Liberação de pagamento do Plano Collor do FGTS: decisão do STF

13/10/2018 às 19:14
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Se você teve vínculo empregatício com registro em carteira entre 1986 e 1992, pode ter direito ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes das perdas dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I e II (1990 e 1991).

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Caixa Econômica Federal deve pagar as diferenças de correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao Plano Collor II, de 2 de fevereiro de 1991.

A Caixa Econômica Federal havia interposto Recurso Extraordinário (RE) contra decisão do Tribunal Regional Federal, na qual foi determinado o pagamento das diferenças de correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS referentes ao Plano Collor II.

A controvérsia dizia respeito à aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que foi objeto de questionamento por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2418. Contudo, por maioria de votos, o STF aprovou a seguinte tese:

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do § 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 — o artigo 525, § 1º, inciso III, §§ 12 e 14, e o artigo 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional — seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

Em resumo, essa tese sustenta que uma decisão definitiva não pode ser desconstituída, salvo se estiver baseada em norma inconstitucional. Isso porque, embora o Tribunal Regional Federal tenha considerado inconstitucional o parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973, o STF entendeu que o referido dispositivo é constitucional. Confirmou-se, inclusive, a constitucionalidade do § 1º do artigo 475-L do CPC/1973, bem como do artigo 525, § 1º, inciso III, §§ 12 e 14, e do artigo 535, § 5º, do CPC/2015.

Essa decisão do STF representa uma vitória para os cidadãos que não obtiveram o devido repasse das correções do FGTS referentes ao Plano Collor II, de 2 de fevereiro de 1991.

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Sobre a autora
Yale Seclorum

Vasta experiência em assuntos relacionados as perdas dos Planos Econômicos no FGTS, Expurgos Planos Collor 01-02, Plano Verão e Bresser, Contas inativas FGTS anos 1966 à 1999. Liberação 05 dias úteis. Assessoria Jurídica, Previdenciária. Email: [email protected]

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