Parecer ministerial: Direito Civil

10/08/2016 às 15:26
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Trata-se de Parecer Ministerial, no qual se analisa o direito à disponibilidade de meios alternativos a fim de realizar disciplinas que o estudante não pode cursar fisicamente em decorrência de sua crença religiosa, sob a ótica do Direito Civil.

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010702-02.2014.404.7009

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA

APELADO: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SECAL-SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA.

INTERESSADA: SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA S/C LTDA.

 

 

 

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO À DISPONIBILIDADE DE MEIOS ALTERNATIVOS A FIM DE REALIZAR DISCIPLINAS QUE O ESTUDANTE NÃO PODE CURSAR FISICAMENTE EM DECORRÊNCIA DE SUA CRENÇA RELIGIOSA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA.

 

 

Egrégio Tribunal!

 

Colenda Turma!

 

 

I. RELATÓRIO:

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA, acostado no Evento 21 contra a sentença prolatada no Evento 13, a qual julgou EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o Mandado de Segurança impetrado pela primeira em desfavor do COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SECAL-SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA.

 

Originariamente, AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA impetrou Mandado de Segurança em face do COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SECAL-SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA., requerendo seja o último condenado a disponibilizar, sem o acréscimo de valores pecuniários, meios alternativos para que a primeira realize as disciplinas de “Civil IV” e “Direito do Consumidor” do Curso de Direito junto à SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA., ante a alegação de que ela não pode comparecer fisicamente em tais disciplinas em razão de sua crença religiosa (qual seja, o sábado bíblico da religião cristã), na medida em que elas são ministradas no período entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

 

A seguir, a SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA S/C LTDA. apresentou informações no Evento 08, arguindo a existência de litispendência em sede de preliminar de mérito, assim como refutando a pretensão da Impetrante no mérito propriamente dito.

 

Assim, sobreveio o proferimento da sentença no Evento 13, a qual, como já dito, julgou EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o Mandado de Segurança impetrado por AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA em desfavor do COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SECAL-SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA., sob o fundamento de existência de litispendência.

 

Inconformada com tal decisão, a Impetrante interpôs Recurso de Apelação junto ao Evento 21, requerendo a reforma da sentença impugnada a fim de que seja concedida a segurança pleiteada.

 

Há contrarrazões, de lavra da SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA S/C LTDA., no Evento 26.

 

É o relatório.

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO:

 

 

Irresigna-se AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA contra a sentença proferida no Evento 13, a qual julgou EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o Mandado de Segurança ajuizado por ela em face do COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SECAL-SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA.

 

Alega a Impetrante, ora Apelante, em sede de preliminar de mérito, que inexiste litispendência entre a presente lide e a Ação nº 5007818-68.2012.404.7009, uma vez que os pedidos das demandas são diferentes. Já no mérito propriamente dito, aduz que faz jus à disponibilização de meios alternativos para que ela realize as disciplinas ministradas entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado, uma vez que ela não pode comparecer fisicamente nas aulas em razão de sua crença religiosa (a qual é resguardada pela Constituição Federal).

 

Entretanto, falta razão à Impetrante, ora Apelante.

 

De fato, a sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no que tange à jurisdição civil, elencou três elementos que individualização a demanda, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido. Assim, haverá similaridade entre ações quando elas possuírem os aludidos elementos.

 

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, há a existência de dois institutos processuais que tem o escopo de impossibilitar que se proliferem o ajuizamento e julgamento de demandas idênticas entre diferentes juízos, os quais consistem no seguinte: 1º) litispendência, quando a ação idêntica está em curso; e 2º) da coisa julgada, quando a ação idêntica está acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantindo a estabilidade da decisão extintiva de mérito.

 

Dessa forma, quando se verifica a ocorrência de algum dos institutos discriminados, o ordenamento jurídico pátrio impõe que deve se extinguir a lide ajuizada posteriormente, sem ingressar no seu mérito, conforme se depreende do artigo 301 do Código de Processo Civil1.

 

Assim sendo, verifica-se que a Ação nº 5007818-68.2012.404.7009 (a qual se encontra pendente da análise de Recurso Extraordinário e foi ajuizada no ano de 2012, ou seja, anteriormente) detém os três elementos individualizadores idênticos ao da presente lide.

 

Nesse sentido, vejamos o relatório do Recurso de Apelação apreciado por esse Tribunal Regional Federal da 4ª Região da referida Ação:

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença que concedeu a segurança e julgou extinto o feito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que disponibilize aos impetrantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação a respeito da decisão deferitória da liminar (evento 3), uma forma alternativa, imediata (não em período letivo subsequente) e sem ônus adicional, que lhes permita cursar e concluir as disciplinas com aulas ministradas entre o ocaso das sextas-feiras e o pôr-do-sol dos sábados, preservando-lhes o direito de guardar o dia que sua crença religiosa considera santificado. Condenou a parte impetrada a reembolsar à parte impetrante as custas processuais recolhidas (evento 1, doc. CUSTAS2). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, e Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ). Determinou o reexame necessário.” (Sem grifos no original).

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Ora, é límpido que as ações em questão detêm mesmas partes, na medida em que AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA consta no polo ativo (embora exista litisconsórcio na ação precedente) e que o COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SECAL-SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA. também se encontra no polo passivo.

 

No que tange à causa de pedir, percebe-se que as razões fáticas e de direito que ensejam os pedidos postulados em ambas as lides é a impossibilidade da Impetrante, ora Apelante, participar fisicamente das disciplinas oferecidas no período entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado, em decorrência de sua crença religiosa, a qual é assegurada pela Constituição Federal.

 

No que se refere ao pedido, em que pese o pleito da ação precedente não seja quantificadamente igual ao da lide em tela, já que na primeira a Impetrante, ora Apelante, requer sejam disponibilizados meios alternativos em todas as disciplinas ministradas no referido período, enquanto que na atual ela requer sejam oferecidas somente as disciplinas de “Civil IV” e “Direito do Consumidor” (as quais são ministradas no aludido período), é límpido que o último pedido está inserido no primeiro, havendo, portanto, igualdade entre eles, embora a Impetrante, ora Apelante, tente maquiá-la sem suas razões recursais ao alegar que não há similaridade entre eles.

 

Dessa forma, forçoso reconhecer que há a existência de litispendência entre a presente lide e a Ação nº 5007818-68.2012.404.7009 , devendo, portanto, ser extinto o presente feito sem a análise do mérito.

 

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação manejado por AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA, a fim de que seja mantida totalmente incólume a decisão impugnada, pelas razões prenunciadas.

 

 

III. CONCLUSÃO:

 

 

À luz do acima exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por AMANDA CAROLINA LUSTOZA FERREIRA, a fim de que seja mantida totalmente incólume a decisão impugnada, pelas razões prenunciadas.

 

 

 

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

Marcus Vinicius Aguiar Macedo

PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

1“Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:(...)

V - litispendência;

Vl - coisa julgada;(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Aguiar Macedo

Procurador Regional da República, Professor Adjunto do Departamento de Ciências Penais da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC e Doutorando em Estudos Estratégicos Internacionais pela UFRGS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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