamente desta.

Embora se considere que os princípios expressos no art. 206 também se apliquem ao ensino superior, devem ser adaptados à definição e conformação próprias deste campo. A exemplo, tem-se a questão da universalização e da gratuidade do ensino, na qual se deve considerar que o ensino superior não pode ser tratado nos mesmos parâmetros do ensino fundamental e médio, visto que não é considerado nível obrigatório de ensino. Há a previsão de acesso aos níveis mais elevados de ensino condicionado às capacidades de cada um ,conforme o inciso V do art. 208, havendo a necessidade de se tornar pública a forma e os critérios de seleção utilizados, tanto em relação às instituições públicas quanto privadas .

Em relação ao acesso ao ensino superior, deve-se portanto garantir que haja igualdade no acesso, a que fazem referência tanto os artigos 5º quanto o 206, inciso I da CF/88, para que seja adequadamente interpretada a disposição do inciso V do art. 208 supracitado. O comprometimento do ensino superior vincula-se ao desenvolvimento humanístico, científico e tecnológico do país (art. 214, V, da CF/88), entre outros objetivos.

Desta forma deve ser interpretada a obrigatoriedade do ensino superior: a atuação do Estado nesse campo é necessária para a formação de quadros qualificados, levando-se em consideração como único critério de ingresso nas universidades públicas a questão da intelectualidade. O comprometimento de desenvolver mecanismos para possibilitar esse acesso é compromisso do poder público, maior ainda em relação às universidades públicas.

Observe-se que não estão vedadas outras formas de acesso, como as transferências dependentes de vagas e as transferências compulsórias. Tudo isso demonstra a necessidade de tratamento específico sobre os princípios quando se referirem à educação superior. Em termos constitucionais, a respeito do tema tem-se as disposições do art. 207, relativas às Universidades, e dos artigos 209 já referido, sobre a iniciativa privada, além dos artigos 211, sobre os sistemas de ensino, e dos artigos 212, 213 e 214.

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Sobre as universidades, deve-se examinar o art. 207:

Art 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao principio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Ao analisar a previsão normativa a respeito da atuação estatal em relação à educação superior, há de se ressaltar a função pública a ser exercida através das entidades estatais. Deve-se compreender a necessidade da existência do ensino superior público e gratuito como indispensável à democracia, distinguindo-o como espaço diferenciado das instituições privadas, destacando a ótica da educação como uma função pública essencial, que não pode ser tratada somente como atividade econômica, e na qual o Estado tem ainda um papel primordial, normatizando e prestando diretamente o serviço. A educação seria um dos serviços de interesse público, que visam a implementação de direitos sociais, mas que não são de titularidade estatal exclusiva.

3.                  CONCLUSÃO

Após a análise normativa do direito à educação na atual Constituição brasileira, é possível concluir que se fazerem algumas considerações a respeito do ensino superior como direito fundamental. Conceitua-se direito fundamental como aquele direito positivado por uma ordem constitucional, de forma que poderia ser exigido judicialmente. Essa conceituação de direito fundamental é baseada em um critério formal, que se associa a critérios materiais e estruturais. Distingue-se, desta forma, dos direitos humanos previstos em tratados e convenções internacionais como também dos chamados direitos naturais, direitos abstratamente previstos, mas que ainda não se encontram em uma ordem jurídica concreta.

Na analise-se o direito ao acesso à educação superior, que não é garantido, somente que o ingresso deveria ser conforme o mérito intelectual, e sua aferição por instrumentos publicizados anteriormente; também em relação à gratuidade, a garantia existe somente em relação às entidades estatais. Não há garantia formal de ampliação do quadro dessas instituições, ou de bolsas a serem concedidas a alunos carentes, obrigatoriamente, na Constituição. Atualmente, portanto, o direito à educação superior na Constituição Federal pode ser considerado como direito fundamental, mas de proteção mais frágil, cujos instrumentos precisam ainda ser desenvolvidos através de estudos teóricos e especialmente da sua aplicação concreta pelos tribunais.

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Sobre o autor
Francisco Lucas de Lima Brito

Formando no curso de Direito da Faculdade Farias Brito Fortaleza-Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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