Dicas de Processo Civil: recursos

08/02/2017 às 00:15

Resumo:


  • O curso aborda recursos no CPC/2015 como Apelação, Agravo de Instrumento, entre outros, focando em aspectos como sustentação oral e pressupostos recursais.

  • Recursos como Apelação, Recurso Ordinário, Recurso Especial e Recurso Extraordinário permitem sustentação oral de 15 minutos para cada parte.

  • Pressupostos recursais incluem aspectos intrínsecos como cabimento e interesse, e extrínsecos como tempestividade e preparo, sendo essenciais para a admissibilidade dos recursos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Material contendo diversas dicas para aprender a matéria de um jeito mais eficaz.

 

O intuito de nosso curso é esclarecer os principais aspectos dos recursos no CPC/2015, para tanto, serão abordados os recurso de: Apelação, Agravo de Instrumento, Agravo Interno, Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário e o Agravo em Recursos Especial/Extraordinário.

QUAIS RECURSOS POSSUEM SUSTENTAÇÃO ORAL?

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Intrínsecos – Direito de recorrer

Extrínseco – modo do exercício de recorrer

Cabimento – Quais recursos são cabíveis de determinadas decisões.

Tempestividade – Prazo para interposição - Prazos: Art 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Interesse – Condicionada à sucumbência ou interesse material de discussão.

Preparo – Custas com o processamento do recurso - Fique atento para o preparo! As regras estão mais flexíveis! Art. 1.007!! § 2o (custas complementares em 5 dias) e § 4o (na ausência de pagamento, haverá intimação para pagamento das  custas em dobro sob pena de deserção  do recurso).

Legitimidade – Quem pode interpor o recurso – partes, MP, defensoria, terceiro interessado.

Regularidade Formal – Forma de apresentação dos recursos.

Inexistência de súmula impeditiva – O recurso fica com sua admissibilidade condicionada a ausência de súmula impeditiva.

Inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer – Trata-se da renúncia/confissão sobre o direito e desistência do recurso.

 

TOME NOTA SOBRE OS PRINCIPAIS EFEITOS!

EFEITO OBSTATIVO - O efeito obstativo diz respeito à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso

EFEITO DEVOLUTIVO - Por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.

EFEITO SUSPENSIVO - O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.

EFEITO TRANSLATIVO - Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Tradicionalmente associado às matérias de ordem pública (processuais e materiais), também se aplica o princípio ora analisado àquelas matérias que, apesar de não serem propriamente de ordem pública, contam com expressa previsão legal no sentido de poderem ser conhecidas de ofício pelo juiz. É o caso, por exemplo, da prescrição, que, apesar de não ser uma matéria de ordem pública – afinal, pode ser objeto de renúncia nos termos do art. 191 do CC –, pode ser conhecida de ofício no julgamento de recurso em razão da previsão contida nos arts. 332, § 1º e 487, parágrafo único, ambos do Novo CPC.

EFEITO SUBSTITUTIVO - Previsão do art. 1.008 do Novo CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento realizado no processo.

EFEITO REGRESSIVO- O efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. O efeito ora analisado está presente em todas as espécies de agravo.

 

RECURSO DE APELAÇÃO ART. 1009!

Caberá da sentença

Prazo de 15 dias

Interposta no juízo a quo, com pedido de remessa com o devido processamento e será apreciado pelo juízo ad quem.

Possui efeito devolutivo e efeito suspensivo. Contudo, o efeito suspensivo possui exceção: I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Haverá juízo de admissibilidade, mas será remetido ao tribunal competente independentemente da admissibilidade. Art. 1010 § 3o

O tribunal irá julgar, podendo anular, decidir, remeter ao juízo a quo, suprir determinados vícios. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

TEORIA DA CAUSA MADURA**

Embora a inovação recursal seja proibida, o artigo1.014 prevê que: as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, poderão ser arguidas, questões de fato que há época da interposição do recurso não seriam possíveis em razão de força maior!

INOVAÇÃO!! Das decisões que não são impugnáveis por agravo de instrumento, caberá impugnação em preliminar de apelação!!! Ou seja, afasta a preclusão!!!! Art. 1009 §º 1. Tal hipótese existe em razão da extinção do recurso de agravo retido!

ATENÇÃO ! Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Como não há mais os embargos infringentes, há essa nova tendência quanto ao julgamento do recurso**

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1015!

Hipóteses de cabimento - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo; (Art.356)

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Desta forma, embora haja previsões, o dispositivo não tem a intenção de exaurir todas as hipóteses)

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Opa, Agravo de instrumento em mérito? Sim, o CPC/2015 apresenta essa nova modalidade de impugnação, é exatamente o caso de julgamento parcial antecipado, previsto no artigo 356 do CPC. Nesses casos, o recurso a ser utilizado é o Agravo de Instrumento, e é necessária muita atenção, pois em caso de perda de prazo, haverá preclusão consumativa, ou seja, não poderá ser questionada tal matéria em sede de apelação.

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

É apreciado pelo juízo ad quem, devendo ser endereçado ao Tribunal, mas ATENÇÃO, o art. 1017 prevê que seu protocolo poderá ser realizado : § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

Prazo: 15 dias

Efeitos: Não possui efeito suspensivo, mas poderá ser concedido a depender da provocação da parte

Detalhe importante ! Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

E SE FOR PJE? § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

CUIDADO !! § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 

Importante destacar: Quando for realizada a juntada da petição de interposição, o juiz poderá realizar a retratação, e caso entenda ter razão, poderá informar ao relator do recurso que o pleito encontra-se prejudicado.

 

AGRAVO INTERNO ART. 1021!

Cabimento - Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Prazo – 15 dias

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Tal dispositivo está em perfeita consonância com as estipulações prévias do CPC/2015 no que tange a fundamentação das decisões judiciais

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

 

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1022!

Cabimento – Contradição, Omissão, Obscuridade e Corrigir Erro Material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

Processamento: Será oposto ao juízo que proferir a decisão judicial.

Prazo – O prazo para OPOSIÇÃO dos embargos é de 5 dias.

Efeitos – Não possuirão efeito suspensivo, salvo: Art. 1026 § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Possui efeito interruptivo, o prazo será restituído após a sua apreciação, isso quer dizer que, se o embargo for oposto em momento que caberia também apelação, após o julgamento do embargo, o prazo para apresentação de apelação será totalmente restituído.

MUITA ATENÇÃO!!! EMBARGOS INTEMPESTIVOS NÃO POSSUEM EFEITO INTERRUPTIVO!

Embargos com efeito infringente – Condão de modificar a  decisão

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1024 § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Pré-questionamento – O CPC trouxe importantíssima inovação, pois agora no que tange ao pré-questionamento da matéria, o Art. 1.025 afirma que: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A consequência jurídica de tal alteração atinge diretamente nos elementos necessários de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.

Multas art. 1026: § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

A intenção é desinchar o judiciário e promover a devida celeridade nos processos judiciais.

 

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RECURSO ESPECIAL ART. 1029 E SEGUINTES (RESPE)

Cabimento – Art. 105 III da CF :

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Processamento: Será interposto no Juízo a quo, endereçado ao presidente/vice-presidente do Tribunal com pedido de envio das razões para o STJ, e será remetido ou não para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sua remessa fica condicionada ao juízo de admissibilidade.

ATENÇÃO: O Respe deverá ter a exposição de fatos e de direito; a demonstração de seu cabimento; e as razões de reforma ou de invalidade da decisão recorrida.

 

Prazo: 15 dias (Esse prazo vale para Recurso Especial e Extraordinário, havendo, primeiramente a remessa para o STJ e posteriormente para o STF, caso necessite)

Efeito: Não possui efeito suspensivo, mas poderá ser requisitado pela parte a depender da matéria impugnada.

CUIDADO COM O PREPARO E REMESSA!

 

MUITA ATENÇÃO! JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Além dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, os Recursos Especial e Extraordinário possuem peculiaridades. Em ambos os casos a matéria de impugnação deverá ter sido pré-questionada, ou seja, em algum momento ela deve ter sido suscitada e apreciada. (Agora com o CPC de 2015, os Embargos de Declaração poderão ser fundamentais).

Obs: Isso não implica dizer que poderá haver inovação recursal, a diferença é que como os recursos aos Tribunais Superiores são extremamente técnicos, deverá existir confronto do dispositivo, e não somente seu teor.

AINDA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – No RESPE deverá ser demonstrado expressamente o dispositivo enfrentado (lei federal ou tratado internacional), sendo extremamente importante demonstrar o dissídio jurisprudencial.

DICA: O dissídio deverá ser apresentado em forma de cotejo analítico, com enfrentamento do acórdão paradigma X acórdão recorrido. Para fins de cotejo, não poderá ser apresentado acórdão do tribunal que proferiu a decisão, ou seja, deve-se buscar acórdãos de outros tribunais, preferencialmente os dos Tribunais Superiores, mas em sua ausência, TRFs e TJ de Estados diferentes, como já dito. O cotejo não é mera transcrição de acórdãos, mas sim a cópia do exato quesito impugnado com a fundamental sobre o porquê da irresignação! Deverá ser indicado o endereço eletrônico e demais dados na transcrição dos acórdãos e/ou juntado à petição, cópia desses julgados. PARA FINS DE COTEJO, DEVERÃO SER UTILIZADOS ACÓRDÃOS, NÃO ERRE JUNTANDO DECISÕES MONOCRÁTICAS!

FUNGIBILIDADE -  Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

 

LEADING CASES E DEMANDAS REPETITIVAS –

É importante destacar que, em casos de matérias com grande repercussão e demandas repetitivas, poderão ser selecionados alguns recursos para representar todos os demais. Desta forma, os demais recursos interpostos de mesma matéria ficarão sobrestados, até a definição do entendimento.

A intenção é unificar o entendimento e garantir a segurança jurídica nos julgados.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ART. 1029 E SEGUINTES (RE)

Cabimento – Art. 102, III CF:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Processamento: Será interposto no Juízo a quo, endereçado ao presidente/vice-presidente do Tribunal com pedido de envio das razões para o STF, e será remetido ou não para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sua remessa fica condicionada ao juízo de admissibilidade.

ATENÇÃO: O RE deverá ter a exposição de fatos e de direito; a demonstração de seu cabimento; e as razões de reforma ou de invalidade da decisão recorrida.

 

Prazo: 15 dias (Esse prazo vale para Recurso Especial e Extraordinário, havendo, primeiramente a remessa para o STJ e posteriormente para o STF, caso necessite)

Efeito: Não possui efeito suspensivo, mas poderá ser requisitado pela parte a depender da matéria impugnada.

CUIDADO COM O PREPARO E REMESSA!

 

MUITA ATENÇÃO! JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Além dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, os Recursos Especial e Extraordinário possuem peculiaridades. Em ambos os casos a matéria de impugnação deverá ter sido pré-questionada, ou seja, em algum momento ela deve ter sido suscitada e apreciada. (Agora com o CPC de 2015, os Embargos de Declaração poderão ser fundamentais).

Obs: Isso não implica dizer que poderá haver inovação recursal, a diferença é que como os recursos aos Tribunais Superiores são extremamente técnicos, deverá existir confronto do dispositivo, e não somente seu teor.

AINDA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – O Supremo Tribunal Federal é o guardião da constituição e é a última instância, em sua admissibilidade é fundamental demonstrar a existência de repercussão geral, e assim, o art. 1035:  § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

 § 3o:  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Dessa forma, poderá ser arguida a repercussão quando a matéria tiver relevância seja por quantidade de demandas, seja pela importância política, econômica ou jurídica. É importantíssimo destacar que a possibilidade de repercussão geral em razão de descumprimento de entendimento dominante do STF tem sido responsável por grande parte dos recursos admitidos na Suprema Corte, o que demonstra claramente que os tribunais de instâncias inferiores tinham certa resistência em assumir as teses do STF. Agora com o CPC/15 o juízo que indeferir demanda fundada em entendimento pacífico do STF/STJ deverá fundamentar explicando o porquê de não seguir o entendimento, mas, como vários juristas já haviam previsto, os juízes tem exigido confronto analítico desde a primeira instância.   

FUNGIBILIDADE - Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

LEADING CASES E DEMANDAS REPETITIVAS –

É importante destacar que, em casos de matérias com grande repercussão e demandas repetitivas, poderão ser selecionados alguns recursos para representar todos os demais. Desta forma, os demais recursos interpostos de mesma matéria ficarão sobrestados, até a definição do entendimento.

A intenção é unificar o entendimento e garantir a segurança jurídica nos julgados.

 

DO AGRAVO EM RESPE E RE ART. 1042 E SEGUINTES (AGRAVO PARA DESTRANCAR RESPE E RE, ALTERAÇÃO LEI Nº 13.256/2016).

Cabimento - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Prazo: 15 dias

Efeito: Possibilidade de retratação, e caso não haja, ocorrerá à remessa para o Tribunal Superior competente.

 

CUIDADO!!! O artigo 1030 § 1º e 2º estipulam as hipóteses de cabimento de agravo interno e agravo aos Tribunais Superiores, confira: §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Art.  1.030.

I – negar seguimento:          

a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; 

b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;          

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;          

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;        

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           

a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;            

b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  

Interposição – Juízo a quo, para o presidente ou vice-presidente do tribunal, com pedido de remessa para o STJ e/ou STF, ou pedido de sobrestamento, confira: § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

TENHA CUIDADO! Em caso de negativa de admissibilidade de Respe e RE, deverá ser interposto um agravo para cada, ou seja, dois agravos, e na ausência, ocorrerá a preclusão consumativa!

No caso de dois agravos, primeiramente será remetido ao STJ, e posteriormente ao STF, salvo se o recurso estiver prejudicado. (caso de ter sido resolvido no próprio STJ, perdido objeto).

 

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Sobre o autor
Felipe Rossi de Andrade

Advogado, Professor Universitário, cursando Módulo de Doutorado na área de Direito Penal na Universidade de Buenos Aires - UBA, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal - Damásio de Jesus, Especialista em Direito Eleitoral - IDP, Curso no exterior na Universidade Católica do Porto em: Medicina Legal, Direito Ambiental Europeu, Psicologia Jurídica, Regimes Jurídicos Internacionais e Retórica, Graduado na Universidade Católica de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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