Breve síntese sobre o auxílio-reclusão

26/02/2019 às 21:15
Leia nesta página:

Benefício: Auxílio-Reclusão.Código de Espécie (INSS): B-25.

Evento iniciador: Cumprimento de pena privativa de liberdade, seja em regime fechado, semiaberto, ou até mesmo prisão provisória. Equipara-se, ainda, o segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

Beneficiários: Dependentes do segurado recolhido à prisão, sob as modalidades supra. | O filho nascido durante o recolhimento do segurado fara jus ao benefício a partir da data do seu nascimento. | Caso ocorra a celebração de casamento durante o recolhimento, o benefício não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.

Requisitos: A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado. | Ser segurado de baixa renda, segundo critério instituído pela EC nº 20/1998, cujo valor de renda bruta máxima é atualizado mediante portarias do MPS. *O valor é de R$ 1.212,64, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme portaria interministerial MTPS/MF nº 1/2016*. Deve-se analisar a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão.

Carência: Conforme explana a Lei nº 8.213/1991, não há necessidade de cumprimento de período de carência.

Valor mensal: O numerário da renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício (Arts. 75 e 80 da Lei nº 8.213/1991). Caso, durante o benefício, o segurado vier a receber aposentadoria ou auxílio-doença, poderão os dependentes optar pelo benefício mais vantajoso.

Período de graça e Salário de Contribuição: Quando não houver salário de contribuição na data da prisão, ainda será devido o auxílio, desde que haja a qualidade de segurado, bem como o último salário de contribuição seja igual ou inferior aos valores fixados como teto da baixa renda à época.

Cumulatividade: O segurado que estiver preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual laborava, nem estar em gozo de outro auxílio ou aposentadoria.

Data de início do benefício: A partir da data do recolhimento do segurado, quando requerida até noventa dias detes; o prazo é ampliado para noventa dias pela Lei nº 13.183/2015. | A partir da data do requerimento, se requerido após os 90 dias.

Cessação: Com a extinção da última cota individual. | Se o segurado, ainda recluso, vier a receber aposentadoria. | Óbito do segurado ou beneficiário. | Data da soltura. | Perda da qualidade de dependente (inválido ou não). | Adoção, quando o filho adotado receber o auxílio do pais biológicos. *Em caso de morte do segurado, o benefício deverá ser convertido automaticamente em pensão por morte*.

Suspensão: Caso de fuga. | Recebimento de outro auxílio. | Ausência de apresentação de atestado trimestral, afirmando, por autoridade competente, o recolhimento à prisão. | Livramento condicional. | Regime aberto ou albergue.

Legislação: As regras gerais encontram-se no artigo 201 da Constituição Federal, artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, e artigos 116 a 199 do Decreto nº 3.048/1999.

Referência Bibliográfica: LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYNCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial - 9ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 01/02/2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos