O procedimento de reconhecimento de paternidade perante o Oficial de Registro de Pessoas Naturais à luz do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça

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Pretende-se delinear a relevância do estudo sobre a facilitação do procedimento de reconhecimento de paternidade dos filhos já registrados apenas com a maternidade estabelecida, à luz do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça.

O presente resumo pretende delinear e sedimentar a importância do estudo sobre a facilitação do procedimento de reconhecimento de paternidade dos filhos já registrados apenas com a maternidade estabelecida, à luz do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de fevereiro de 2012.

Assim, houve a facilitação para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade reconhecida possam, com a finalidade de suprimir essa ausência paterna, indicar os supostos pais de seus filhos, para que então sejam tomadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92. Da mesma maneira, os filhos maiores que desejarem apontar seus pais, bem como os pais que pretendam reconhecer espontaneamente seus filhos, poderão se valer do procedimento em tela.

Desta feita, o tema que constitui o escopo do presente resumo corresponde à apreciação desta grande e necessária evolução do Direito Notarial e Registral, fazendo-se imprescindível elucidar no bojo do presente ensaio que a ausência de reconhecimento de paternidade na certidão de nascimento do filho não constitui apenas uma lacuna qualquer, nem tampouco uma mera omissão. Muito mais que isso. O espaço em branco no local reservado à paternidade na certidão de nascimento representa ao filho rejeitado, abandonado e não reconhecido, uma verdadeira ferida, em uma luzente violação à dignidade da pessoa humana. E é nesse sentido que o Direito Notarial e Registral assume papel de protagonista, facilitando o procedimento para o reconhecimento dos filhos que não tiveram sua paternidade reconhecida.

Diante da evolução dos direitos fundamentais da pessoa humana, o Direito Notarial e Registral contemporâneo e o novo olhar sobre o direito das famílias trouxeram uma nova forma de se pensar a família, como sendo mais voltada à convivência familiar, aos laços afetivos e à solidariedade entre seus membros, concebendo a família como berço de afeto e de realização pessoal, sendo esses vértices orientadores de todos os institutos jurídicos relacionados à família.

Assim, o procedimento previsto pelo Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça é fruto de um processo histórico que ocorreu com a evolução dos direitos fundamentais da pessoa humana, tendo como principal marco a constitucionalização das normas de Direito Notarial e Registral trazida pelo neoconstitucionalismo, fenômeno que propiciou uma verdadeira “oxigenação” nos institutos jurídicos, os quais passaram a ser concebidos sob a perspectiva dos princípios constitucionais basilares insculpidos na Carta Magna, não sendo mais aceitável que um filho permaneça indefinidamente sem o reconhecimento de paternidade, por não se tratar de uma simples lacuna, mas sim de uma verdadeira cicatriz que o filho carrega em sua certidão de nascimento e, por vezes, em seu mais íntimo âmago.

Sobretudo, o melhor objetivo do presente estudo não poderia se olvidar em destacar, como objetivo geral, que a proteção dos direitos fundamentais constitui uma valiosa função social do Direito Notarial e Registral, o qual revela uma alentadora identidade de propósito de proteção do ser humano, mediante o fortalecimento da racionalidade emancipatória das normas registrais, sem, no entanto, colocar em cheque o princípio da segurança jurídica e da formalidade dos atos registrais.

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Sobre a autora
Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori

Escrivã Judiciária e Encarregada de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância, da Juventude, Cível e Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Graduada em Direito pela Pontífica Universidade Católica de Goiás. Pós-graduada em "Direito Civil - Atualização no novo Código Civil de 2002" pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduada em "Direito Material e Processual do Trabalho" pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera (UNIDERP). Mestra em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pelo programa de mestrado da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, tendo obtido nota máxima na banca de defesa de dissertação. Durante seu mestrado, foi selecionada como bolsista integral da CAPES. Exerceu a advocacia entre os anos de 2012 e 2013, até ter sido aprovada em concurso público para integrar o quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde ocupa, ainda, a função de Tutora dos Cursos de Ensino à Distância da Escola Judicial e Técnica em Preparação Psicossocial e Jurídica de Adotantes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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