DOS PEDIDOS
Do pedido de concessão da tutela antecipada:
Diante do exposto, o Ministério Público requer à V.Exa. a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para impor que:
- a Telems – Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A bloqueie, imediatamente, o acesso à "Rede de Comunicações para Prestação de Serviços de Valores Adicionados (900, 0900 – disk namoro, disk amizade, telessexo, etc. e ligações internacionais) a todos os consumidores de Mato Grosso do Sul e só libere o acesso a esse serviço somente aos assinantes que o solicitarem, com acesso exclusivo de sua própria linha telefônica, sob pena de pagamento de multas de R$ 50.000,00, por dia de descumprimento da determinação judicial, e de R$ 1.000,00 por linha que não for prontamente bloqueada ou que for desbloqueada sem a aquiescência do assinante-usuário, sendo que os valores daí advindo deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
- a ré desmembre a cobrança dos serviços 900, 145, 0900 e telessexo da conta de consumo de ligações telefônicas, sob pena do pagamento das mesmas multas acima mencionadas, por dia de atraso ou por cobrança que não forem feitas esses desmembramentos;
- a acionada a obrigação de fazer a contrapropaganda dos serviços, informando pelos meios de comunicação (imprensa escrita, falada e televisionada) do bloqueio dos serviços, sem custo adicional para os usuários, com esteio no artigo 60, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.078/90, também sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento.
- a requerida, em relação ao serviço pretéritos, presentes e futuros (este ocorridos até o efetivo bloqueio determinado pelo Poder Judiciário), abstenha-se de cobrar, qualquer que seja a forma da cobrança, a remuneração dos SERVIÇOS ESPECIAIS DA LINHA 900, E OUTROS SIMILARES, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA DO ASSINANTE, COM RELAÇÃO A CADA SERVIÇO, sob pena de multa equivalente a 200 (duzentas) vezes a quantia cobrada indevidamente. Referida multa sofrerá atualização monetária, desde a infração até seu efetivo pagamento, e reverterá ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público;
- a concessionária-ré abstenha-se, EM QUALQUER FORMA DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DA LINHA 900 E OUTROS SIMILARES, de impor as sanções previstas no artigo 62 da Norma 05/79, aprovada pela Portaria 663/79, do Ministro de Estado das Comunicações, consistentes em multa moratória, bloqueio parcial e desligamento da linha telefônica e cancelamento da assinatura, sob as mesmas penas referidas no item anterior, isso porque: a) o serviço especial não foi solicitado pelo consumidor, que não firmou contrato algum para receber tal serviço e, por isso mesmo, não teve ciência prévia do teor do contrato; e b) não pode o consumidor que controu um serviço pagar por outro que foi usado por terceiro estranho a sua família ou por incapaz.
Dos pedidos e requerimentos finais:
Requer ainda o órgão ministerial:
- a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, na forma prevista nos artigos 12, inciso IV e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, e sob a autorização do artigo 172, § 2o, do mesmo códex processual, para que, querendo, conteste a presente, sob pena de revelia;
- a juntada dos autos de Inquérito Civil nº 02/96 e 03/97, concluídos por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor da ré;
- o julgamento procedente da presente demanda, para manutenção definitiva da liminar requerida, condenando-se a ré a implantar os bloqueadores nas centrais telefônicas do Estado de Mato Grosso do Sul, permitindo o acesso aos "Serviços de Valores Adicionados" somente aos assinantes que tenham, previamente, solicitado a liberação de seus terminais telefônicos para esse fim, através de senhas ou qualquer outro meio restritivo;
- a condenação genérica da requerida na repetição de indébito, ou seja, a devolução, em dobro, e devidamente corrigido, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, de todos os valores indevidamente cobrados e pagos pelo consumidor;
- a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, nos casos relativos às ligações referidas na letra anterior;
- que a requerida seja proibida de manter, mesmo que sob a égide de serviço disponível apenas sob solicitação, os serviços que configurem crime ou contravenção, tais como: estelionato, cartomancia, indução à prostituição, inclusive infantil, a saber:
- que a ré seja proibida de manter, mesmo que sob a égide de serviço disponível apenas sob solicitação, os serviços que configurem afronta à moral e aos bons costumes (ligações internacionais eróticas e afins), objetos ou não de previsão legal negativa, cível ou criminalmente;
- que a ré seja condenada para os demais serviços já existentes, ou que possam validamente vir a existir, a começar dos relacionados a seguir, que, em tese, não implicam em ilícitos legais, que seja criado um sistema de senha, de uso privativo do titular da linha telefônica, que possibilite o respectivo acesso, a qual deverá ser requerida diretamente a ela:
- a declaração de inexistência de vínculo de direito obrigacional entre consumidores do serviço telefônico público e os prestadores de serviços das linhas 900, 145, 0900 e telessexo, por inexistência de consentimento válido por parte dos usuários das linhas telefônicas;
- a imposição à ré de desmembrar a cobrança dos serviços que podem ser mantidos, por não serem objeto de tipificação penal ou contravencional, ou atentatórios à moral e aos bons costumes, podendo, a título de preço público, cobrar unicamente os valores das próprias ligações, ficando a ré proibida de efetuar bloqueio ou cancelamento de assinaturas por força de valores que não digam respeito especificamente quanto ao consumo da assinatura;
- a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Direito do Consumidor;
- a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
- a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7347/85 e 87, da Lei 8078/90; e
- a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.
Disk astral - Disk astrologia - Disk cartomancia,
Disk esoterismo - Disk ocultismo - Disk sonhos e simpatias,
Disk tarô - Horóscopo - Imóveis,
Astrologia - Concurso - Lig horóscopo,
Lig lazer - Lig paquera I - Lig paquera II,
Novos Amigos - Papo mania - Tele-magia e
Tele-tarô - Tele-vidente - Tele-vidência;
Assobank – Central de empregos – Central de serviços – Classline – Consulte Advogado – Consulte emprego – Consulte imóvel – Consulte telemarketing – Disk Adolescente – Disk-Cinofilia – Disk Comédia – Disk escola – Disk negócios – Disk pager – Disk recados – Disk SEBRAE – Euronet – Fone/Emprego/Mensagem – Informador 2000 – Informador Imobiliário – Infomensagem – Inforserv BBS – Inforserv voz – Insertur – Ligue-cheque – Ligue fax/celular/áudio/vídeo – Lig licitação – Lig Preço – Lig recatur – Mundo das Jóias – Raditel – Serviço de emprego – Strik BBS – Teleanúncio – Teleorçamento – Telecasa – Teleconsórcio – Teleconsultor – Telecrédito – Teleescola – Telehumor – Teleimóvel – Telenegócio – Telepassagens – Teleplantão fiscal – Telesegurança – Teleserviço funerário – Teleproel –Teletur – Teleevangélico – True Net – Viva sem drogas.
Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva do representante da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Grande, 30 de julho de 1998.
Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor
Estagiário do Ministério Público