Como ficou o recurso de revista com a reforma da CLT

12/04/2019 às 11:32
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O Recurso de Revista é um recurso essencialmente técnico que visa a uniformização da jurisprudência, ou seja, a correta interpretação das leis pelos Tribunais Trabalhistas.

 

INTRODUÇÃO

    O Recurso de Revista é um recurso essencialmente técnico. Enquanto o Recurso Ordinário tem uma maior abrangência e visa à reforma ou modificação do julgado, com ampla discussão de fatos e provas, o Recurso de Revista visa a uniformização da jurisprudência, ou seja, a correta interpretação das leis pelos Tribunais Trabalhistas.

O objetivo do Recurso de Revista

   O objetivo do Recurso de Revista é aprimorar a excelência e a qualidade dos pronunciamentos judiciais em geral e acabar com os arbítrios e ilegalidades que eventualmente possam ocorrer nas decisões proferidas pelos tribunais regionais.

Enfim, o recurso de revista é um mecanismo recursal que objetiva corrigir a decisão que violar a literalidade da lei ou da Constituição Federal e a uniformizar a jurisprudência nacional concernente a aplicação dos princípios e regras do direito objetivo (direito do trabalho, direito processual do trabalho, direito constitucional, direito civil, direito processual civil, etc.)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

   O Recurso de Revista está previsto nos artigos 896 e 896-A a 896-C da CLT.

 

PRAZO

 

   O Recurso de Revista é um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de 8 dias, tanto para razões quanto para contrarrazões.

PREPARO

 

   O Recurso de Revista não é um recurso isento de preparo. Dessa forma, ao interpor o presente recurso, o recorrente deverá recolher as custas e o depósito recursal.

 

HIPOTESES DE CABIMENTO

 

   Recurso de Revista é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT’s, em grau de recurso ordinário, nos dissídios INDIVIDUAIS.

Dessa forma, podemos extrair algumas conclusões sobre o cabimento do Recurso de Revista no Processo do Trabalho:

{C}·         Somente é cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos;

{C}·         O processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista;

{C}·         Os autos deverão estar no Tribunal Regional do Trabalho em grau de recurso ordinário;

{C}·         Não é cabível nos processos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, como por exemplo, nos dissídios coletivos, na ação rescisória, no mandado de segurança, na ação anulatória de cláusula convencional. Nesses casos, da sentença normativa ou acórdão proferido pelo TRT, é cabível a interposição de Recurso Ordinário a ser julgado pelo TST.

JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE RECURSAL

 

   Inicialmente, vamos analisar o objetivo dos juízos de admissibilidade recursal, feitos pelo Poder Judiciário e do preenchimento dos pressupostos recursais, também chamados de requisitos de admissibilidade recursal.

   O Recurso de Revista observa a regra geral do duplo grau de admissibilidade recursal. Estes são os juízos de admissibilidade recursal do Recurso de Revista:

{C}·         Juízo a quo (primeiro grau de admissibilidade recursal): Presidente do TRT, conforme dispõe p §1º do art. 896/CLT. Vale ressaltar que alguns Regimentos Internos dos TRT’s atribuem essa competência ao Vice-Presidente do TRT;

{C}·         Juízo ad quem (segundo grau de admissibilidade recursal): uma das oito Turmas do TST, conforme aduz o caput do art. 896/CLT.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS ESPECÍFICOS

 

   Conforme mencionado anteriormente, o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, cujo objetivo principal é a uniformização da jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

   Constitui um recurso trabalhista de natureza extraordinária, que não admite o reexame de fatos e provas, mas apenas matéria de direito material e/ou processual. (Súmula 126 do TST).

   Assim, trata-se de um recurso que, além de todos os requisitos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos gerais, deverá apresentar dois pressupostos recursais extrínsecos específicos, sob pena de não conhecimento:

 

{C}·         Prequestionamento é o instituto processual que exige a pronuncia expressa da tese sobre a matéria ou questão na decisão recorrida para o cabimento do recurso. Nesse sentido, é o teor da Súmula 297/TST.

Logo, para que o Recurso de Revista tenha a sua análise de mérito por uma das Turmas do TST, o tema tem que Ter sido ventilado na decisão recorrida, qual seja, o acórdão do TRT.

Dessa forma, incumbe à parte interessada opor embargos de declaração para fins de prequestionamento, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, sob pena de preclusão e “trancamento” do recurso.

{C}·         Transcendência: conforme o art. 896-A da CLT, o TST somente julgará o Recurso de Revista se, após análise prévia, a causa oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

      A doutrina é uníssona em asseverar que a transcendência consubstancia um pressuposto recursal específico muito genérico, vago, impreciso, cuja interpretação fica a livre critério do TST, que poderá denegar seguimento ao Recurso de Revista por um critério essencialmente subjetivo, ferindo os ideários do Estado Democrático de Direito, que é a prestação jurisdicional de forma justa, razoável e transparente.

   A Reforma Trabalhista preocupou-se com a regulamentação da transcendência, requisito de admissibilidade específico do recurso de revista.

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   Com isso, a doutrina e a jurisprudência teciam críticas a essa ausência de regulamentação, consubstanciando requisito vago, impreciso, que desaguava em diversas interpretações.

   A idéia é a aplicação no recurso de revista as mesma conseqüências processuais que conhecemos de repercussão geral do recurso extraordinário. Todavia, vale ressaltar que, ainda, com a regulamentação legal, o requisito continuará vago, não eliminando todas as dificuldades processuais de enquadramento, deixando dúvidas sobre quais temas são ou não de transcendência.

   Por fim, resta recomendável ao TST indicar, ainda que paulatinamente, quais assuntos consubstanciam transcendência, da mesma forma que o STF faz em relação à repercussão geral do recurso extraordinário.

RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

 

   É cabível a interposição de recurso de revista no procedimento sumaríssimo.

   Com isso, vale ressaltar que o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo somente apresenta três hipóteses de cabimento:

{C}1.    {C}Quando o acórdão do TRT contrariar Súmula do TST;

{C}2.    Quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal; e

{C}3.    {C}Quando o acórdão do TRT contrariar a Súmula Vinculante do STF.

Obs. no Procedimento sumaríssimo, se o acórdão do TRT contrariar OJ, não, é cabível a interposição do recurso de revista (Súmula 442/TST), de outra sorte, nos demais procedimentos trabalhistas, se o acórdão do TRT contrariar OJ, é cabível a interposição do recurso de revista (OJ 219 do SDI-1/TST)

CONCLUSÃO

 

   O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.

BIBLIOGRAFIA:

Direito Processual Do Trabalho - 40ª Ed. 2018, Sergio Pinto Martins.

PEREIRA, Leone. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. Saraiva:São Paulo, 2018.

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Sobre o autor
DANIEL DA SILVA PETZINGER

BACHAREL EM DIREITO E PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO PELA UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES. SOU UM ADVOGADO QUE MILITA COM MUITO EMPENHO EM FAVOR DO CLIENTE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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