Como a exclusão do ICMS da base da PIS/COFINS pode beneficiar a minha empresa?

Entenda o que significa e como o entendimento da Corte Suprema pode beneficiar seu cliente ou sua empresa

04/07/2019 às 10:35
Leia nesta página:

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, o STF consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo da PIS e da COFINS. O texto visa esclarecer resumidamente os pontos essenciais da decisão e apontar, de forma clara, seus benefícios.

O Direito Tributário é uma área jurídica em constante evolução, cujo debate de conceitos e aplicações legais já é comum no judiciário, sobretudo por se tratar de um dos principais responsáveis pelo “engessamento” do mercado.

 

O caso em apreço não é diferente, pois a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo de outros tributos é assunto questionado em nossa Corte Suprema desde o século passado.

 

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 574.706, consolidou o entendimento de que o ICMS não deve ser incluído na conta para o pagamento das contribuições sociais denominadas Proteção de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

Em apertada síntese, decidiu-se que os valores retidos pelas empresas à título de ICMS, por serem estranhos ao conceito de “faturamento” da empresa, não pode servir de base de cálculo para a PIS e a COFINS.

 

Mas no que tal informação pode me ajudar? Para esclarecer isto, optamos por apresentar respostas as mais frequentes dúvidas relativas ao tema.

 

O que é a PIS e a COFINS?

 

Ambas são tributos denominados “contribuições sociais”, que visam custear a seguridade social, com origem legal nos arts. 239 e 195 da Constituição Federal. A PIS foi instituída pela Lei Complementar 07/70 e, a COFINS, pela 70/91. A regulamentação completa destes tributos não se resume apenas a estas duas leis.

 

Essas contribuições tem como base de cálculo o faturamento, que pela leitura do Supremo Tribunal Federal, significa a receita bruta decorrente da venda de produtos e da prestação de serviços. As alíquotas variam de acordo com o sistema (cumulativo ou não) e o objeto da venda.

 

O que foi decidido?

 

Sem muito delongar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende por maioria que faturamento é espécie do gênero receita e corresponde aos valores oriundos do “exercício da atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. Em suma, pode se dizer que faturamento é o valor percebido pela venda de produtos e serviços.

 

O ICMS, como tributo indireto que é, termina sendo pago pelo consumidor no momento da compra do produto. O respectivo valor fica então retido com a empresa vendedora para, ao final do período, realizar o repasse ao Poder Público, aplicando-lhe as devidas compensações (regime de não-cumulatividade).

 

Pelo fato de tais valores não “ingressarem no caixa” da empresa e não comporem o custo do produto (até por ser “indeterminável até se efetivar a operação”), este valor não engloba o conceito de faturamento da empresa. Não compondo o faturamento, não pode fazer parte da base de cálculo para outros tributos, tais como a PIS e a COFINS.

 

Quanto é possível economizar com isto?

 

Como já dito, a PIS e COFINS possuem alíquotas diferentes para situações diferentes. Da mesma sorte, o ICMS possui uma alíquota em cada Estado da Federação, estabelecendo-se apenas que o mesmo não ultrapasse vinte e cinco por cento.

 

Utilizando-se dos parâmetros para operação no Estado de Santa Catarina e sob o regime de cumulatividade da PIS/COFINS, é possível resumir a equação a uma assertiva: Pelo menos 17% (dezessete por cento) dos valores pagos à título das contribuições sociais é indevido.

 

O reflexo disto pode ser surpreendente. Em uma empresa que possua o faturamento mensal de R$100 mil, seria possível recuperar quase R$40 mil em atrasados, sem aí incluir eventual atualização monetária ou mesmo repetição do indébito, situação em que este valor mais que dobraria. Além disto, a empresa ainda passaria a economizar o valor correspondente à parcela de um carro por mês.

 

E o melhor ainda é que, tendo em vista a repercussão geral de que se revestiu a referida decisão, a tendência é que os processos sobre o tema não demorem a ser julgados e que o retorno pecuniário seja rápido!

 

É possível aplicar este entendimento para excluir o ICMS da base de cálculo de outros tributos?

 

Embora a decisão em voga tratasse especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS, o fundamento basilar da decisão é de que o referido imposto não compõe a receita bruta oriunda da venda de bens e serviços. A empresa é mera detentora do valor, aguardando o momento apropriado para a compensação e repasse ao Poder Público.

 

Já existem alguns julgamentos de primeiro grau que, com base nisto, também excluíram o ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O precedente foi utilizado até para excluir a PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.

 

Portanto, são inúmeras as possibilidades de economia que derivam do entendimento sedimentado pela Corte Suprema, sendo então de suma importância que você, empresário atento às atualidades e à situação do mercado brasileiro, aproveite esta oportunidade para potencializar seus ganhos e garantir a perpetuação de sua atividade empresarial!

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Sobre o autor
Raphael Danille Correia

Advogado atuante nas mais diversas searas, com enfoque nas áreas cível, empresarial e tributário. Pós-graduando em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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