Poderá a pessoa jurídica sofrer danos morais desde que sobrevenha lesão a sua honra objetiva, ou seja, desde que haja uma desordem na sua prestação de serviços ou que gere desconfiança no desempenho de suas atividades, podendo assim gerar a insegurança no seu funcionamento.
Devemos esclarecer que o simples corte no fornecimento de energia elétrica, por si só, não caracteriza motivo para condenação em danos morais da empresa de fornecimento de energia elétrica.
Entretanto deverá haver a demonstração de responsabilidade da reputação da empresa e assim tipificando a situação vexatória que teve na continuidade de seus serviços, por conta do interrompendo da energia elétrica.
Deverá ficar especificado por meios de provas ou fatos que a empresa autora, ou seja, empresa que requer indenização tenha sofrido dano a sua honra objetiva, vale destacar dano a sua imagem, reputação e notoriedade.
Não podendo haver indenização por danos morais, tão somente pelo simples fato de havido a suspensão do serviço de fornecimento de energia, pois não houve a confirmação em juízo da indenização em danos morais.
Desta forma deverá o requerente/ autor da demanda demonstrar que os danos ou prejuízos estão ligados aos negócios da empresa em decorrência da má fama, advindo do seu serviço de energia elétrica ter sido interrompido.
Devendo demonstrar e comprovar que houve prejuízos nas vendas de seus produtos ou que houve ineficácia na prestação de seus serviços.
Por outro lato seguindo a lição do Brilhante e inigualável Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES, entende que em relação as pessoas jurídicas, para que o dano moral, possa ser indenizado, o ato danoso deverá estar intimamente ligado a uma real comprovação de que os negócios da empresa foram afetados e, consequentemente, sua imagem perante sua público.
“Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva”.
STJ.. 2º Turma. REsp. 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.