Restituição de valores pagos indevidamente a servidor. Enunciado nº 34 da Súmula da AGU e a recente jurisprudência do STJ

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09/01/2015 às 12:10
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[1] Expressão utilizada por Sérgio Gilberto Porto, na seguinte passagem: “Realmente, a chamada "commonlawlização" do direito nacional é o que se pode perceber, com facilidade, a partir da constatação da importância que a jurisprudência, ou seja, as decisões jurisdicionais, vêm adquirindo no sistema pátrio, particularmente através do crescente prestigiamento da corrente de pensamento que destaca a função criadora do juiz.” (Sobre a Common Law, Civil Law e o precedente judicial. Sítio na internet: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Sergio%20Porto-formatado.pdf.)

[2] Tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante. Sítio na internet: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/18390/17954.

[3] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Operando com súmulas e precedentes vinculantes. In A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Luiz Roberto Barroso (org.), Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 669-701

[4] Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

[5] Impende observar, no entanto, que mesmo após o julgamento dos embargos de divergência em recurso especial – Eresp nº 612.101 - RN (2005/0152142-8), cujo acórdão foi publicado em 12.03.2007, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp 643709 / PR,  datado de 03 de abril de 2007, voltou a analisar a questão sob o ângulo da necessidade de haver erro ou má interpretação da Lei pela Administração Federal. O acórdão prolatado na oportunidade foi assim ementado:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR  PEDIDO DE EXONERAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

I - O c. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 488.905/RS, passou a entender inviável a restituição de valores erroneamente pagos pela Administração, em virtude de desacerto na interpretação ou

má aplicação da lei, em face da boa-fé do servidor.

II - Na espécie, não há como caracterizar a boa-fé, uma vez que o servidor recebeu o valor integral de determinada gratificação quando não houve a devida contraprestação do serviço durante o período correspondente.

Recurso especial provido.”

[6]  ARAÚJO, Valter Shuenquener de. O Princípio da Proteção a Confiança Legítima: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niterói-RJ: Impetus, 2009 p. 82

[7] Trata-se do “overruling”, hipótese típica de superação do precedente judicial vinculante encontrada no sistema do stare decisis, presente, de regra, nos ordenamentos ligados à Common Law.  

Sobre o autor
Daniel Pacheco Avila

Procurador da Fazenda Nacional. Diretor do Centro de Altos Estudos da PGFN na 2ª Região. Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e desenvolvimento na UERJ. Durante o ano de 2013 atuou como assessor do consultor jurídico do Ministério do Planejamento; Orçamento e Gestão. Entre 2012 e 2009 fui Procurador Seccional na Procuradoria da Fazenda em Itaboraí. Entre 2008 e 2009 atuei como representante do Ministério da Fazenda Junto ao CARF.

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