ERRO NO PREENCHIMENTO DO PER/DCOMP
ERRO MATERIAL
Infere-se do expediente remetido para análise que o Fisco, ao decidir, não considerou o pedido de cancelamento do PER/DCOMP – Programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, entendendo que “depois do Despacho Decisório é vedado o cancelamento da Per/DCom".
A nosso ver, trata-se de um erro material a ser reparado, posto que, no entender do Consulente, inexiste o débito porque foi lançado em decorrência de um erro no preenchimento do PER/DCOMP.
Ora, essa mera inexatidão material ensejará a necessária retificação, a nosso juízo, do PER/DCOMP enviado, sem a pretensa necessidade de pedido de seu cancelamento, sobretudo porque demonstrada a boa-fé do contribuinte.
O nosso Código Tributário Nacional - CTN prevê que “erros meramente formais, facilmente verificáveis pela autoridade administrativa, sejam por ela corrigidos”. Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo da Ementa aqui transcrita:
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50033954720124047112 RS 5003395-47.2012.404.7112 (TRF-4)
Data de publicação: 17/06/2015
Ementa: TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. A Administração deve buscar a verdade material e, nesse sentido, o preenchimento errado da DACON ou DCTF não retira o direito de crédito do contribuinte. Ademais, o CTN prevê que alguns erros meramente formais, facilmente verificáveis pela autoridade administrativa, sejam por ela corrigidos.
Independentemente de uma decisão administrativa, o contribuinte pode se valer do Judiciário para ver reparado ou reconhecido o seu direito.
No caso vertente, de erro no preenchimento do PER/DCOMP, as decisões são no sentido de se admitir a revisão da decisão administrativa.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50091194720124047204 SC 5009119-47.2012.404.7204 (TRF-4)
Data de publicação: 08/06/2016
Ementa: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA PER/DCOMP. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO A COMPENSAR. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. 1. Demonstrada a suficiência dos créditos a compensar, bem como que a não-homologação da compensação se deu por erro no preenchimento da PER/DCOMP, deve ser revista a decisão administrativa, em homenagem à verdade material, sob pena de locupletamento ilícito do Fisco. 2. Apelação desprovida. (grifos da transcrição).
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50230860320144047201 SC 5023086-03.2014.404.7201 (TRF-4)
Data de publicação: 28/04/2015
Ementa: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO
FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ESCLARECIDAS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. O contribuinte que tenha, por equívoco formal, deixado de informar em sua DIPJ ou na DCTF o valor do crédito utilizado no pedido de compensação, pode, em sede de recurso administrativo, esclarecer este equívoco à Administração e demonstrar a existência deste crédito compensado, devendo a Administração analisar a veracidade desta alegação, de forma a evitar a judicialização de uma questão meramente formal e dar efetividade ao princípio da verdade matérial. (Sublinhamos).
CONCLUSÃO:
Respondendo pontualmente as questões formuladas, resta-nos dizer o seguinte:
1)-Cabe ao CARF, uma vez provocado, analisar o recurso aviado, da decisão da Delegacia da Receita Federal;
2)-Qualquer decisão do CARF não impede o ingresso de Ação na Justiça, visto que se trata de via independente;
3)-Para ajuizar a ação na Justiça Federal (a Justiça Comum não é a competente nesses casos) não há necessidade de depósito em juízo, lembrando que o depósito judicial é um direito subjetivo do contribuinte (art. 151, II, CTN), não podendo o juiz indeferi-lo ou ordená-lo (STJ, RESP 24927/RN e RESP 324012/RS);
4)-As Ementas aqui transcritas dão conta de que há precedentes favoráveis ao contribuinte, uma vez que houve erro material a ser sanado senão administrativamente pelo visto, judicialmente.
É o nosso ponto de vista, S.M.J.