Intervenção em área de preservação permanente.

Supressão de árvores com a finalidade de construção de uma ponte

01/02/2017 às 07:28
Leia nesta página:

Pedido de Parecer de òrgão Ambiental Municipal versando sobre supressão de árvores em Área de Preservação Permanente em perímetro urbano, com a finalidade de construção de uma ponte na referida área.

PARECER JURÍDICO

“Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões.”.

                                         Hely Lopes Meirelles

 

REQUERENTE: XXXXXXXXXXX

AUTOS NÚMERO: XXXXXXXXXX

ASSUNTO: “INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO,

 

                        A XXXXXXXXXXXX encaminhou pedido de parecer versando sobre “supressão de seis árvores em Área de Preservação Permanente, com a finalidade de construção de uma ponte na referida área”, endereçada à Procuradoria Jurídica do Município.

                        O pedido veio desacompanhado de documentos instrutórios ou comprobatórios.

           É O SUCINTO RELATÓRIO.

 

                        À guisa de introdução, é mister registrar que, ex vi da orientação traçada no artigo 7º, da Lei número 3.988, de 06 de outubro de 2010, a matéria tributária não será objeto de análise, nesta ocasião, uma vez que é afeta ao Departamento Fiscal e Tributário da Procuradoria Geral do Município.

                        1. Da intervenção em áreas de preservação permanente

                        Inicialmente, é forçoso verificar a competência municipal para autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente e, mais especificamente, para emitir autorização para supressão de seis árvores no local, visando a construção de uma ponte no modal rodoviário.

                        As áreas de proteção ambiental, possuem fundamento constitucional no art. 225, inciso III, da Constituição Federal. Veja-se:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

                        O conceito genérico comporta, dentre outras espécies, a Área de Preservação Permanente, a qual é definida pelo novo Código Florestal como:

Art. 3º (...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

                               Na situação ora descrita, resta caracterizada a APP, uma vez tratar-se de mata ciliar, de acordo com o art. 4º, do mesmo diploma legal. Verbis:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

                        É prisma de sustentação do Direito Ambiental que qualquer “alteração” a ser realizada em APP deve ser compreendida como exceção. Enquanto porções de terra específicas delimitadas na propriedade, seja ela urbana ou rural, nas quais não se admite a exploração do solo e/ou a supressão da cobertura vegetal, salvo se houver autorização do Poder Público.                  

                        O novel Código Florestal elenca as hipóteses em que pode o poder público determinar a inserção na APP. O art. 8º, caput, da Lei nº. 12.651/2012, assim dispõe:

Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§ 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

                       

                        Conforme as hipóteses legais, quais sejam: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, o caso descrito em tela, s.m.j., deve estar caracterizado como hipótese de utilidade pública, a ser confirmado em parecer técnico ambiental, haja vista tratar-se de uma construção de ponte (sistema viário). Essa é a disposição do art. 3º:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

VIII - utilidade pública:

(...)

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

                        2. Da competência municipal para emissão de autorizações de intervenção em APP

                        Ultrapassada a definição, cabe delinear as competências dos entes federativos para emissão da supressão suplicada e, para tanto, cumpre mencionar que a legislação ambiental separa as hipóteses de intervenção e supressão nestas áreas protegidas.

                        O Código Florestal de 2012, por sua vez, não prevê dispositivo correspondente sobre as definições de competências, na medida em que o mencionado art. 8º omite tais informações.

                        Na vigência do Código Florestal anterior, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) expediu a Resolução nº. 369/2006 sobre o assunto, delimitando as competências aos entes federativos. Em que pese posicionamentos diversos, partilho o entendimento que a Resolução CONAMA 369/2006 encontra-se sem efeitos, sendo que o regime jurídico de autorização para fins de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, nos casos de interesse social, utilidade pública e baixo impacto ambiental, encontra-se integralmente inserido na Lei 12.651/2012.

                        No âmbito regional, o Estado de Minas Gerais, a fim de dirimir tal questão, editou a Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1905/2013, publicada no DOE em 13 de agosto de 2013, a qual dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no respectivo âmbito federativo.

                        Para a situação descrita nos autos, a qual trata-se de corte de árvores em APP,  a referida resolução delineou a competência ao COPAM. Veja-se:

Art. 16. Compete à Comissão Paritária - Copa do Copam, autorizar as seguintes intervenções ambientais, quando não integradas a processo de licenciamento ambiental:

I - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo.

II - Intervenção em APP com supressão de vegetação nativa.

III - Manejo florestal sustentável de vegetação nativa, inclusive em áreas protegidas.

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IV - Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.

V - Corte ou aproveitamento de exemplares arbóreos nativos isolados vivos se localizados dentro de áreas de preservação permanente ou reserva legal.

Parágrafo único. As intervenções ambientais de que tratam este artigo quando relacionadas às obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados, serão decididas pelos Superintendentes Regionais de Regularização Ambiental.

                        Todavia, o mesmo diploma legal definiu a competência municipal para a concessão da intervenção, exclusivamente em área urbana, como, in casu, nos termos do art. 18, abaixo transcrito:

Art. 18. As intervenções ambientais de que tratam os artigos 16 e 17 desta Resolução Conjunta são de competência do órgão ambiental municipal quando se referirem às intervenções realizadas em área urbana, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011, ressalvada a competência supletiva do órgão ambiental estadual.

           

                        Portanto, como a área de intervenção requerida, conforme solicitação de fls. 02, é localizada no endereço XXX, e na forma da Lei Municipal nº 802, de 30 de maio de 1979,  está a mesma situada dentro do perímetro urbano, fixando, portanto, a competência do órgão ambiental municipal para concessão autorização para a referida intervenção suplicada, conforme regulamentação municipal.

                        3. Conclusão

                        Conforme acima esposado, infere-se as seguintes conclusões:

1.      A intervenção em APP para construção da ponte rodoviária situa-se dentro das hipóteses legais autorizadoras, enquadrando-se como de utilidade pública, de acordo com o novo Código Florestal;

2.      O Município de XXXXX é competente, através de seu órgão ambiental especializado, para a concessão da referida autorização, nos termos da  Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1905/2013,  nos termos das normas municipais;

3.      Deve o órgão ambiental, antes da análise da possibilidade de concessão da intervenção, proceder a juntada de PARECER TÉCNICO, devendo atentar em especial, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, da necessária compensação ambiental, fundada no grau de impacto negativo e não mitigável aos recursos ambientais;

                        Deixo de analisar em concreto eventual autorização ou desautorização de alteração, haja vista a insuficiência de informações e documentos, estando o presente parecer adstrito na fixação da competência municipal para o feito e do enquadramento da respectiva situação em hipótese  excepcionalmente permitida na legislação.

                       

Salvo Melhor Juízo, este é meu parecer.

Local e data

                                             RICARDO RESENDE BERSAN

 Procurador Jurídico Municipal

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