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Mandado de segurança contra presidente do TSE por indeferimento de impugnação das urnas eletrônicas

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II – DO PEDIDO DE LIMINAR

74. Para a concessão da medida liminar, necessário o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Declinamo-os:

DO PERICULUM IN MORA

75. Como é notório as eleições estão marcadas para o próximo dia 1º de outubro, conforme o calendário previamente fixado pela Lei nº 9.405/97.

76. A realização do pleito, sem escoimar os vícios legais e constitucionais já ditos, constitui-se em algo temerário à legitimidade das eleições. Despiciendo demonstrar, após transcorridas as eleições, a ineficácia da medida em atestar a validade dos programas de computador.

77. Com os candidatos eleitos, qualquer alusão a adulteração nos programas relativos aos processo de votação e apuração, seria forte indício de tentativa de golpe institucional, por mais que seja uma eleição de caráter municipal, mas, não obstante esse caráter localizado, municípios importantíssimos, populosos e economicamente poderosos estão em acirradas disputas.

78. Com isso, o procedimento de checagem do sistema só se mostra razoável antes da realização do pleito eleitoral, momento no qual o máximo que se sabe são as intenções de voto, e toda medida tendente a reforçar a segurança das eleições seria bem vista por todos os candidatos e partidos políticos.

79. Por isso, emerge como providencial e acautelatório à lisura e segurança do pleito eleitoral o procedimento de franquear todos os programas de computador aos partidos políticos antes de 1º de outubro, com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

          DO FUMUS BONI JURIS

          80. As pretensões trazidas nessa petição, estão amparadas nos mais nobres e lídimos princípios constitucionais e demais regras jurídicas objetivadoras daqueles desideratos. De plano verifica-se o direito líquido e certo do Impetrante, qual seja o de ter o amplo acesso a todos os programas de computador a serem utilizados no processo de votação da urna eletrônica, que novamente registramos, em sua inteireza, da Lei Eleitoral:

          "Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento, eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. "

81. Move-se, o Impetrante, além disso, pelos princípios inscritos no art. 1º da Carta Política, catalogados como fundamentais. São eles:

          "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

(...)

(...)

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

82. Sem maiores dificuldades, podemos perceber quais os princípios e regras jurídicas que estão sendo violados ante a recusa do amplo acesso dos programas de computador a serem utilizados nas eleições.

83. A recusa em franquear todos os programas, conforme já expusemos, coloca em risco todos esses princípios e regra de direito, pois está impedindo o amplo direito de fiscalização dos partidos políticos.

84. A soberania, a cidadania e o pluralismo se revelam na medida em que o voto seja livre e inviolável, e, máxime, quando aos partidos políticos lhes sejam assegurados o amplo acesso a todas etapas das eleições, com todos os meios disponíveis à fiscalização.

85. A esse propósito, consignamos o primado da soberania popular, do sufrágio universal e do voto direto e secreto:

          "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,..."

86. Portanto, qualquer restrição deve vir expressamente em lei ou em consonância com os dispositivos constitucionais. Disso resulta que a a Resolução nº 20.714, respaldando a Portaria nº 142/2000, fere de morte o art. 66 da Lei nº 9504/97, donde traz vedações a programas onde o legislador não previu.

87. Fica evidenciado a possibilidade de irreparabilidade de lesão ao direito do Impetrante a participar de uma eleição com segurança, com transparência, conforme foi assegurado pela Lei nº 9.504/97, a qual traduziu princípios constitucionais já referidos. Da mesma maneira, configura-se a relevância dos motivos ao pedido liminar, lastreados por direito claro em toda a sua extensão.

88. Diante desses fatos, a concessão da medida liminar emerge como providencial a sustar os atos administrativos questionados, pois reúne perfeitamente os requisitos dessa medida (fumus boni juris e o periculum in mora), conforme estipulado na Lei nº 1.533/51.


III

A lume dos argumentos, das razões jurídicas consignadas, é da maior relevância para o processo eleitoral instalado em nosso país no ano em curso, a resolução das ilegalidades e constitucionalidades apontadas.

O não eqüacionamento dos problemas levantados neste writ, terá o condão de macular todo o processo eleitoral, trazendo graves suspeitas sobre a lisura, segurança, legitimidade e imparcialidade das eleições.

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Diante disso, requer-se:

  1. a concessão da medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos da Resolução nº 20.714 e da Portaria nº142/2000, e, por conseqüência, assegurar que a Secretaria de Informática do TSE disponibilize os programas que contêm os códigos fontes dos sistemas operacionais, o sistema de segurança (SIS) e o algoritmo de criptografia; bem como garantir o acesso às cargas das urnas eletrônicas a todos os partidos políticos aptos a participarem do pleito próximo; e o afastamento do CEPESC, órgão vinculado à Presidência da República, de todas as fases das eleições, especialmente a vinculada à segurança dos votos inseridos nos disquetes de transporte de votos à totalização;
  2. a anulação, quando do julgamento do mérito, da Resolução nº 20.714, de 5 de setembro de 2000, e da Portaria nº 142/2000;
  3. a oitiva do Ministério Público da União junto ao TSE;
  4. que se notifique a autoridade coatora, entregando-lhe a segunda via do presente writ para, querendo, prestar as informações que entender necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00, para efeitos meramente fiscais.

Brasília, 22 de setembro de 2000.

Peterson de Paula Pereira
OAB/DF Nº 14.869

Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior
OAB/DF nº 10.146


NOTAS

  1. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. revista. Ed. Malheiros. P. 97.
  2. RDP 15/283.
  3. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed. Ed. Malheiros. P. 91.
  4. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. revista. Ed. Malheiros. P. 106.
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Sobre os autores
Peterson de Paula Pereira

Procurador da República no Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Peterson Paula ; VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge Araujo. Mandado de segurança contra presidente do TSE por indeferimento de impugnação das urnas eletrônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16152. Acesso em: 23 dez. 2024.

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