EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PÉ JUNTO/ESTADO.
Processo nº.
FULANO, portador da Cédula de Identidade RG nº. SSP/SP, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº. , vem, por seu procurador, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513, § 1º, e 523 do Novo CPC, requerer o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA em face do ESPÓLIO DE CICRANO, portador da Cédula de Identidade RG nº SSP/SP, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº. , representado por SEI LÁ DAS QUANTAS, brasileira, viúva, profissão, portadora do RG n° SSP/SP e CPF/MF. Sob n° , residente e domiciliada na Rua Bateu as Botas, Bairro Se Foi, Cidade de Pé Juntos - Cep: 02036-020, Município da Saudade/Estado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO TÍTULO JUDICIAL
O Exequente ajuizou Ação Indenizatória contra o Executado onde obteve êxito e condenação do mesmo e mais outro da seguinte forma:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR os réus ao pagamento de:
A) R$ 5.000,00, pelo dano moral sofrido, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde esta data até o efetivo pagamento;
B) R$ 1.880,00, pelo dano material sofrido, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da citação; e
C) R$ 557,71, referente aos valores gastos no tratamento médico realizado emvirtude da agressão sofrida, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJSP, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação."
Irresignada ambas as partes recorreram, o Exequente para fixação do dever de reparação dos lucros cessantes e do que deixou de ganhar com o período de afastamento de seu labor por culpa exclusiva do Executado, verbas estas indeferidas em primeiro grau.
Em grau recursal o Executado teve seu pleito negado, enquanto o Corréu teve seu recurso provido afastando sua responsabilidade civil e o Exequente teve seu recurso provido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, voto pelo (...) e para dar provimento ao recurso do Autor para CONDENAR CICRANO também AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, representados pelo que o Autor deixou de ganhar durante a convalescença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, durante sete meses, corrigidos e acrescidos de juros de mora mês a mês, imputando-se, exclusivamente ao Réu CICRANO as verbas de sucumbência com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.”
Contudo, transitada em julgado a ação em 06/09/2023, a parte Executada não realizou o pagamento voluntário do valor devido, motivo pelo qual deve ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença.
2. DO DÉBITO E CÁLCULOS
Nos termos do artigo 524 do CPC vem o Exequente esclarecer que adotou o índice utilizado por este digníssimo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária, bem como, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e termos iniciais e finais fixados em sentença.
Deixa para se manifestar sobre bens penhoráveis posteriormente, caso necessário e transcorrido in albis os prazos legais de pagamento.
O débito atualizado e com juros de mora perfaz a monta de R$ 70.383,97 (setenta mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme memória de cálculo em anexo:
Devendo a parte demandada ser intimada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios em igual porcentagem sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES
Conforme os autos o Réu veio a óbito em (--,--,2023), dessa forma conforme preceitua nossa lei civil e processual civil deve ser substituído por seu espólio e seus sucessores que devem ser citados a compor a lide nos termos dos artigos 110, 779, inciso II, e 796 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.991 do Código Civil.
Verificou em consulta ao site desse Tribunal não haver inventário aberto em nome do Espólio, razão pela qual segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão".
No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, razão pela qual a citação/intimação do espólio deve se dar em seu nome.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER o que segue:
A) A intimação da parte Executada por meio de sua representante legal qualificada no preambulo, para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida que totaliza R$ 70.383,97 (setenta mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), no prazo de quinze dias, conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil;
B) Não havendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, postula-se que o valor devido seja acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil, postulando-se, desde logo, que seja realizada a penhora do valor exequendo, nos termos dos artigos 835 e seguintes do Novo Código de Processo Civil;
C) Com o depósito do valor devido ou realizada a penhora, postula-se a expedição de alvará automatizado em favor da parte Exequente.
Termos que,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, Data de protocolo.
ADVOGADO, OAB/SP nº. 000.000.