Flexibilização das normas trabalhistas

29/12/2015 às 12:41
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Muito se tem falado em flexibilização das normas trabalhistas e pouco se sabe sobre as consequências jurídicas que esse tema traz aos contratos de trabalhos.

Muito se tem falado em flexibilização das normas trabalhistas e pouco se sabe sobre as consequências jurídicas que esse tema traz aos contratos de trabalhos.

Desde os primórdios da sociedade a relação patrão e empregado se caracterizou pela ausência de equidade na balança existente entre os dois. De um lado o empregador, detentor do poder econômico e do outro o empregado dependente de fonte de renda para manutenção do próprio sustento.

Essa relação traz ao empregador o “poder” de decisão quanto as condições de trabalho para contratação de seus empregados, sempre olhando essas condições com os óculos da margem de lucro, no qual, paga-se menos pela mão de obra para que se aumente a margem de lucro.

Olhando para esta realidade o Estado, em diversos momentos, buscou legislar de modo a equilibrar esta relação, não tirando o empregador o direito de impor condições para contratação, exceto aquelas situações que busca-se restringir gêneros, etnias, etc; mas garantindo ao empregado que sua mão de obra não seja explorada de forma injusta.

A preocupação do Estado nessas relações não traz proteção como se quer fazer crer parte da sociedade, mas traz um equilíbrio natural e que é condição em qualquer relação jurídica. A legislação trabalhista não é protecionista na sua essência e sim reguladora dos abusos antes praticados por empregadores que tinham o controle dessa relação em suas mãos.

Nesse sentido, devemos dizer que todos os direitos trabalhistas adquiridos até então são situações que já deveriam existir desde o início das relações, pois não se trata de mera criação do Estado, mas sim de resultado de estudos sobre as condições de higiene, saúde e integridade do trabalhador.

É certo ainda que os direitos trabalhistas adquiridos devem ser vistos por todos, inclusive pelo empregador, como meios de aumento de produção e consequentemente melhores resultados do trabalhador, pela simples lógica de direitos não violados geram colaboradores mais empenhados e focados nos resultados.

Aparece então a figura da flexibilização das normas trabalhistas, que não tem o sinônimo de restrição de direitos, mas configuração na maior liberdade de negociação entre patrão e empregado, ficando o Estado, por ora, fora desta relação.

A flexibilização que se propõe visa dar ao contrato de trabalho a manifestação de vontades, que frisa-se, é condição de legal de qualquer contrato licito. Mas, como seria possível ao trabalhador, mormente dependente do emprego, poder questionar as cláusulas que lhe são oferecidas.

Num mercado de trabalho competitivo, não se pode acreditar que ao empregado será dado o luxo de questionar as cláusulas contratuais que lhe são impostas para que se inicie o pacto laboral.

Importante ressaltar ainda que o Estado jamais barra qualquer negociação entre patrão e empregado, desde que essa não venha a prejudicar o trabalhador com a restrição de seus direitos já adquiridos e com a exposição do trabalhador a situações de riscos.

Portanto, é fato que o direito deve acompanhar a sociedade e suas modernizações. Fato também é que o Estado não pode se prestar ao papel de ser o pai de seus cidadãos, de ser assistencialista ao ponto de barrar a evolução profissional do trabalhador.

Com base no exposto o tema flexibilização deve ser discutido com bastante ênfase entre as classes patronais e os principais interessados, os trabalhadores, não podendo esta flexibilização ser concebida de forma mascarada e visão a destituição do que já foi conquistado até aqui.

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Sobre o autor
Rafael Machado

Advogado com atuação em direito civil (Contratos e família) e assessoria jurídica empresarial.

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