Parecer Jurídico sobre a constitucionalidade de Lei Municipal

23/04/2020 às 17:36
Leia nesta página:

Análise da Constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal de 1988.

PARECER JURÍDICO

 

Requerente: Y

 

Ementa: Direito Constitucional. Constitucionalidade de lei Municipal. Precatório. Rateio do FUNDEB/FUDEF aos professores municipais.

 

Relatório:

 

O parecer jurídico em tela será sobre a Lei Municipal número 247 de 2020 do Município de X do Estado do Maranhão, em específico, será elencado os fundamentos da constitucionalidade desta lei municipal, assim como será elencado a competência legislativa do município no que tange ao interesse local e a efetivação do princípio constitucional da valorização social do trabalho.

 

DO INTERESSE LOCAL DO MUNICÍPIO

 

O Interesse local do município pode ser definido de maneira ampla como sendo tudo que afeta especificamente o cotidiano dos cidadãos daquele município, ou seja, são as peculiaridades daquele município em tela, dentro de tais peculiaridades dos municípios do Brasil, algumas delas possuem destaque a título de exemplo: A EDUCAÇÃO MUNICIPAL, A Saúde, O Transporte Coletivo, A destinação do lixo produzido no município, portanto, esses temas e dentre outros perfazem o conceito de interesse local do município.

Nessa senda, vale a pena elencar a JURISPRUDÊNCIA DO STF sobre a temática, este aduz:

 

“Julgado correlato

Ampliação e melhoria no atendimento à população no Hospital Municipal Souza Aguiar. Dever estatal de assistência à saúde resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos Municípios (CF, art. 30, VII). Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Município do Rio de Janeiro/RJ. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796).

[AI 759.543 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.]

 

Nessa senda, acima se elencou que o direito a saúde pública de qualidade é também um interesse local, perfaz direito indispensável e essencial dos cidadãos daquele município, assim como é o direito à educação pública de qualidade, VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES MUNICIPAIS, dentre outros temas de interesse local.

Nessa linha de pensamento, vale a pena consignar que a Educação, Valorização dos servidores públicos municipais da educação, em detalhe a valorização dos professores constitui sim de forma clara, de modo cristalino o que se entende por INTERESSE LOCAL, o que se denota como interesse peculiar do município e também por este motivo que a LEI MUNICIPAL número 247 de 2020 do município de X é constitucional, encontra amplo sustentáculo constitucional.

Ademais, ainda sobre a constitucionalidade da Lei em tela, vale abordar o teor do diploma legal 1º da Carta Magna Brasileira de 1988, esta aduz:

 

“FEDERATIVA DO BRASIL.

 

TÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I - a soberania;

 

II - a cidadania;

 

III - a dignidade da pessoa humana;

 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

V - o pluralismo político.

 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Destarte, é imperioso constatar a relevância do MUNICÍPIO como ente federativo da República Brasileira, ou seja, a importância do Município que vai além do pacto federativo de união indissolúvel, como também para a efetivação dos princípios fundamentais, norteadores da República do Brasil, dentre eles, se faz mister salientar neste caso, o princípio dos Valores Sociais do Trabalho, tal demonstra o trabalho, entendido em sentido amplo, tem valor essencial para a sociedade brasileira e precisa ser concretizado pelos entes federativos, inclusive pelo Município de X.

 

Nessa perspectiva o Jurista Almeida, assevera:

 

“Segundo Almeida (2000), a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, determinou que as competências legislativas e materiais são consideradas privativas e concorrentes. No inciso I, em que se trata da competência legislativa privativa, versa sobre as matérias de interesse local em que os Municípios podem legislar. Já no inciso II, que trata da competência concorrente, determinou que o Município tem competência para legislar de forma suplementar a legislação federal e estadual, sempre sendo necessário tratar-se de interesse local. Nos incisos III, IV, V e VIII, aborda a competência material privativa, que são: arrecadar impostos e aplicá-los; criar, organizar e suprimir distritos; organizar e prestar serviços públicos de interesse local; e promover o ordenamento territorial. Por fim, os incisos VI, VII e IX, refere-se às competências de ordem material comum, que são saúde e Educação Infantil e Ensino Médio. (https://jus.com.br/artigos/50844/a-estrutura-federativa-dos-municipios-na-perspectiva-da-constituicao-federal-de-1988)

 

Nesse prisma o jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, abordou:

 

“A autonomia municipal assim assenta em quatro capacidades:

  1. Capacidade de auto-organização, mediante elaboração de lei orgânica própria;
  2. Capacidade de auto-governo, eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas câmaras municipais;
  3. Capacidade de normativa própria, capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre as áreas que são reservadas à sua competência exclusiva ou suplementar;
  4. Capacidade de autoadministração (grifo nosso)

(Silva, José Afonso Da. Direito Constitucional Positivo. p. 623-634).

 

O que basicamente o grande mestre José Afonso nos relatou acima é que o Município ganha de fato e de direito competências e autonomias, ou seja, dentro do nosso Federalismo foi efetivamente colocado o município como ente federado, assim sendo dotado de autonomia e competências legislativas próprias, além das suplementares. Nessa banda, vale a pena consignar que o Município é um ente federado, possui suas competências próprias e mais pode e deve legislar quando se trata de INTERESSE LOCAL, como exatamente ocorre na LEI MUNICIPAL 247 DE 2020 do Município de X.

Nas palavras do jurista Paulo Régis Rosa da Silva sobre a temática, aduz:

 

“a) Matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do Município, devem ser administradas pelo Executivo Municipal”.

(Silva, Paulo Régis Rosa da. Repartição de competências constitucionais em matéria ambiental. Revista do Ministério Público. N. 27. p. 198. Porto Alegre: Nova Fase. 1992).

 

Insta explicar que a matéria tratada na Lei Municipal 247 do Município de X, Estado do Maranhão tem o caráter local, ou seja, a afetação desta lei tem como limite os munícipes, o Município em tela, sem criar nenhuma obrigação, nenhum encargo jurídico ou financeiro, nem contábil a qualquer outro ente federativo que não seja o próprio município. Em outros dizeres, a lei municipal objeto deste parecer simplesmente efetiva uma DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO em favor dos professores ( servidores municipais do magistério), isso sem criar nenhum embaraço jurídico, isso sem criar nenhuma obrigação financeira ou contábil a qualquer outro ente federativo do Brasil, portanto, tal lei municipal se enquadra perfeitamente no diploma legal 30 da Constituição Federal Brasileira de 1988, em detalhe no que tange ao interesse local do Município.

Destarte, não existe por parte do Município de X e nem por seus vereadores qualquer extrapolação no que tange ao INTERESSE LOCAL daquele Município na confecção da lei em comento. Lembrando que o direito adquirido pelos professores em sede de processo judicial Federal em face da União, já transitou em julgado, então, o que se quer com tal lei é justamente, valorizar a EDUCAÇÃO deste Município, valorizar OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE X, possibilitando o recebimento mediante o precatório do Fudef/ Fundeb, dinheiro que não foi pago pela União aos mesmos professores, assim efetivando, concretizando o que já foi elencado pela Decisão Judicial em âmbito federal.

Ainda sobre a relevância dos Municípios no ordenamento jurídico brasileiro e para o Federalismo Brasileiro, vale a pena atentar as palavras do jurista Pinto Ferreira, leciona:

 

“A verdadeira unidade original e primária é o município. Foi dali que se partiu sempre na história de tôdas as liberdades e ela ficará sendo a base de um gôverno livre. O departamento (ou província), o Estado são os seus múltiplos”.[ FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1993 )

 

 LEIS MUNICIPAIS E PROJETOS DE LEI EM OUTROS MUNICÍPIOS SOBRE O TEMA

 

Somente a título de exemplo, vamos listar que algumas leis municipais no Maranhão e por todo o Brasil que se encontram coadunas, correlatas com a Lei Municipal de X.

Nessa senda, vale a pena abordar O PROJETO DE LEI do município maranhense de IMPERATRIZ, aduz:

 

“Em sessão na manhã desta quarta (20), aconteceu única discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2019, de autoria de mais de 1/3 dos vereadores da Câmara de vereadores e que estabelece a aplicação e destinação dos 60% dos recursos oriundos das diferenças dos recursos pagos pelo Governo Federal a título de complementação do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) por meio de Precatórios judiciais.

 

Anteriormente os vereadores haviam aprovado a utilização dos 40% do montante para serem utilizados em obras e melhorias na educação municipal, enquanto os 60% ficaram aguardando decisão da esfera superior, se poderiam ser utilizados ou não. Diante disso a Câmara ontem votou a lei municipal que autoriza essa liberação a título de indenização. A casa de leis entendeu que o dinheiro nas contas do município de Imperatriz, tem que ser repassado para os profissionais de educação.

 

As comissões de educação, orçamento e a CCJ deram pareceres favoráveis à aprovação da matéria, o que fez com que todos os vereadores assinassem o projeto e votassem a favor. Com a presença de todos no plenário, o rateio dos 60% foi aprovado por unanimidade. (http://www.camaraimperatriz.ma.gov.br/index.php/noticia/1214)

 

NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS - PERNAMBUCO

 

A informação foi dada pelo deputado federal Fernando Rodolfo (PL-PE), que se reuniu recentemente com professores de Águas BelasFoto: Divulgação

O prefeito de Águas Belas, no Agreste, Luiz Aroldo (PT), sancionou projeto de lei aprovado pela Câmara dos Vereadores determinando o rateio com os professores do município de 60% dos precatórios do governo federal no Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

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A informação foi dada pelo deputado federal Fernando Rodolfo (PL-PE), que se reuniu recentemente com professores de Águas Belas em audiência pública realizada em Itaíba para discutir o rateio dos precatórios do Fundef. A lei sancionada fixa as parcelas do rateio conforme o tempo de serviço de cada professor e cria comissão paritária, com representantes da prefeitura, Câmara Municipal e sindicato dos professores, para fiscalizar o pagamento.

 

Para ser aplicada na prática, explicou Rodolfo, a lei municipal de Águas Belas tem de ser homologada pelo Poder Judiciário local. O assunto foi debatido nesta quarta (9) por ele com professores da Bahia, Ceará e Piauí, no gabinete da liderança do PL na Câmara dos Deputados (foto), comprovando que o movimento de que participa ativamente pelo rateio com o magistério dos 60% dos precatórios do Fundef extrapolou as fronteiras de Pernambuco.

 

Opção viável - O deputado do PL propôs que os professores dos três estados negociem com seus prefeitos procedimento idêntico ao adotado em Águas Belas e em andamento em outros municípios pernambucanos - ou seja, a aprovação de projeto de lei de iniciativa da prefeitura na Câmara dos Vereadores estabelecendo o rateio e posterior homologação da lei municipal na Justiça local. (https://folhape.com.br/politica/politica/educacao/2019/10/09/BLG,12704,7,1307,POLITICA,2419-PREFEITO-AGUAS-BELAS-SANCIONA-LEI-RATEANDO-PRECATORIOS-FUNDEF-COM-PROFESSORES.aspx)

 

NO MUNICÍPIO DE ITAÍBA

 

A decisão atende ao resultado de audiência pública com os professores locais realizada recentemente pelo deputado federal Fernando Rodolfo (PL-PE)Foto: Divulgação

A prefeita de Itaíba, no Agreste, Maria Regina da Cunha (PTB), sancionou lei que determina o rateio, entre os professores do município, de 60% dos precatórios no Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), no valor de R$ 10,5 milhões. A decisão atende ao resultado de audiência pública com os professores locais realizada recentemente pelo deputado federal Fernando Rodolfo (PL-PE), que lidera movimento pelo rateio, suspenso temporariamente por acórdão do TCU (Tribunal de Contas da União).

 

Nas suas andanças pelo interior pregando o rateio, Rodolfo, que visitou até agora 12 municípios com este objetivo, tem explicado, nas audiências públicas, o procedimento a ser adotado pelos prefeitos enquanto não é aprovado no Congresso o projeto de lei 5733/2019, do qual é relator, que estabelece a divisão: o prefeito elabora um projeto de lei estabelecendo os critérios do rateio, submete a proposta à votação da Câmara dos

 

Vereadores, sanciona o projeto após a votação e solicita ao Poder Judiciário a homologação da lei municipal, resguardando-se, assim, de eventuais punições do TCU.

(https://folhape.com.br/politica/politica/pernambuco/2019/11/25/BLG,13406,7,1168,POLITICA,2419-PREFEITA-ITAIBA-SANCIONA-LEI-DETERMINANDO-RATEIO-DOS-PRECATORIOS-FUNDEF.aspx)

 

NO MUNICÍPIO DE PENALVA NO MARANHÃO

 

O Sindicato do Servidor Público Municipal de Penalva - SINDSEMPE mais uma vez faz história. Desta vez, após várias reuniões com o poder executivo, selou acordo que garantirá rateio de 60% dos recursos oriundos do extinto FUNDEF.

 

O acordo (SINDSEMPE/GOVERNO) virou Projeto de Lei aprovado na última sexta-feira, na Câmara Municipal de Penalva, e regulamentará o Plano de Aplicação dos Precatórios do FUNDEF. No Projeto de Lei está resguardado o direito dos Profissionais do Magistério em receber 60% do antigo fundo. Além disso, o plano garante um percentual dos 40% para rateio entre os demais profissionais da Educação.

Entretanto, para chegar até este momento, um longo caminho foi percorrido. Entenda:

 

Entre os anos de 1998 e 2006, o Governo Federal enviou aos municípios um percentual menor do que deveria para a composição do FUNDEF. Isso gerou ações na justiça que levaram a julgamentos favoráveis aos municípios. Uma vez condenada, mesmo ainda havendo recursos em alguns casos, a União não teve outra alternativa a não ser restituir os municípios pelos recursos repassados a menor.

Essas ações na justiça estão em momentos diferentes dependendo do município. No Maranhão, por exemplo, 23 municípios já receberam parte do valor devido. Alguns já tiveram inclusive esses valores liberados para uso, outros, não. É o caso de Penalva que o valor já foi creditado em uma conta judicial, mas encontra-se bloqueado ainda.

 

No entanto, mesmo antes do crédito em conta, o SINDSEMPE já negociava com a Gestão Municipal. No fim de 2017, uma comissão paritária (Governo/Sindicato) foi criada para construir o Plano de Aplicação desses recursos. A Comissão elaborou o Plano baseada nas necessidades Educacionais do Município, resguardando o direito dos servidores públicos de Penalva receber valores equivalentes ao que determinava a Lei do FUNDEF. Buscou-se, portanto, harmonizar valorização dos trabalhadores da educação e melhoria na qualidade da oferta do ensino público através de investimentos na reforma e construção de escolas, climatização da rede, aquisição de mobiliários, aquisição de laboratórios de informática, condições para nucleação das escolas, construção de duas Escolas de grande porte em tempo integral, construção de 11 escolas que substituirão as de taipa ainda existente, entre outras ações, tudo em consonância com PME de Penalva. (https://www.cmpenalva.ma.gov.br/noticias/noticias/exibe/0019998-camara-municipal-de-penalva-aprova-lei-que-regulamentara-o-plano-de-aplicacao-dos-precatorios-do-fundef)

 

NA CIDADE DE BALSAS NO MARANHÃO

 

O Projeto de lei que permite acordo sobre rateio de precatórios do Fundef foi aprovado em sessão realizada nesta segunda-feira, 02 de dezembro na Câmara Municipal de Balsas/MA. O PL nº 057/2019 – de autoria dos vereadores Gilson da Bacaba e Graciliano Reis que autoriza ao poder executivo municipal, formalizar o acordo em relação aos rateios oriundos dos precatórios do FUNDEF com o sindicato da categoria dos educadores, cuja a eficácia será somente alcançada após submetida a homologação judicial.

A 41ª sessão ordinária legislatura 2019, teve ainda na pauta do dia; apresentação e aprovação de 19 indicações, ao prefeito municipal de Balsas, nas áreas de infraestrutura, saúde e educação; 3 moções de aplausos; 2 requerimentos sendo que 1 foi retirado de pauta, o segundo foi reprovado; 2 projeto de lei de autoria do legislativo, 7 projetos de lei de autoria do poder executivo que foram encaminhados para as comissões especiais da Câmara de Vereadores. Inscrito para uso da tribuna no grande expediente o professor Joaquim Roque Alves Feitosa, presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Balsas.

 

Após várias semanas de reuniões envolvendo executivo, vereadores, sindicatos Ministério Público e professores, a Câmara de Balsas aprovou a lei que determina acordo para pagamento de 60% do valor dos recursos para os professores. (https://www.diariodebalsas.com.br/noticias/em-balsas-camara-aprova-projeto-de-lei-que-autoriza-pagamento-dos-precatorios-aos-professores-24037.html )

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DOS VEREADORES DE X

 

Neste diapasão, cabe esclarecer que o princípio da separação dos poderes foi devidamente criado com o intuito de garantir a cada um dos 3 poderes: judiciário, legislativo e executivo, a separação de atribuições e de competências de cada desses poderes, nessa banda, cada poder possui sua esfera de competência, no caso em tela, o Poder Legislativo Municipal, exercido pelos vereadores de daquele município possui competência legislativa para a feitura de leis do interesse do Município, de acordo com o diploma legal 30 da Constituição Federal de 1988.

A Fundamentação jurídica para a competência legislativa dos vereadores do Município de X é vislumbrada em diversas leis, dentre elas: a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual do Maranhão; a Lei Orgânica do Município de Porto Rico; o Regimento Interno da Câmara Municipal de X, etc. Nessa linha de raciocínio a competência para legislar é primordialmente dos vereadores do Município em comento.

Nessa toada vale a pena mencionar o dispositivo legal 29 da Magna Carta de 1988, aduz:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.

 

O diploma legal acima elenca que no que tange aos municípios estes serão regidos pela Lei Orgânica, no caso do Município de X a Lei Orgânica aborda em seus diplomas legais: 7º inciso XXII; 17; 18; 19; 20, justamente isso e também elenca os direitos dos vereadores, trata sobre autonomia funcional, administrativa e financeira do poder legislativo local; trata da competência legislativa exclusiva da Câmara Municipal, dentre outros.

Nessa senda, a Lei número 247 de 2020 foi devidamente aprovada pela câmara municipal de Porto Rico, tal lei derivou do projeto de lei 001/2019, seguindo os trâmites legais, portanto, os vereadores de Porto Rico cumpriram o seu papel constitucional e por evidência foi também cumprido o devido processo legislativo para a aprovação da lei, competência essa prevista no diploma legal 18 da Lei Orgânica do Município em comento.

Insta consignar o dispositivo legal 20 da lei Orgânica do Município de Porto Rico, este aduz:

 

“Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do seu mandato e gozam de imunidades parlamentares aos Deputados Estaduais na circunscrição do município”.

 

Destarte, os vereadores de Porto Rico, assim como os demais vereadores por todo o Brasil possuem IMUNIDADE PARLAMENTAR E SÃO INVIOLÁVEIS nas suas opiniões, palavras e VOTOS, nesta banda, cada vereador tem a sua responsabilidade legal e tal foi devidamente cumprida, posto no exercício da sua função os vereadores de X aprovaram a LEI 247 de 2020, reitera-se foi seguido todos os trâmites legais para a aprovação de tal lei que trata sobre o pagamento dos precatórios aos professores (servidores públicos) de X, atendendo assim ao interesso local do município em comento, tendo em vista que a valorização dos professores é política pública notória de todos os governos do Brasil, seja em âmbito municipal, seja em âmbito estadual ou federal.

Vale a pena relembrar o diploma legal 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de X, este aduz:

 

“A Mesa compete privativamente dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução ou delas implicitamente resultantes:

(...)

VI – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial ou extrajudicial do Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar”.

 

A atuação dos vereadores de X foi exatamente no cumprimento do seu dever legal, ou seja, a FUNÇÃO DE LEGISLAR, função precípua dos vereadores assim como também é a FUNÇÃO DE FISCALIZAR às contas da Prefeitura. No que diz respeito a feitura de leis de interesse da comunidade local cabe aos vereadores do município em comento realizarem seu mister, realizarem o seu trabalho de forma eficiente e conforme já elencado respeitando todas as normas jurídicas vigentes no Brasil.

Nessa toada, insta abordar o teor do artigo 30 da Magna Carta de 1988, in verbis:

 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, a Lei Municipal de número 247 de X, Estado do Maranhão é plenamente constitucional, noutros dizeres, a lei municipal foi confeccionada respeitando todo o processo legislativo na Câmara Municipal daquele Município, segui os ditames constitucionais e primordialmente primou pelo INTERESSE LOCAL do Município, assim perfazendo o princípio constitucional da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

Tal lei municipal tem como escopo final simplesmente a efetivação de um direito dos munícipes, em específico dos servidores públicos que exercem a função de magistério, assim perfazendo o princípio constitucional da valorização social do trabalho capitulado no artigo 1º, inciso IV da Magna Carta de 1988. Nessa via, o objetivo da lei é afetar somente àqueles professores municipais delimitados na decisão judicial do Município de X, ou seja, não criando nenhuma obrigação legal ou financeira a nenhum outro ente federativo, mas tão somente ao próprio município de X.

Nessa senda, agiram os vereadores de acordo com os preceitos e princípios constitucionais, em específico, o devido respeito aos princípios constitucionais do diploma legal 37 da Magna Carta Brasileira de 1988, agiram os parlamentares municipais de acordo com o devido processo legal, com a legalidade, com a eficiência, com a moralidade, com a impessoalidade e com a publicidade, vetores esses maiores na Administração Pública.

Por fim, tendo em vista que não houve violação constitucional, não houve violação a nenhuma norma da constituição estadual do Maranhão e que todo rito constitucional foi seguido pelos vereadores de Porto Rico se entende que a LEI MUNICIPAL 247 DE 2020 É CONSTITUCIONAL.

 

  CIDADE  dia 22 de Abril de 2020.

Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Advogado, Consultor Jurídico, Mediador e Árbitro da CBMAE-Maranhão

OAB/MA n. 10.603

 

Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

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