Capa da publicação Sexo em área comum do condomínio: penas e medidas
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Penalidade aplicadas a prática de sexo/atos obscenos praticados nas áreas comuns de condomínio

23/04/2020 às 20:14

Resumo:


  • Identificação de atos contrários às normas condominiais através de relato de condômino e imagens das câmeras de segurança.

  • Análise das disposições do Regimento Interno, Convenção e Código Civil para responsabilização dos envolvidos.

  • Aplicação de penalidades de forma discreta, respeitando direitos fundamentais e garantindo direito à defesa do condômino infrator.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Casal flagrado em ato sexual infringiu normas condominiais e pode ser multado. Como garantir a penalidade sem expor os envolvidos e respeitando a ampla defesa? Autoridades devem ser notificadas?

Um condômino que caminhava em uma pista de cooper relatou ter presenciado um casal em práticas de atos sexuais. A partir dessa informação, verificou-se que as imagens das câmeras de segurança flagraram condutas contrárias às normas condominiais.

A questão em análise é: qual o procedimento para responsabilizar os envolvidos no ato?

Como o fato ocorreu no interior de um condomínio, o primeiro cuidado que o administrador/síndico deve ter é analisar as disposições contidas no Regimento Interno e na Convenção.

No Regimento do condomínio em questão, o Parágrafo 11 dispõe:

DAS PARTES E ÁREAS COMUNS

(I) – É dever de todos os residentes e ocupantes das unidades do condomínio a qualquer título, utilizar as áreas e instalações comuns unicamente para os fins a que se destinam, com os cuidados necessários à sua conservação e manutenção, evitando, de modo especial, causar qualquer espécie de deterioração.

(II) – Os condôminos são pessoalmente responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns por eles próprios, seus familiares, prepostos, empregados ou visitantes.

(III) – É dever de todos os morados ou ocupantes a qualquer título, observar nas áreas do condomínio, seja no comportamento, seja no trajar, os mais elevados princípios da moral, bons costumes e respeito mútuo.

Dispõe ainda a convenção no artigo 5º:

São deveres dos condôminos:

a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem;

Tais regras não destoam do disposto no Código Civil:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

(...)

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Diante dos dispositivos legais mencionados, fica claro que o casal infringiu as normas do condomínio relativas à moral e aos bons costumes, devendo ambos ser devidamente penalizados.

Na aplicação da penalidade (multa), é necessário observar os procedimentos e disposições padrão de cada condomínio. No entanto, a medida deve ser adotada de forma discreta, com o devido cuidado para evitar a exposição dos envolvidos.

Além disso, nos condomínios que possuem sistema de monitoramento eletrônico, é essencial ter cautela com o uso de gravações, pois a divulgação indevida pode ferir direitos fundamentais, conforme disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No caso de um dos envolvidos não ser morador do condomínio, a responsabilidade recai sobre o condômino que autorizou a entrada, uma vez que ele é responsável pelos atos de seus visitantes.

Assim como em outras penalidades aplicadas pelo condomínio, deve-se garantir ao condômino infrator o direito à defesa, em conformidade com o princípio constitucional da ampla defesa, a fim de evitar qualquer nulidade na aplicação da sanção.

Por fim, a prática de tais atos em local público configura ato obsceno, pois ofende o pudor da sociedade. Esse crime prevê pena de detenção de três meses a um ano ou multa.

Dessa forma, por se tratar de um crime de ação penal pública, é prudente que a administração do condomínio informe as autoridades competentes.


C onclusão

O síndico, juntamente com a administração, deve, antes de qualquer medida, agir com cautela para evitar a exposição dos infratores.

Além disso, deve adotar as providências padrão do condomínio para advertências e punições, bem como informar as autoridades competentes sobre o ocorrido.

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Sobre a autora
Robéria Morais

Sou advogada militante e focada no resultado satisfatório para o meu cliente. Especialista em direito processual civil, minha principal área de atuação é no direito condominial, cobrança e contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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