Parecer jurídico - Aplicação da prescrição em processo administrativo - Auto de infração, na defesa agropecuária de Mato Grosso

Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT, verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento

12/01/2018 às 09:16
Leia nesta página:

Análise sobre a paralisação injustificada de processo, “engavetado” de 21/12/10 a 03/08/17, ou seja, 2.417 dias (6 anos, 7 meses e 13 dias).

Protocolo: _______________/20__

Documento: Parecer Jurídico 00__/ASSEJUR/URS. ___________/20__.

Assunto: Imposição de Auto de Infração C/C Apreensão de Produtos de Origem Animal.

Interessado: ______________________________.

Destinatário: CFJP

 Ementa: Lei nº 9.873/99, artigo 5º, § 1º. “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional decorrente de paralisação, se for o caso.”.


DO RELATÓRIO

O Presente trata do Processo Protocolo N. _______________/20__, que tem por Objeto o Auto de Infração n. _______________/__/20x__, que aborda a Multa Cumulada com Apreensão de Produtos de Origem Animal contra ______________________________CPF N. _______________.

O procedimento deve-se a não observação das Leis Sanitárias no Transporte de 1.680 (Um mil seiscentos e oitenta) Unidades de Queijo Mussarela com peso Unitário de 4 KG (quatro quilos) totalizando 6.720 KG (Seis mil setecentos e vinte Quilogramas).

O produto era oriundo de estabelecimento de _______________/MT- sem serviço de Inspeção, no que estava sendo transportado pelo proprietário Senhor ______________________________CPF N. _______________ com destino à _______________ a ser entregue ao Senhor _______________, CPF n. _______________.

Na ação constatou-se que a carga estava sendo transportada em caminhão com carroceria aberta e sem refrigeração. O que se perfaz em risco concreto à saúde do consumidor final do produto. (fls. 04 a 06)

Sobre este fato aplicou-se Multa no valor de 175 UPF (cento e setenta e cinco Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por infração aos Arts. 63, 64 e 65 C/C art. 327 alínea C, item 5 e alínea D, item 9 do Decreto n. 290 de 25/05/2007 (fls. __).

Ato contínuo o PRODUTO FOI APREENDIDO (Fls. 03) foi posto ao DEPOSITÁRIO FIEL, assim, nomeado e deixado aos cuidados do _______________, CNPJ N. _______________, localizado à _______________, ___________ – MT. (fls. __)

 À época dos fatos o valor do bem deixado em depósito, era estimado em R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais). (fls. __)

Todavia, compulsando os autos verificamos que fora formalizada DENUNCIA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ______________________, informando que a carga posta ao depositário fiel foi supostamente comercializada indevidamente pelo _______________ – SISE _______________. (fls. __).

Sobre o fato, o Depositário Fiel aportou ofício informando o que fez com o produto. (Fls. 31).

Foi juntado o enfrentamento da matéria procedido pelo Ministério Público de ___________ – MT.

Neste Lamiré, o Cidadão Transportador foi Autuado em 01/Fev/2010 e o Processo, observando o Contraditório e a Ampla Defesa, recebeu a regular Decisão de Primeiro Grau Administrativo em _______________. (fls. __)

No mesmo dia em _______________ o Processo foi Autuado e Encaminhado à URS de ______________________, por meio da C.I n. ____ – para fim de dar conhecimento ao Autuado da Decisão e, no seu inconformismo, a ele se abriria o direito de Recurso para o Conselho Julgador. (fls. __)

Todavia, neste momento, o ato foi interrompido abruptamente, assim, se não bastasse esta situação espinhosa - O PROCESSO FOI ARQUIVADO INDEVIDAMENTE, possivelmente, pela Servidora do Protocolo Central do INDEA/MT, Senhora ______________________________. (fls. __)

Portanto, têm-se seu arquivamento indevido realizado em 21/12/2010, deixando o presente procedimento esquecido por quase 7 (sete) anos na Administração Pública, ou seja, até a data de 03/Ago/2017. Quando foi encaminhado para a URS de ______________________, por meio da _______________ – para providências.

De forma breve, este é o resumo dos fatos. Passo a opinar.


 DA ANÁLISE

DA PRESCRIÇÃO

 Colocado em análise o presente procedimento, este Causídico verifica a paralisação injustificada do processo, assim sendo, o mesmo ficou “engavetado” de 21/12/10 a 03/08/17, ou seja, 2.417 dias, ou 6 anos, 7 meses e 13 dias.

Neste caso concreto entendemos, preliminarmente, que a Administração terá o difícil, mas necessário trabalho de reconhecimento de ofício da Prescrição Intercorrente.

Em um primeiro momento, a aplicação da prescrição pode parecer não ter sentido, em virtude de se estar indo de encontro a uma tradição doutrinária e jurisprudencial, dada a impossibilidade de renúncia de receitas oriundas de créditos por Imposição de Auto de Infração, considerados originariamente indisponíveis e necessários à administração do Estado.

Ressalta-se que existe um prazo a ser observado pelos Autuados sobre Defesas e Recursos Administrativos, no que esta Administração é categórica em não admitir a extrapolação deste, sendo certa a aplicação da revelia ao ato na sua intempestividade.

Em sentido contrário, não dar providências processuais pela rasa desculpa do enorme número de Processos Administrativos lavrados por esta Autarquia Sanitária ou qualquer outro motivo é inadmissível.

Mais intolerável é a perpetuação da espera por uma decisão desta Entidade Pública, a qual, sendo exarada tardiamente, trará inexoravelmente prejuízos ao contribuinte.

Em suma, é uma postura arriscada imaginar que o Administrado tenha que permanecer, por tempo indeterminado, aguardando uma decisão da autoridade, pois tal situação não acarreta apenas prejuízos à sociedade, mas à própria efetivação das nossas Atribuições Institucionais.

DO DIREITO

Sobre o tema, temos anunciada Previsão Federal, na qual disciplina a ocorrência da Prescrição, assim – LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, esta estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

Assim sendo, em seu Art. 1o, § 1o, a lei nos informa que: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

Portanto, SEMPRE QUE O PROCESSO FICAR PARALISADO POR MAIS 03 ANOS, sem movimentação, ESTARÁ CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que nada mais é que perda do direito do sujeito ativo de cobrar o que fora exigido inicialmente com a lavratura do Auto de Infração, em face do escoamento de determinado prazo - sem a devida manifestação da autoridade competente.

Oportuno informar que a Lei nº 11.941, de 2009 incluiu o Art. 1o-A, o qual estabelece que “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.

Em estudo mais apertado, temos no âmbito do INDEA/MT a Lei Nº 10.539/17, que dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT e dá outras providências.

Em seu Art. 1º estabelece a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT.

No artigo 3º, V, ao estabelecer a competência DETERMINA como obrigatória a verificação “de ofício” da Matéria de Ordem Pública – PRESCRIÇÃO:

Art. 3º Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT:

(...)

V - verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento”.

Portanto, este INDEA/MT deve obrigatoriamente observar os Princípios Basilares que regem a Administração Pública, como forma de garantir a plena satisfação do Direito do Cidadão, dentre os quais o destacado PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, o que não aconteceu no presente caso, dada a paralisação injustificada o processo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Reforçamos que a aplicação do Instituto Jurídico se faz necessário, pois, caso contrário, a Administração instituiria verdadeira “espada de Dâmocles”, e, assim, como Dionísio ordenou que uma espada fosse pendurada sobre a cabeça de Dâmocles, presa apenas por um fio de rabo de cavalo, a não aplicação da prescrição criaria um processo administrativo ad eternun, que a qualquer momento poderia incidir sobre o cidadão - causando séria insegurança aos usuários do Sistema INDEA/MT.

Aplicando a Lei, esta Autárquica Sanitária estará em plena sintonia com os princípios da Economicidade e da Razoabilidade, pois de nada adianta a Fazenda Pública estar com os seus cadastros da dívida ativa aparentemente recheados de inscrições de créditos se estes estão prescritos, e, assim, nada podendo fazer.

DO ARQUIVAMENTO

Tendo em vista que este Processo tem por Objeto o Auto de Infração n. ___________, que aborda a Multa Cumulada com Apreensão de Produtos de Origem Animal contra ______________________CPF N. ___________.

E, sendo fundamental proceder à apuração da Autoria e dos motivos do arquivamento o qual teve por reflexo direto o Pedido de Prescrição; considerando que este processo deve carrear apenas o seu objeto principal – para que a Decisão Administrativa Final seja dada de forma independente dos demais atos da Administração Pública.

Procedemos à abertura do Procedimento n. ___________, o qual terá por objeto a análise, à Luz da Lei Complementar 04/90 (art. 144, XV), sobre a ocorrência ou não de infração ética/disciplina de Servidorfrente o procedimento de Arquivamento.

 DO DEPOSITÁRIO FIEL

Sobre o Ofício n. ___________ (fls. __), procedemos em diligência direta ao Ministério Público de ______________________, para fazer juntar aos Autos o resultado de tal demanda.

Assim, juntamos o “Termo de Promoção de Arquivamento” referente ao SIMP n. ___________. Tendo por resultado:

1. Arquivamento do Procedimento Administrativo, com indeferimento de instauração de Inquérito Civil;

2. No âmbito Penal, o Depositário Fiel, ___________, foi DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA, o que restou ajuizado sob o código n. ________ – 1º Vara desta Comarca.

Da análise deste tópico, por questão de justiça, deixamos aqui consignado, que os Senhores Dr. ______________________, bem como a Célere Julgadora Oficial – ______________________, atuaram de forma harmônica, correta e exemplar. Fato comprovado não apenas na eficiência dada a todos os procedimentos internos, mas na utilização de todos os meios e mecanismos jurídicos necessários para salvaguardar a sociedade do Risco Abstrato da Comercialização de Alimento Impróprio.


DA ANÁLISE FINAL

Tendo por base a Lei Nº 10.539/17, art. 3º, V e verificando que a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT está em fase final de implantação.

Entendemos que, frente à instalação da JARI/INDEA/MT, a decisão pela aplicação ou não do Instituto Jurídico da Prescrição caberá exclusivamente ao Ilustríssimo Senhor Presidente do INDEA/MT, que, tendo por parâmetro o Interesse Público, procederá a sua decisão.

Após, o Ilustre Presidente poderá determinar o Reexame Necessário da Matéria, pelo Conselho Técnico Administrativo do INDEA/MT - CTA.

Estando todos em comum acordo, após os impulsos oficiais necessários, somos pelo Arquivamento Final do Processo pela Coordenadoria de Fiscalização e Julgamento de Processos - CFJP.

É o Parecer.


DA CONCLUSÃO 

A análise ficou adstrita a Aspectos jurídicos e Formais. O que não exclui a Área Técnica de manifestar-se sobre a Conveniência e Oportunidade da Matéria.

Portanto, entendemos por:

1. Pela Aplicação da Prescrição;

2. Com base na Lei Complementar 04/90 (art. 144, XV), instaurou-se o Procedimento n. ___________/20__, para análise dos fatos, em mecanismo próprio, relativos ao Arquivamento Indireto;

3. Ao ilustríssimo Senhor Coordenador da CFJP – para outras providências (favor encaminhar ao Ilustríssimo Senhor Presidente do INDEA/MT – para homologação, se assim entender);

4. Ao final, pelo Arquivamento, deste.

À consideração do ilustre Gerente Regional de Supervisão de ___________.

É o parecer, salvo melhor juízo, ora submetido à douta apreciação superior.

Para decisão Final.

Sem Mais.

Respeitosamente.

Em ____/ ____/______

ADVOGADO

OAB

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos