Redução da maioridade penal

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Trata-se de consulta formulada pelo cidadão Jefferson Silva Santos Araujo acerca da Redução da Maioridade Penal.

 

                                                                        PARECER

EMENTA: Redução da maioridade penal –Estatuto da Criança e do Adolescente -Violência - Inconstitucionalidade – Medidas Socioeducativas.

Trata-se de consulta formulada pelo cidadão Jefferson Silva Santos Araujo acerca da Redução da Maioridade Penal.

Informo ainda que o Sr. Jefferson Silva Santos Araujo formula esta consulta com o objetivo de esclarecer se a Redução da Maioridade é constitucional ou não.

É O RELATÓRIO.

PASSO A OPINAR:

Desde o século XIX, os problemas que envolvem crianças e adolescentes vêm sendo acompanhados por diversas tentativas de soluções, baseadas na prevenção, recuperação e repressão dessas crianças e adolescentes delinqüentes e a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi com certeza uma grande conquista. Porém, a redução da maioridade penal está sendo um tema recorrente por conta do crescimento desenfreado da violência e principalmente com o grande aumento dos crimes praticados por menores de 18 anos no Brasil, que chegam a cerca de 10%, e para muitos a solução está amparada na redução da maioridade penal para 16 anos.

A maioridade penal é uma cláusula pétrea, fazendo parte dos direitos e garantias fundamentais individuais da Constituição Federal de 1988, ou seja, só pode ser modificada por meio de nova Constituição Federal, não pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional exercida através do poder constituinte derivado reformador. Dessa forma, torna-se claro que a PEC 33/2012 é inconstitucional, pois visa reformar dispositivo insuscetível de alteração.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, grande conquista do Direito brasileiro, garante à sociedade que os adolescentes infratores serão responsabilizados por meio das medidas socioeducativas, e que às crianças serão aplicadas as medidas protetivas, quando necessário. Este não preceitua a impunidade, mas sim a reeducação e a recuperação, sem caráter punitivo. O grande problema não está na reformulação do Estatuto, mas sim no fato de que o Brasil não tem estrutura estatal para garantir o que está previsto nele, pois as medidas existentes seriam soluções se realmente fossem aplicadas, e dessa forma, não seria necessária sequer a discussão sobre a redução da maioridade penal.

Nesse sentido, o Estado deve cumprir a sua função e garantir a efetividade das medidas já previstas no ECA, investir na educação integral, não dando espaço à criminalidade, e fazer com que a família exerça também o seu papel na vida da criança e do adolescente, participando de forma benigna na formação moral destes.

O fato de inserir adolescentes no sistema penal ao invés de ter sensível redução nos crimes praticados por estes, haverá aumento, e isto se prova nos países que reduziram a maioridade e tiveram um grande aumento no índice de reincidência, adotando até pena de morte para jovens de 08 (oito) anos. Criminalizar um adolescente é a medida imediata eleita como mais simples para o Estado, fechando-se escolas e abrindo presídios, porém com graves consequências posteriores, pois não está se pensando na melhoria da sociedade.

CONCLUSÃO

Em face ao exposto, opino pelo posicionamento de inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal e, dessa forma, contrário à redução e a favor da manutenção da idade mínima de 18 anos para a imputação penal, posto que a aprovação da Emenda Constitucional, além de não ser a forma correta para a alteração da maioridade, não é também a solução para a violência e para os crimes que envolvem menores, tendo o objetivo apenas de protelar um sério problema da sociedade brasileira que só poderá ser solucionado por meio de um intenso investimento na educação e nas políticas sociais e afetivas.

É O PARECER, S.M.J.

Ilhéus, 09 de novembro de 2015.

ADVOGADO

OAB nº...

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Sobre os autores
Daniel Behrmann

Estudante do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus - CESUPI.

Raíssa da Cruz Ferraz

Estudante do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus - CESUPI.

Raiana Regina Machado Borges

Estudante do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus - CESUPI.

Evellen de Souza Silva Batista

Estudante do 8º semestre da Faculdade de Ilhéus - CESUPI.

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

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