Tema 1217 STF- Limitação dos municípios em aplicar índices de atualização monetária fixados pela Selic

25/07/2022 às 10:04
Leia nesta página:

O Supremo Tribunal Federal através do leading case RE 1346152, reconheceu repercussão geral do Tema 1217, para análise da tese em a lei municipal deva estabelecer índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.

No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de decisão colegiada (acórdão) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

No recurso ao STF, o município argumenta que a lei municipal não estabelece índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, da melhor forma possível, a desvalorização do capital.

Assim, a solução adotada pelo TJSP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do recurso, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

Se o STF seguir a mesma linha de entendimento anteriormente fixada, no que tange a atualização dos débitos estaduais, melhor sorte não assiste ao município prevalecendo a tese favorável aos contribuintes.

Isto porque, através da ADI 442/SP o STF julgou inconstitucional o § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, por utilizar, para fins de atualização monetária, a incidência da UFESP do Estado de São Paulo e de outros índices aplicados pelos entes federativos que superem a taxa SELIC.

Naquele caso, a modificação da Lei nº 6.374/1989 pela Lei nº 13.918/2009 não poderia ter sido aplicada pelo fisco paulista, uma vez que o único índice para atualização e juros a ser aplicado em débitos estaduais corresponde à taxa SELIC, uma vez que a utilização de indexadores em patamares superiores viola o § 4º, do artigo 24, da Constituição Federal.

Desta forma, o entendimento deve ser estendido de forma análoga aos índices praticados no âmbito municipal, pois, uma vez instituída a lei federal, os Municípios devem se limitar apenas às particularidades regionais.

Ainda que se admita a autonomia do Município para legislar acerca de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre os seus tributos, estes indexadores deverão ser iguais ou inferiores aos utilizados pela União.

Desta forma, pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica do contribuinte quanto aos julgados de natureza vinculante do STF, o julgamento do tema deve seguir o mesmo entendimento já fixado nos tocantes aos débitos na seara estadual.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488371&ori=1

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thiago Santana Lira

Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos