Evento iniciador: Cumprimento de pena privativa de liberdade, seja em regime fechado, semiaberto, ou até mesmo prisão provisória. Equipara-se, ainda, o segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
Beneficiários: Dependentes do segurado recolhido à prisão, sob as modalidades supra. | O filho nascido durante o recolhimento do segurado fara jus ao benefício a partir da data do seu nascimento. | Caso ocorra a celebração de casamento durante o recolhimento, o benefício não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
Requisitos: A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado. | Ser segurado de baixa renda, segundo critério instituído pela EC nº 20/1998, cujo valor de renda bruta máxima é atualizado mediante portarias do MPS. *O valor é de R$ 1.212,64, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme portaria interministerial MTPS/MF nº 1/2016*. Deve-se analisar a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão.
Carência: Conforme explana a Lei nº 8.213/1991, não há necessidade de cumprimento de período de carência.
Valor mensal: O numerário da renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício (Arts. 75 e 80 da Lei nº 8.213/1991). Caso, durante o benefício, o segurado vier a receber aposentadoria ou auxílio-doença, poderão os dependentes optar pelo benefício mais vantajoso.
Período de graça e Salário de Contribuição: Quando não houver salário de contribuição na data da prisão, ainda será devido o auxílio, desde que haja a qualidade de segurado, bem como o último salário de contribuição seja igual ou inferior aos valores fixados como teto da baixa renda à época.
Cumulatividade: O segurado que estiver preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual laborava, nem estar em gozo de outro auxílio ou aposentadoria.
Data de início do benefício: A partir da data do recolhimento do segurado, quando requerida até noventa dias detes; o prazo é ampliado para noventa dias pela Lei nº 13.183/2015. | A partir da data do requerimento, se requerido após os 90 dias.
Cessação: Com a extinção da última cota individual. | Se o segurado, ainda recluso, vier a receber aposentadoria. | Óbito do segurado ou beneficiário. | Data da soltura. | Perda da qualidade de dependente (inválido ou não). | Adoção, quando o filho adotado receber o auxílio do pais biológicos. *Em caso de morte do segurado, o benefício deverá ser convertido automaticamente em pensão por morte*.
Suspensão: Caso de fuga. | Recebimento de outro auxílio. | Ausência de apresentação de atestado trimestral, afirmando, por autoridade competente, o recolhimento à prisão. | Livramento condicional. | Regime aberto ou albergue.
Legislação: As regras gerais encontram-se no artigo 201 da Constituição Federal, artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, e artigos 116 a 199 do Decreto nº 3.048/1999.
Referência Bibliográfica: LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYNCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial - 9ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 01/02/2017.