MERITÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA PROVINCIA DE SOFALA.
S......... (autora), residente no Posto Administrativo de Inchope, Bairro_______________, quarteirão nº____, casa nº____, contactável pelos números 8____________/8___________ex. funcionária N1, Classe E, Escalão 1 do Serviço de Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Nhamatanda.
Vem propor a declaração de nulidade e inexistência jurídica do acto em anexo emanado pelo Administrador de Nhamatanda o qual ordena a expulsão da requerente daquele serviço, concretamente o Despacho nº. 50/GADN/2017, de 06 de abril de 2017. Requer desde já, que seja citado o Administrador de Nhamatanda.
Fazendo-se valer dos seguintes fundamentos de facto e de direito:
I – DOS FACTOS
1 – A requerente era ate a data do referido despacho funcionária de categoria Técnico Superior de N1, Classe E, Escalão 1, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Nhamatanda, aferindo um salário de xx-xxx-xx. Mt.
2- A requerente foi surpreendida com uma nota de culpa no dia 18 de abril de 2017, acusada de desvio de fundos do Estado, e foi submetida a um processo disciplinar, findo o processo disciplinar a requerente foi expulsa pelo despacho supramencionado.
3- O despacho em causa, que determina a expulsão da requerente, nomeadamente o despacho nº 50/GADN/2017, de 06 de abril, é infundado e indica que foi elaborado em data anterior ao fenómeno que supostamente motivou a expulsão da requerente, concretamente no dia 06 de abril de 2017.
4- Em virtude deste despacho a requerente encontrasse desvinculada da função pública, com a sua honra e bom nome manchados, e culminou num retrocesso significativo da sua vida em sociedade, bem como da sua situação económica.
II- DE DIREITO
1- O despacho em causa esta enfermo de algumas irregularidades diante do que se determina pela lei. A luz do nº. 2 do artigo 248 da CRM, os órgãos da Administração Publica obedecem à constituição e à lei e actuam com respeito pelo princípio … da justiça.
2- Nos precisos termos do artigo 120 da Lei n.º 14/2011 de 10 de agosto - Lei do procedimento administrativo (doravante Lei 14), indica a obrigatoriedade de no acto administrativo constar a indicação da autoridade que o praticou (al a) n.º1 do artigo 120 ), situação que não se verifica no referido despacho que devido a esta falta de identificação da autoridade que praticou, apenas podemos presumir que tenha sido o Administrador de Nhamatanda, conforme foi informada a requerente.
3- Pelo que se determina pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 120 da Lei 14, é obrigatória a enunciação dos factos que deram origem ao acto; bem como a fundamentação, que é exigível por força da alínea a) n.º 1 do artigo 121, visto que este é um acto administrativo que extingue direitos ou interesses bem como agrava uma sanção. Não se verifica no acto o cumprimento deste preceito legal.
4- Tendo ainda em atenção o n.º 1 artigo 120 da Lei 14, observasse nos termos da alínea g) a obrigação do acto constar a data da sua prática, igualmente não é possível aferir a data em que o acto foi praticado como também a assinatura do autor do acto conforme prevê a alínea h) do mesmo artigo.
5- Sobre os fundamento ora apresentados, e pelo que se estabelece no n.º 2 artigo 129 da Lei 14, conjugado ao n.º 1 do artigo 35 da Lei 7/2014 de 28 de fevereiro, os actos administrativos que careçam de fundamentação, constituem, fundamentalmente, actos nulos e de nenhum efeito, são actos ex-tunc que podem ser impugnados a todo o tempo, conforme o n.º 1 do artigo 37 da Lei 7/2014 de 28 de fevereiro.
Dos Pedidos
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre com mui douto suprimento de V.Excia, requer-se que a presente acção seja julgada procedente, e que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho n.º 50/GADN/2017, de 06 de abril, e por consequência:
seja restituído os salários que a requerente deixou de aferir desde o dia em que foi emanado o Despacho;
que seja admitido o retorno da requerente ao seu posto de trabalho no cargo e nas funções que anteriormente executava ou equivalente.
Junta
Despacho n.º 50/GADN/2017, de 06 de abril; duplicados legais e Procuração Forense.
Beira, 4 de maio de 2022
O Advogado
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Carteira profissional nº xxxx