O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Caixa Econômica Federal deve pagar as diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) FGTS do Plano Collor de 02 de fevereiro de 1991. A Caixa Econômica Federal havia interposto Recurso Extraordinário (RE) contra decisão do Tribunal Regional Federal, na qual ficou determinada a realização do pagamento de diferenças da correção monetária sobre os saldos de contas vinculadas do FGTS do plano Collor 2. A controvérsia tratava da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil, artigo este que foi alterado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), 2418, contudo por maioria dos votos a tese aprovada foi a seguinte: “… São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. …” Em resumo essa tese sustenta que uma decisão definitiva não pode ser desconstituída, salvo se baseada em norma inconstitucional, haja vista, que embora o (TRF), tenha considerado o artigo 741, parágrafo único, L do Código de Processo Civil, (CPC/1973), inconstitucional o (STF), entendeu que o dispositivo já narrado é constitucional, confirmando inclusive a constitucionalidade do dispositivo previsto no parágrafo 1º do artigo 475- (CPC/1973), bem como, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º, do (CPC/2015). Essa decisão do (STF), representa uma vitória para os cidadãos que não obtiveram o devido repasse da aplicação do (FGTS) do Plano Collor de 02 de fevereiro de 1991. Para saber se tem direito ao saldo, entre em contato. [email protected]
Liberação de pagamento do Plano Collor do FGTS.
Decisão do STF
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Vasta experiência em assuntos relacionados as perdas dos Planos Econômicos no FGTS, Expurgos Planos Collor 01-02, Plano Verão e Bresser, Contas inativas FGTS anos 1966 à 1999. Liberação 05 dias úteis. Assessoria Jurídica, Previdenciária. Email: [email protected]
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