INTRODUÇÃO
Falar sobre política criminal é algo que nos traz diversas reflexões, afinal de contas, para que serve o poder punitivo do Estado?
Certamente ninguém tem uma resposta pronta, nem tampouco uma resposta definitiva. No entanto, são diversas teorias que tentam de alguma forma, trazer a solução quanto ao poder punitivo do Estado. Dentre elas, podemos destacar o abolicionismo penal, o direito penal do inimigo e o garantismo penal.
Abolicionismo Penal
O Abolicionismo penal surgiu em meados de 1960 com o professor Louk Hulsman na universidade de Roterdã. Louk Hulsman era professor de Direito Penal e através de seus estudos ele verificou que o Direito Penal é injusto, cruel e seletivo.
Passados alguns anos, em 1989, o jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, trabalhando no livro de Louk Hulsman denominado "Penas Perdidas", escreve o livro "Em Busca da Penas Perdidas".
Em seu livro, Zaffaroni prega que o sistema prisional está deslegitimado, pois ele é seletivo, cruel e pune o pobre. Na américa latina ele é usado como opressor das camadas sociais mais altas para as camadas sociais mais baixas.
Dessa forma, o abolicionismo penal parte da premissa que o Direito Penal deveria ser abolido ou extinto. As pessoas adeptas dessa teoria, defendem que o Direito Penal não possui nenhuma função positiva para a sociedade de um modo geral. Além disso, acreditam que outras soluções seriam mais eficazes para o controle da violência, muito mais racionais e também humanas.
O sistema prisional brasileiro é horrível, se pegarmos o livro do Beccaria que foi escrito em 1764, intitulado "Dos delitos e das Penas", podemos observar que ele tem aplicação perfeita para o tempo em que estamos vivendo, a mesma falta de humanidade que acontecia na época, também acontece nos dias atuais.
Outro ponto importante a ser abordado, diz respeito a seletividade do Direito Penal, é evidente que ele atingi aquela camada da população mais frágil, tais como os pobres e os negros, ou seja, é camada social desprivilegiada. Enquanto que aqueles que não condizem com essas características, não são tratados da mesma maneira.
Ora, para os empresários sonegadores de impostos e corruptos, todos os favores. Já para os pobres furtadores de celulares, todo o rigor da lei.
É notório que o Direito Penal é seletivo, partindo de uma descriminação social, econômica e racial.
Portanto, já que o Direito Penal está deslegitimado e não exerce o papel que deveria exercer, ele tem que ser abolido.
O que se busca no abolicionismo penal, é a possibilidade de um justo sistema de solução de conflitos alheio a justiça criminal.
Direito Penal do Inimigo
O Direito Penal do Inimigo começou a ser desenvolvido por Gunther Jakobs na década de 1980. Durante esse período, ele intensifica o desenvolvimento da sua teoria principalmente com a reunificação da Alemanha oriental e Alemanha ocidental, então ele percebe que todo o seu trabalho não estava surtindo efeitos.
Na década de 1990, Jakobs volta a escrever a sua teoria "Direito Penal do Inimigo", mas sem muito reconhecimento.
Um pouco mais tarde, Jakobs volta com força total para desenvolver a sua teoria, no ano de 2001, quando ocorreu o atentado terrorista contra as Torres Gêmeas em Nova York.
Portanto, o Direito Penal do Inimigo é uma teoria que começou a ser desenvolvida na década de 80, ganhou corpo em 2001, e em 2003, Jakobs publicou um livro chamado "Direito Penal do Inimigo".
Jakobs idealizou o Direito Penal fazendo uma separação dos indivíduos da sociedade, cidadão e inimigo, com tratamento penal diferenciado.
Para ele o cidadão de bem é aquele vinculado a lei e ao direito, quando este comete crime deverá ser aplicada uma pena, mas com todas as garantias previstas em lei, principalmente, o devido processo legal.
Por outro lado, o inimigo é aquele que não está vinculado à norma, são aquelas pessoas que atentam contra o Estado e fazem da sua vida uma vida dedicada a destruir o que a sociedade construiu, como por exemplo, as organizações criminosas e o terrorismo.
Segundo Jakobs, a essas pessoas caberá uma punição mais rígida, perdendo todas as garantias legais, e ainda, o status de cidadão, ficando totalmente sob a arbitrariedade do Estado.
Para sustentar sua teoria, Jakobs usou diversos filósofos, dentre eles podemos destacar Emmanuel Kant, que dizia "quem ameaça constantemente a sociedade ou o Estado Comunitário Legal, deve ser tratado como inimigo".
Outro importante filosofo para o Direito Penal do Inimigo foi Rosseau, que diz "qualquer pessoa mal-intencionada que ataque o direito social deixa de ser membro do Estado".
Portanto, o inimigo é uma fonte de perigo que se visa neutralizar, restringindo a sua liberdade de agir e até mesmo de pensar.
Garantismo penal
O Garantismo penal surgiu a partir dos estudos e reflexões do jurista italiano Luigi Ferrajoli, no final do século XX.
Para Ferrajoli, o termo "Garantismo" deriva de garantias, que nada mais é do que direitos, privilegios e isenções que a constituição de um país concede aos cidadãos.
Ferrajoli, traz a ideia do Garantismo penal e nos apresenta uma antítese, que de um lado é o homem buscando sua liberdade e do outro o Estado querendo fazer o seu poder punitivo prevalecer.
Dessa forma, a teoria de Ferrajoli visa aumentar a esfera de liberdade do homem e diminuir ao máximo o poder estatal.
Portanto, Garantismo penal é um modelo de direito, que consiste numa liberdade regrada e que afasta os dois extremos, nem o Estado antiliberal com o seu abuso de punir e nem a liberdade selvagem ou Abolicionismo penal.
Ferrajoli também apresenta algumas técnicas de minimização do poder institucionalizado, que nada mais é do que 10 axiomas (princípios) que pode ser dividido da seguinte forma:
Garantias Relativas à Pena:
"Nulla Poena Sine Crimine" - Princípio da Retributividade
"Nullum Crimine Sine Lege" - Princípio da Legalidade
"Nulla Lex Poenales Sine Necessitate" - Princípio da Intervenção Mínima
Garantias Relativas ao Delito:
"Nulla Necessitas Sine Injuria" - Princípio da Lesividade
"Nulla Injuria Sine Actione" - Princípio da Exteriorização
" Nulla Actio Sine Culpa" - Princípio da Culpabilidade
Garantias Relativas ao Processo
"Nulla Culpa Sine Judicio" - Princípio da Jurisdicionariedade
"Nullum Judicion Sine Probatione" - Princípio do Ônus da Prova
"Nulla Probation Sine Defensione" - Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
"Nulla Judicion Sine Acusationes" - Princípio Acusatório
Dessa forma, podemos dizer que se um Estado obedecer aos axiomas divididos nos três grupos, esse Estado é Garantista.
Sob um aspecto histórico, essa teoria surgiu como desenvolvimento social nas mais diversas políticas criminais que já existiram como por exemplo a escola positiva da Itália e da França.
Escola positiva Italiana, o defensor dessa teoria foi Césare Lombroso. Para ele o indivíduo que comete crime já nasce com status de criminoso, devido as suas características físicas (tamanhos dos dedos, maxilar, testa) e gene hereditário.
Escola positiva Francesa, Émile Durkheim foi quem defendeu a teoria de que o indivíduo sofre influências endógenas e exógenas. Para ela a pessoa nasce disposta para cometer crime, mas só cometeria se o meio em que está inserido o influenciasse.
O Garantismo axiológico idealizado por Ferrajoli não pode ser tachado de um modelo que sempre o maior beneficiário é o criminoso. O que o Garantismo busca é a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados.
Conclusão
O Garantismo Penal surgiu com a finalidade de impor limites ao poder punitivo do Estado, ou seja, ele poderá punir o cidadão que por algum motivo vem a cometer crime, todavia, deverá respeitas os direitos e garantias constitucionais, como o devido processo legal, contraditóro, ampla defesa, e entre outros.
É evidênte que o Garantismo Penal foi a teoria adotada pelo sistema penal brasileiro, pois refere-se a proteção dos bens jurídicos de interesse da sociedade e principalmente de quem está sendo processado. Portanto, é essencial que seja resguardado os direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
BIBLIOGRAFIA
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Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.16º. ed. rev. Atual e apli. São Paulo : Saraiva, 2012.
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