NEPOTISMO X CARGOS POLÍTICOS

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Nomeação de parentes em cargo de secretário não se enquadra em nepotismo.

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público (BRASIL, CNJ).

Os agentes políticos são sujeitos as normas disciplinares da Lei nº8.112/1199 e integram a alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado, cuja competência advém da própria Constituição. 

Os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, e, ainda, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas não são submetidos ao processo administrativo disciplinar, uma vez que possuem regimes próprios de responsabilização. 

De acordo com a sumula vinculante do STF 13, os cargos de secretários são considerados cargos políticos:

Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

 

Desta forma, um prefeito pode sim indicar um parente como secretário, desde que o mesmo possua competência para o mesmo. Já que Secretário é um cargo político, por isso não se encaixa dentro do nepotismo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO AGENTES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS. Disponível em <https://corregedorias.gov.br/assuntos/perguntas-frequentes/agentes-publicos-e-agentes-politicos>. Acesso em 29/06/2021.

 

Brasil, STF. Súmula Vinculante 13. Disponível em:

< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227>.Acesso em 29/06/2021.

Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Educadora Social, Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 4 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

Informações sobre o texto

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