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Contestação em ação de anulação de doação inoficiosa

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01/05/1999 às 00:00
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TERATOLOGIA DO PEDIDO

31. Ao formular sua pretensão, no item 18 da peça vestibular, Luiz A. pede apoio judicial para realizar verdadeira devassa na vida dos onze réus e de diversas empresas que sequer figuram no polo passivo da demanda. Assim, quer quebrar o sigilo fiscal de onze contribuintes, para analisar as "declarações anuais de imposto de renda dos requeridos, a partir de 1975"; pede ainda a juntada de todos os documentos relativos às transferências, cessões ou doações de imóveis que pertencem ou pertenceram à seu pai "ou a qualquer das empresas mencionadas"; por fim, ousa pedir o beneplácito de Vossa Excelência para que "sejam os requeridos compelidos a juntarem aos autos todos os documentos relativos às sociedades nas quais o requerido R. F. possuía ou possui participação acionária".

32. Ora, como foi dito na contestação dos demais réus, se o autor não é sócio nem acionista das empresas referidas no item 11 da inicial, obviamente não tem legitimidade para impor fiscalização coercitiva no âmbito daquelas pessoas jurídicas (cf. arts. 290 e 293 do Código Comercial), razão suficiente, por si só, para que sejam liminarmente rechaçados os pleitos do item 11 da inicial.

33. Com efeito, é cediço que a atividade empresarial normal (cisão, fusão, aumento de capital, conferência de bens, compra e venda, etc.) não pode ser controlada por quem não participe da sociedade, faltando àquele que não é sócio legitimidade para exigir a exibição de livros, registros ou documentos, cujo teor é resguardado pelo sigilo comercial.

34. Por outro lado, dispõe taxativamente o art. 18 do Código Comercial que a exibição "só pode ser ordenada a favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra". Não é difícil perceber que a hipótese dos autos não se subsume à previsão normativa, quer por não se cuidar de questão societária (porque Luiz A. não é sócio do Grupo ..., nem de sociedade alguma em que tenham participação os réus ), quer porque não se trata de questão sucessória, eis que R. F. está vivo e não é permitido discutir herança de pessoa viva. A propósito, vale lembrar que, distribuída a ação para o Juízo das Sucessões, o magistrado julgou-se absolutamente incompetente "ratione materiae" para conhecer do caso dos autos (fls. 526 e 527).

35. Embora despiciendo, convém ressaltar que todo homem é titular de um espaço interdito à ação e curiosidade alheias, um centro de intimidade destinado a preservar a liberdade individual. Bem por isso é que a Lei protege o cidadão contra a indiscrição alheia, outorgando-lhe o direito essencial de exigir uma distancia profilática, uma não-intromissão de quem quer que seja no seu centro de privacidade.

36. A proteção jurídica da intimidade, consagrada no inc. X do art. 5º da Constituição Federal, constitui direito inato, vitalício, imprescritível e absoluto (oponível erga omnes), impondo conduta de abstenção e limitando a possibilidade jurídica de se comunicar os dados pessoais e patrimoniais que integram a vida privada do indivíduo.

37. Esclarece CELSO BASTOS que o Direito à reserva de intimidade "consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão na vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área de manifestação existencial do ser humano" ("Comentários à Constituição do Brasil", Saraiva, vol.2º, pág. 63).

38. Ora, o pedido de devassa nas declarações de renda (apresentadas nos últimos 12 anos pelos 11 réus), além de violento e imoral, é absurdo, abstruso e totalmente infundado, violando mortalmente o inviolável direito público subjetivo à intimidade da pessoa humana.

39. Seria risível, não fosse trágico: após ter recebido inúmeras doações de seu pai e ter sido amparado pelo "velho" nos momentos de dificuldade financeira (que causaram ao Dr. R., amiúde, vergonha e indignação); depois de todo o apoio que recebeu, Luiz A., revelando inexplicável ressentimento, retribuiu tão só com ingratidão : preocupado com a expectativa de possível desigualdade numa "partilha virtual", "inventa" um processo, e tem o atrevimento de pedir que o Estado-juiz autorize a invasão do centro de privacidade de onze indivíduos, tornando públicas informações entregues ao fisco, por exigência legal, sob a garantia da guarda de "rigoroso sigilo" sobre a situação dos contribuintes (cf. art. 38, caput, da Lei 4.595/64 e art. 198 do Codex Tributário Nacional).

40. Releva notar que até mesmo um mafioso ou um traficante do COMANDO VERMELHO têm garantida sua privacidade, somente se podendo quebrar-lhes o sigilo fiscal diante de justificável interesse da justiça e, mesmo assim, devendo a diligência ser realizada na presença do juiz, impondo-se o mais "rigoroso segredo de justiça" (cf. art. 3º da Lei 9.034, de 03 de maio de 1995).

41. Ademais, já disseram os outros réus, "não é função do Poder judiciário investigar quais os fatos que se ajustam à fundamentação da pretensão do autor", nem tampouco suprir a omissão da parte na produção de prova de cujo ônus não se desembaraçou. Isso porque, como é sabido, o ônus da prova significa "dever de provar, no sentido de necessidade de provar" (FREDERICO MARQUES, "Comentários ao CPC", vol. IV, pág. 29). É um imperativo do interesse da própria parte, pois "quem tem sobre si o ônus está implicitamente forçado a efetuar o ato de que se trata : é o seu próprio interesse que o compele" (EDUARDO J. COUTURE, "Fundamentos do Direito Processual Civil", Saraiva, 1946, tradução de Rubens Gomes de Souza, pág.).

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42. Bem por isso, estabelece a lei um sistema de divisão do ônus probatório (art. 333), em virtude do qual é dever legal de cada litigante provar os fatos que sustentam sua pretensão ("ei incumbit probatio qui dicit").

43. Por se cuidar, na hipótese dos autos, de fato constitutivo do seu alegado direito, incumbia ao autor o ônus de provar cabalmente a inoficiosidade das doações (cf. RT 82/528 e 146/693), não podendo, agora, pretender que o juiz o substitua na produção da prova, transferindo ao magistrado o encargo de instruir a inicial com documentos capazes de demonstrar a veracidade de suas alegações.

44. Admitir-se, como quer Luiz A. F., que o Juízo substitua a iniciativa da parte na produção da prova certamente violaria os princípios da simetria e da igualdade processual, maculando um dos mais caros pressupostos do exercício da atividade jurisdicional e do Estado de Direito Democrático: a garantia de imparcialidade ou neutralidade do julgador.

45. Em conseqüência, se insuficientes ou inexistentes as provas das alegações da parte, deve o resultado do provimento jurisdicional ser desfavorável a quem cabia o "onus probandi". No caso concreto, deixando o autor de provar "que a doação, no momento da liberalidade, excedia à parte disponível, em testamento, pelo doador, há que prevalecer o seu ato" (JM 108/75), julgando-se a ação totalmente improcedente.

46. Por todo o exposto, e mais pelo que Vossa Excelência há de acrescentar, aguardam os réus K. F. e sua mulher C. C. F. o acolhimento das preliminares argüidas, julgando-se antecipadamente a lide (art. 330, I do CPC), e extinguindo-se de plano o processo.

47. Caso, por absurdo, sejam superadas as preliminares suscitadas, pedem vênia para remeter Vossa Excelência às judiciosas e proficientes razões de mérito expostas na defesa apresentada por R. F. e outros, as quais (razões) demonstram à saciedade a absoluta improcedência da ação.

48. Outrossim, tendo agido com evidente dolo processual, alterando a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra a letra da lei, formulando pedidos teratológicos e promovendo lide temerária, devem os autores ser reputados litigantes de má-fé, sujeitando-se à composição de perdas e danos, tal como dispõem os arts. 17 e 18 do CPC (aplicáveis mesmo de ofício, nos termos da redação introduzida pela Lei 8.952, de 13.12.94).

49. Protestam por todos os meios de prova em Direito admitidos; invocam, data venia, a aplicação do art. 330 do CPC; informam que seus procuradores receberão intimações em S. Paulo, na rua Eulálio da Costa Carvalho, n. 580, CEP 02712-050, F: 8568222 ([email protected]); requerem a juntada, e

Respeitosamente pedem deferimento.

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Sobre o autor
Jofir Avalone Filho

advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AVALONE FILHO, Jofir. Contestação em ação de anulação de doação inoficiosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16096. Acesso em: 8 nov. 2024.

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