Projetos de Lei 3514/2015 e 3515/2015: superendividamento e comércio eletrônico

30/03/2016 às 12:10
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O artigo irá apresentar os maiores impactos com os Projetos de Lei da Câmara sobre Superendividamento e Comércio Eletrônico no Âmbito do Direito do Consumidor.

Os Projetos de Lei do Senado, nº 281 e nº 283, propostos em 2012 pelo Senador José Sarney, foram aprovados pelo Senado em 28 de outubro de 2015 em turno suplementar e em 04 de novembro deste mesmo ano, foram encaminhados para apreciação da Câmara dos Deputados, onde receberam novas numerações, sendo agora os PLs 3514/2015 e 3515/2015, respectivamente. Conhecidos como os PLs do Comércio Eletrônico e Superendividamento, os projetos, que trazem propostas de alterações ao Código de Defesa do Consumidor, permanecem juntos aos Deputados, sem tramitações significativas até a presente data.

O PL 3514/2015 propõe que as normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor; dispor sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando preservar a segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais; normatizar as atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar; estabelecer critérios para contratação a distância e o direito de arrependimento e desistência.

Preocupado com a sustentabilidade e atendimento às gerações atuais, o normativo também propõe atenção com o meio ambiente, regulando e prevendo sanção ao descumprimento das normas estabelecidas nesse sentido.

É clara a proposta de tornar o veículo normativo de proteção ao consumidor mais transparente e seguro, ao determinar em diversos momentos que a informação veiculada, principalmente na oferta e na venda de produtos e serviços via meio eletrônico ou similar, seja a mais clara e compreensível. O documento inclui no CDC uma nova seção destinada exclusivamente aos novos critérios do comercio eletrônico, a Seção VII, onde determina que os meios sejam mais eficazes e claros, para que o consumidor possa exercer seu poder de compra seguro de que: (i) seus dados pessoais serão preservados; (ii) poderá confirmar a sua contratação; (iii) poderá corrigir erros no seu contrato; (iv) poderá acessar informações essenciais de forma rápida; (v) terá meios de comunicação com o fornecedor, a distância; e (vi) será garantido o direito de arrependimento nos termos da Lei.

A proposta do Projeto de Lei 3515/2015 é no sentido de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade humana; estabelecer como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas.

Esse Projeto de Lei acrescenta ao CDC um capítulo exclusivo para tratamento e prevenção do superendividamento (VI-A) e nos artigos iniciais define claramente os requisitos para a classificação de superendividamento, que é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Conforme proposta, o mínimo existencial é a quantia mínima destinada à manutenção das despesas mensais razoáveis de sobrevivência, assim entendidas as referentes à agua, luz, alimentação, saúde, moradia e educação. Também define que a margem consignável que não poderá ser superior a 35% da remuneração assim definida na Lei 13.172/2015, sendo os 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito.

O normativo sobre superendividamento visa acrescentar também o Capitulo V ao CDC, a fim de disciplinar a conciliação, no qual prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência conciliatória preservando o mínimo existencial e visando a margem consignável do consumidor.

Ainda de acordo com o texto, será ampliado o prazo de reclamação do consumidor quando do aparecimento de vícios nos produtos e serviços, passando dos atuais 90 dias para 180 dias, no caso de produtos duráveis, e de 30 para 60 dias no caso de produtos não duráveis.

O documento também prevê a alteração do artigo 96 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), acrescentando a essa norma que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

A Federação Brasileira de Bancos organizou um comitê para a discussão sobre os PLs, junto aos principais bancos atuantes no Brasil, apontando algumas preocupações que rondam o seguimento, a fim de que no cenário da Câmara, possam resguardar os direitos das Instituições Financeiras. As propostas são de exclusão de terminologias que viabilizam interpretações abrangentes, que por fim podem limitar indevidamente a oferta de produtos e serviços. Observou-se que nas propostas de alteração da Lei 8.078/90 foram incluídos assuntos que não são de competência do CDC e que torna desnecessária edição de projetos de lei sobre matérias já tratadas em normativos específicos.

A FEBRABAN se opôs fortemente as novas sanções impostas pelos PLs, justificando que a falta de harmonização de procedimentos poderá gerar insegurança jurídica, com aplicação indevida de medidas corretivas e multas arbitrárias ou extremamente elevadas, sem assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que obrigará os fornecedores a buscar o judiciário para tenta anular a decisão que impôs a medida corretiva.

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O grupo de trabalho também apontou que a tentativa de alteração ao Decreto-Lei nº 4657/1942 pelo PL 3514/2015, sobre o contrato internacional de consumo, trará insegurança jurídica, podendo resultar na recusa de atendimento pelos fornecedores internacionais aos potenciais clientes brasileiros. A inclusão do artigo 9-B à LINDB, dada a amplitude do alcance da norma, pode motivar a aplicação do conceito de “contratos internacionais de consumo” a relações que não são regidas pelo direito do consumidor e não se enquadram na tipologia definida no CDC.

Sobre o PL 3515/2015, a FEBRABAN afirma que as dívidas profissionais previstas no artigo 104-A, §1º estão excluídas do processo de repactuação de dívidas. Assim como sugere a inclusão da determinação de que a ausência momentânea de liquidez não é considerada superendividamento. O grupo de estudos propôs com a inclusão do paragrafo 1º ao artigo 104-C, que o fornecedor possa ter o direito de concordar ou não com a proposta de repactuação e sua negativa não pode ser considerada uma conduta ilícita ou utilizada como base para aplicação de sanções.

Por fim, a FEBRABAN sugere a alteração da vacatio legis de ambos os projetos de lei para 1 ano. Sobre o projeto de superendividamento faz uma ressalva: a alteração do paragrafo único para que os negócios e demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor da Lei obedeçam ao disposto em Lei anterior, podendo, entretanto, ser objeto de conciliação, na forma prevista nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC acrescidos pelo PL.

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Sobre a autora
Gabriela Barbosa de Moraes

Estudante de Direito na UPM/SP, oitavo semestre. Estágio no Banco Votorantim na área de Negócios Bancários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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