DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte.
A reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem da ré contra os autores que não podem suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.
Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94, que "o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, exisitindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação: ...". Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor iminente de que o dano se produza.
O artigo Artigo 12 da Lei 7.347/85, expresamente dispõe que poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Ao comentar tal dispositivo, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 2º Edição, Pág. 1431, preleciona:
1. Medida liminar. Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear a liminar, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O pedido de concessão de liminar, pode ser cumulado na petição inicial de ACP de conhecimento, cautelar ou de execução (RJTJSP 113/312)
2. Antecipação de tutela. Pelo CPC 273 e 461, Parágrafo 3º, com redação dada pela L. 8952/94, aplicáveis à ACP (CACP 19), o juiz pode conceder a atnecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida que nas ações de conhecimento, cautelares ou de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer.
Percebendo que o litígio é fator de
perturbação da paz social, e quanto mais rapidamente
se decida a composição da lide e se dê a extinção
dos conflitos, mais eficientemente afasta-se da sociedade a vis
inquetativa gerada pela demora do processo, o legislador resolveu
admitir a tutela antecipada de direitos.
A injusta ameaça de causar prejuízo ou mal ao mutuário, tanto no campo moral como no campo material, se traduz num dano de difícil reparação, pois transparece a possibilidade de serem os devedores obrigados a pagar um valor cobrado de maneira abusiva, causando desfalque no seu patrimônio, vez que inviável seu pagamento, para poder continuar com o crédito garantido na praça.
Ou então, seria o mutuário obrigado a se desfazer do bem que tenta adquirir, somente para não ficar impossibilitado de fazer suas compras de necessidades básica mensais e pode continuar levando sua vida em paz, entretanto arrumando mais um encargo, que seria o pagamento de aluguel.
O perigo de execução estende-se à vexatória e injusta imposição de acarretar aos requerentes as mazelas ao tratamento despendido pela sociedade às pessoas sujeitas a cobranças judiciais, que como devedor não estaria apto sequer a apresentar caução, cumprir, portanto, em espécie, aquilo que assumiram, o encargo a ser cumprido não se satisfaz na obrigação pela exata forma em que avençado no contrato.
Sendo este, o teor da decisão que abaixo transcrevemos:
"Procede medida cautelar inominada para impedir que, antes do final do julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor, seja seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, como mau pagador. (RT 643/124)", Citado por THEOTÔNIO NEGRÃO, em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor".26ª Edição - Saraiva
E ainda, tudo em consonância com a tendência manifesta na recente decisão:
DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLÊNCIA - PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL - NOMES DO DEVEDOR E FIADOR NO SPC - CONSTRAGIMENTO ILEGAL
" CONSUMIDOR - Serviço de Proteção ao Crédito SPC - Consumidor inadimplente por saldo de dívida pendente de discussão judicial - Anotação do nome do fiador no SPC - Vedação à exposição do devedor e também de seu garante a constrangimentos ilegais ou rídiculo. - Art 42 do Código de Defesa do Consumidor - Análise da doutrina e jurisprudência - Sentença procedente - Decisão mantida " . (Ac. un da 6ª C do TAC SP - AC 595.641-8 - Rel. Juiz Jorge Farah - j 14.03.95 - Apte.: Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda.; Apdo.: Ernesto Augusto Antunes - DJ SP I 17.05.95, p 76 - ementa oficial)
Assim, de forma não escorreita, a exigibilidade
da obrigação seria mecanismo às manobras
dos que agem com deslealdade.
O art. 273, ora tratado afirma que o juiz poderá antecipar a tutela "desde que , existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" .
Conforme esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI, a tutela fundada em cognição sumária é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a existência do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é suficiente para o juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento antecipado do mérito. A não ser que haja receio de dano , hipótese em que a tutela antecipatória poderá ser prestada com base em cognição exauriente.
Portanto, a denominda "prova inequívoca", capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", somente pode ser entendida como "prova suficiente" para o surgimento do verossímel, entendido como não suficiente para não declaração da existência ou inexistência do direito.
Os autores, ao requererem, na petição inicial a tutela antecipatória, pode se valer de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. ( A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores LTDA. São Paulo, 1995, p. 67/68)
Em atenção ao que se expõe, os autores apresentam em anexo documentos capazes de comprovar a verossimilhança do direito alegado, qual sejam matérias publicadas nos jornais locais, viabilizando assim, a antecipação da tutela pretendida, para que desde já tenham a segurança jurídica que não terão de deixar de efetuar suas compras por ato de império da ré.
Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz o direito do autor por ter acesso única e exclusivamente às suas alegações, o direito ao qual se admite a tutela antecipatória é o direito provável - justamente o demonstrado pelo requerente -, ou melhor dizendo, a probalidade da existência do direito material mostrado pelo autor.
Essa probalidade é o que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício do direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que pareça provável.
Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave permitir que um ato juridico viciado na sua origem produzisse efeitos causando prejuízo patrimonial ao detentor da "probabilidade da existência do direito material" do que suspender por certo tempo - até que se julge a existência ou não do direito afirmado - a eficácia de um ato talvez válido.
LUIZ GUILHERME MARINONI ainda acrescenta:
" quando estamos no plano do processo, em particular, no juízo sumário, está em jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e, portanto, a do "direito provável", que é uma categoria, assim como a do "direito líquido e certo", pertencente ao processo. Em outra palavras, quando nos referimos ao "direito provável", estamos nos valendo de uma categoria de direito processual. A razão que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também estaria banindo, para sempre, a já consagrada locução fumus boni iuris . Melhor explicando: se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela de um direito, com base em fumus boni iuris , porque o direito pode inexistir." ( A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 78/79)
Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo de dificílima reparação.
"admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível, ao direito do autor é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a acorrer o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamnete lhe parece mais favorável. A tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade . Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisidicional exige a possibilidade de sacrifíco, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado". ( LUIZ GUILHERME MARINONI, A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 79/80).
Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido, qual seja a honra subjetiva, a vida privada, a intimidade e a privacidade de todos os mutuários, claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a decisão da causa.
A tutela antecipatória do direito subjetivo
material deve existir porque se alguém tem o direito de
obter exatamente aquilo que tem o direito de obter (CHIOVENDA),
o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega
do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual - tutela
antecipatória - tornará possível a pronta
realização do direito que o autor afirma possuir.
Da exposição do direito ameaçado é que se infere a existência do interesse processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia o postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental da função jurisdicional a tutela de urgência.
Assim, outro remédio não se busca se não a TUTELA ANTECIPADA na forma preconizada no artigo 273, inciso I do CPC.
A propósito pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre a recente alteração do CPC:
"Muitas vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da antecipação da tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida. Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela, na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário". (In J.E. CARREIRA ALVIM - Código de Processo Civil Reformado - ed. Del Rey)
DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer a autora:
1- A citação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), para, querendo, responder à presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
2- A Antecipação da Tutela , com fundamento no artigo 12 da lei 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 8.952 de 13/12/94 , para que seja imediatamente dado baixa no SPC de todos os mutuários que estão cadastrados por débitos relativos ao sistema financeiro e para que seja proibida a CEF de inserir novamente os nomes naquele banco de dados, enquanto não for julgado o mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 a ser revertida para os fundos de que dispõe o artigo 13 da lei 7347/85.
3- Requer a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 5º, Parágrafo 1º da lei 7347/85.
4 - Ao final, seja esta julgada procedente a presente ação com a condenação da ré, determinando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não mais inclua o nome dos devedores do Sistema Financeira de Habitação no banco de dados do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, mantido pelas Associações Comerciais e Câmaras de Diretores Lojistas, uma vez que tal atitude não beneficia a ré em nada pois esta tem a seu favor diversos remédios judiciais para a defesa de seus direitos, não necessitando portanto lesar o consumidor para atingir seus objetivos.
5 - Requer a condenação dos réus às custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por esse juízo.
6- Requer lhe seja concedido os benefícios do artigo 18 da lei 7.347/85.
7- Protesta por todos os meios de provas admitidas em juízo, não só pelos documentos ora acostados aos autos, mas ainda por outros que poderá juntar ao processo.
8- Requer que seja deferida a juntada do instrumento procuratório no prazo de 15 dias, conforme disposição no artigo 37 do CPC.
Dá-se à presente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para efeito de alçada.
Nestes termos,
Campo Grande (MS), 03 de março de 1998.
ADVOGADO