Teófilo Otoni, 06 de Abril de 2018.
Questionamento: Obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical.
A cobrança da contribuição sindical passou a ser facultativa desde Novembro de 2018 com a vigência da Lei 13456/17, a chamada reforma trabalhista. Ou seja, seria necessária a autorização expressa e individual de cada trabalhador para que o valor fosse descontado.
O artigo 579 da CLT assim determina:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.
Ocorre que a Secretaria de Relações do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho, deu aval para cobrança do imposto sindical com base em aprovação em assembleia de trabalhadores.
As centrais e o sindicatos têm se valido do Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) que afirma que a contribuição sindical tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser modificada por uma lei complementar – a reforma trabalhista se deu por meio de uma lei ordinária.
ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
Recentemente, em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, “já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.
A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2.
Desta feita estamos vivenciando uma batalha judicial acerca do assunto, no entanto, em que pese o texto dessas orientações, enunciados ou liminares, entendemos pela supremacia da lei federal face a estes demais regramentos.
Registre-se, por oportuno, que como a matéria trabalhista foi alterada recentemente, sendo objeto de alterações quase que diárias, por certo, pode haver alteração no quadro fático, sendo certo que nossa orientação se funda na data presente em que tem valido o texto da lei.
Cleidilene Freire Souza
Advogada
102.268 OAB/MG
www.conjur.com.br/2018-mar-21/decisao-mantem-obrigatoriedade-contribuicao-sindical
https://luchtenbergeguilherme.jusbrasil.com.br/artigos/482033228/o-fim-da-obrigatoriedade-da-contribuicao-sindical-e-o-posicionamento-da-organizacao-internacional-do-trabalho-oit
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Fonte – http://dpemfoco.com.br/2017/07/17/contribuicao-sindical-antes-e-depois/