Capa da publicação Agravo: exequente não pode ser inventariante
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Modelo de agravo de instrumento contra decisão que nomeia o advogado/escritório de advocacia (exequente) como inventariante no processo de inventário

Resumo:


  • A Agravante recorre de uma decisão que indeferiu tutela de urgência em ação para abertura de inventário.

  • São apresentados os nomes e endereços dos advogados habilitados na querela.

  • O recurso é considerado tempestivo e é instruído com as peças obrigatórias e facultativas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(NOME DO ADVOGADO/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA), registrado(a) no Conselho Seccional do Distrito Federal sob o nº *******, desde **/**/****, inscrita no CNPJ/MF sob o no *******, domiciliada na *******, inconformada com a decisão proferida que indeferiu tutela de urgência em ação para abertura de INVENTÁRIO, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão – SP sob o nº *******, por seus advogados abaixo assinados, devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, vem, tempestivamente, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), interpor o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL dos bens deixados por (NOME DO DE CUJUS), brasileiro, falecido em ** de **** de ****, era titular da carteira de identidade no *******, inscrito no CPF/MF sob o nº *******, a fim de ver reformada, em vista das razões anexas, a r. decisão interlocutória impugnada.


1. DO PREPARO

A Agravante requer a juntada do devido preparo recursal através da guia de custas e do comprovante de pagamento anexos.


2. DOS NOMES E ENDEREÇOS COMPLETOS DOS ADVOGADOS

A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados na querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DA AGRAVANTE:

(NOME DO ADVOGADO), inscrito na OAB-DF sob o nº *******;

(NOME DO ADVOGADO), inscrito na OAB-DF sob o nº *******;

(NOME DO ADVOGADO), inscrito na OAB-DF sob o nº *******, todos com endereço profissional sito à *******.

O Agravado ainda não possui advogados constituídos nos autos até o presente momento, visto que ainda não fora expedida sua citação, em se tratando de decisão em caráter liminar.


3. DA TEMPESTIVIDADE

O recurso deve ser considerado como tempestivo. Os patronos da parte Agravante foram intimados da decisão atacada na data de 1º de setembro de 2021, por meio de publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), e, ainda, que houve feriado nacional no dia 07 de setembro de 2021, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido na presente data, 23 de setembro de 2021.


4. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei, entre as demais peças obrigatórias:

  • · Procuração outorgada aos advogados da Agravante;

  • · Petição inicial da ação para abertura de INVENTÁRIO;

  • · Decisão interlocutória recorrida;

  • · Despacho de publicação da decisão interlocutória recorrida;

  • · Guia de custas e comprovante de pagamento do preparo recursal.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Turmas deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do Relator do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília, ** de **** de ****.

(NOME DO ADVOGADO), OAB/DF nº ****


Autos do processo de origem nº. *******

Comarca de Campos do Jordão-SP - 1ª Vara.

RAZÕES RECURSAIS

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, NOBRES JULGADORES:

Seguem abaixo as razões do agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de abertura de INVENTÁRIO.


1. SÍNTESE DOS AUTOS.

Cuida-se de propositura pela Agravante de ação para a abertura de inventário dos bens deixados por (NOME DO DE CUJUS), visto que possui a iniciativa por legitimação expressa do art. 616, IV, do CPC, sendo credora do “de cujus” de honorários advocatícios em monta superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme comprovado através da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios e do processo de Execução de Título Extrajudicial nº *******.

Ocorre que, no dia **/**/****, o MM. Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília determinou à Exequente, ora Agravante, que fosse feita a devida sucessão processual, tendo em vista o falecimento do devedor, o Sr. (NOME DO DE CUJUS), durante o iter processual, indicando-se, portanto, quem seria a pessoa do inventariante ou do administrador provisório do espólio, bem como endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo.

Entretanto, no cumprimento de Carta Precatória de Avaliação e Intimação para que seja avaliado bem imóvel penhorado, que está tramitando nesta Comarca de Campos do Jordão com o nº. *******, foi informado pelos advogados do “de cujus(NOME DO DE CUJUS), apenas o falecimento deste, sem deixar descendentes, ascendentes ou cônjuge, não procedendo a nenhuma indicação do processo de abertura de inventário e, consequentemente, da pessoa nomeada como inventariante ou administrador provisório.

Tendo em vista isso, a Agravante buscou a iniciativa legítima para a abertura do inventário e para o requerimento de nomeação de administrador provisório ou inventariante em caráter de urgência, dado o estreito prazo, para suprimento processual na execução de crédito a que tem direito, o que se deu através do processo de referência do presente recurso.

Não obstante, o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão-SP expediu a r. decisão interlocutória pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para a nomeação do inventariante provisório na pessoa de (NOME DO IRMÃO), irmão próximo do “de cujus”, com quem realizava negócios, com fundamento nos argumentos que a seguir são demonstrados e devidamente impugnados.


2. DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.

As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona todos os documentos que demonstram suficientemente os fatos narrados e a situação dos autos, além de relevante fundamentação de direito que logo se fará.

De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”, tendo em vista que há prazo processual peremptório em curso a ser cumprido pela agravante no processo de nº. *******, pelo qual depende de provimento urgente da nomeação da pessoa do inventariante ou do administrador provisório do espólio de (NOME DO DE CUJUS), sob pena de ser extinta a execução de verba de natureza alimentar devida à Agravante, a saber honorários advocatícios em relevante monta, superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), como exaustivamente demonstrado.

Assim assenta o Código de Processo Civil:

Art. 85. §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Portanto, não há dúvida do preenchimento de todos os requisitos para a antecipação da pretensão recursal, para reformar a r. decisão impugnada. Deve, com isso, ser provida concessão de tutela de urgência para a nomeação de (NOME DO IRMÃO) como inventariante provisório no processo de referência.


3. DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.

3.1. Da natureza não-litigiosa e do múnus público da figura do inventariante.

Alega o D. Juízo em sua decisão interlocutória que não é possível nomear pessoa na condição de inventariante sem expressa anuência de sua vontade, porque não há como se obrigar alguém a litigar contra outrem sem o seu interesse.

Ora, há no fundamento uma certa confusão quanto à natureza jurídica e o papel da figura do inventariante. Deve ser esclarecido, em um primeiro momento, que o inventariante é um representante legal do espólio de um determinado “de cujus”, e, como figura central para o bom andamento do processo de inventário e partilha, cumpre a função de administrar os bens e dívidas deixados pelo falecido.

No presente caso, o inventariante está imbuído de auxiliar o Poder Judiciário, e, por isso, encarregado de um múnus público (obrigação pública), ao realizar determinadas atividades para saldar as dívidas do espólio e liberar o restante do patrimônio à partilha, não se caracterizando, portanto, como parte em nome próprio de nenhum litígio. Nesse sentido, aduz a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ART. 526. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO SUBSCRITA PELO CHEFE DE CARTÓRIO ATESTANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. AGRAVANTE QUE INFORMA EM TEMPO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSIBILITANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MUNUS PÚBLICO OCUPADO PELA VIÚVA MEEIRA SEPARADA DE FATO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DIANTE DA CONCORDÂNCIA DA MAIORIA DOS HERDEIROS, À EXCEÇÃO DE UMA ÚNICA HERDEIRA, ORA AGRAVADA. ADEMAIS, VIÚVA QUE ERA CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM O AUTOR DA HERANÇA. BENS A SEREM ADMINISTRADOS QUE COMPREENDEM A SUA MEAÇÃO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO QUE A AGRAVANTE ESTAVA AGINDO COM ZELO E EFICIÊNCIA NO EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO QUE LHE FOI CONFERIDO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A AGRAVANTE NO ENCARGO DE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inventariante é o agente auxiliar do juízo designado para administrar a massa hereditária e promover o respectivo inventário e a partilha final do acervo comum. Estando comprovado nos autos que o inventariante estava agindo com zelo e eficiência no exercício do munus público que lhe foi conferido, impõe-se o indeferimento do pedido de remoção.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032608-9, de Rio do Sul, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).

Soma-se a isso que o procedimento de inventário e partilha é, a priori, da natureza da jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário prima pela administração de interesses privados, presumindo-se o consenso entre as partes até que efetivamente surja, por provocação de uma delas ou incidentalmente, um litígio decorrente de determinado dissenso.

Portanto, não há de se falar em um caráter litigioso da figura do inventariante, muito menos na possibilidade de se obrigar pessoa a litigar pela imposição do referido encargo processual. O que existe de fato é um instituto de auxílio à Justiça no cumprimento de suas funções, e, portanto, perfeitamente cabível a nomeação de inventariante independente de manifestação prévia de sua vontade.

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3.2. Do dever do magistrado em nomear inventariante ou administrador provisório.

Frisa-se ainda, em relação à necessidade de reforma da r. decisão, que o dever do Magistrado em nomear administrador provisório para o espólio ou o próprio inventariante, de maneira definitiva, está insculpido no CPC, pelo qual o Legislador parte do pressuposto prévio da nomeação do administrador provisório enquanto não efetuada a do inventariante, in verbis:

CPC. Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Inclusive, o código deixa expresso que, a partir do momento em que se nomeia o inventariante, este será intimado para tão somente prestar compromisso de seu múnus público, sem qualquer menção à suposta necessidade de manifestação prévia de sua vontade, como se vê:

CPC. Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: (...)

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Nesse sentido, é assente pela jurisprudência que a pessoa nomeada somente pode se desincumbir da obrigação pública delegada caso haja motivação suficientemente fundamentada para comprovar que não pode suportar os ônus do encargo da inventariança, conforme se depreende:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA AO CARGO DE INVENTARIANTE. MUNUS PÚBLICO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão proferida em processo de inventário, que rejeitou o pedido de renúncia ao cargo de inventariante, sob o fundamento de que a inventariança é múnus público personalíssimo, cuja demissão só é admitida por regular decisão judicial. 2. Cumpre à encarregada pelo espólio demonstrar a impossibilidade de prosseguir no cargo de inventariante. 2.1. Precedente deste e. TJDFT: "(...) 02. Compete a parte provar que não possui condições de prosseguir no cargo de inventariante e requerer sua substituição nos autos do arrolamento de bens. (...) (19990020041278AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva 5ª Turma Cível, DJU SEÇÃO 3: 07/06/2000). 3. Diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem o impedimento da agravante em assumir o cargo de inventariante e, ainda, considerando os limites do agravo de instrumento que inadmite a dilação probatória, não há como se acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 4. Recurso improvido.

(TJDFT. Acórdão 1144026, 07169634620188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, em obediência ao princípio da legalidade no âmbito da jurisdição e de seu procedimento, não pode o Magistrado se desincumbir de aplicar o previsto no Código de Processo Civil, e, assim, é admissível a concessão de reforma da decisão para que passe a determinar a nomeação de inventariante, em caráter de urgência, para o espólio do “de cujus(NOME DO DE CUJUS).

3.3. Da ilegitimidade da Requerente para ser nomeada inventariante.

Por fim, a r. decisão interlocutória presta a indicar a requerente, ora Agravante, como legitimada para ser nomeada inventariante do espólio de (NOME DO DE CUJUS), o que se deflagra em um equívoco jurídico, pois, ainda que detenha iniciativa concorrente para o requerimento de abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC, não há qualquer previsão de sua legitimação para assumir o cargo de inventariante no rol do art. 617, do CPC.

Pelo contrário, a jurisprudência afirma expressamente sua ilegitimidade, tendo em vista se tratar de parte credora em litígio com o próprio espólio a ser inventariado, como se depreende:

Inventariante: não pode exercer o múnus público quem é credor do inventariante e foi seu procurador, sujeito a prestação de contas.

(STF. RE 10384, Relator(a): AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO, Segunda Turma, julgado em 23/09/1958, DJ 11-12-1958 PP-22608 EMENT VOL-00369-01 PP-00257)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O artigo 995, do Código de Processo Civil, prevê as hipóteses de remoção do inventariante. 2. Quem litiga contra o espólio, não pode ser nomeado inventariante. 3. A multa prevista no artigo 538, do Código de Ritos, só deve ser aplicada quando demonstrado, de forma indiscutível, que os embargos de declaração são meramente protelatórios. 4. - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJDFT. Acórdão 195040, 20040020015218AGI, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/8/2004. Pág.: 84)

Portanto, conforme o exposto, é imprescindível a reforma da r. decisão interlocutória para que deixe de indicar a requerente, ora Agravante, como legitimada para assumir o múnus público de inventariante do espólio de (NOME DO DE CUJUS).


4. DOS PEDIDOS

a) Requer a Vossa Excelência o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I, do CPC, no sentido de nomear, em caráter de urgência e independente de anuência prévia, o Sr. (NOME DO IRMÃO), como inventariante do espólio de seu falecido irmão, o “de cujus(NOME DO DE CUJUS).

b) Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, de forma definitiva, no sentido de ser retirada a indicação da Agravante para assumir o cargo de inventariante e proceder à nomeação de (NOME DO IRMÃO), brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF nº ******, com endereço para citação em ******.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília, ** de **** de ****.

(NOME DO ADVOGADO)

OAB/DF nº ****

Sobre o autor
Luiz Fernando Nantes Braz Riquelme

Graduando em direito pela Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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