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Ação civil pública para implantação de defensoria pública

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01/02/2000 às 01:00
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III - DA MEDIDA LIMINAR

Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que esta situação caótica em que se encontra a população carente desta Comarca não pode perdurar indefinidamente, sob pena de se tornar um problema crônico de proporções e conseqüências gravíssimas e imprevisíveis.

No caso em tela, depreende-se que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar, na forma do art. 12 da Lei 7. 347/85, sem que seja necessária justificação prévia.

Com efeito, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, o "fumus boni iuris", está plenamente evidenciado pela flagrante desobediência às referidas normas constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que boa parte da população carente desta Comarca encontra-se privada do acesso à justiça.

Por outro lado, resta patente o requisito do "periculum in mora", já que a permanência desta situação poderá gerar lesões graves e de difícil reparação à população mais humilde, considerando a impossibilidade das pessoas pobres exercerem, questionarem e defenderem seus direitos em juízo.

Muitos são os prejuízos materiais e morais que sofrem crianças que deixam de pleitear pedidos de pensão alimentícia (ou qualquer outro benefício) por falta de advogado, assim como são freqüentes tais prejuízos em relação àqueles réus que poderiam obter uma melhor defesa em processo criminal. Enfim, qualquer outra pessoa que não tenha como, judicialmente, defender seus direitos e garantias individuais, evidentemente, sofre prejuízos significativos.

Caso persista, portanto, a negligência do Estado do Paraná, os hipossuficientes, já privados e desassistidos de uma gama imensa de direitos, poderão sofrer danos irreparáveis, repita-se, de ordem moral e patrimonial, em face do descaso governamental em lhes prestar assistência jurídica gratuita e integral.

Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o MINISTÉRIO PUBLICO seja concedida medida liminar, determinando que o ESTADO DO PARANÁ convoque advogados do "Quadro de Advogados do Estado", no mínimo de 10 (dez), que estão atuando em Secretarias Estaduais (hoje são cerca de 200 no Estado), para que realizem nesta Comarca de Londrina, tal qual acontece na Capital do Estado, as atividades pertinentes à Defensoria Pública. A Secretaria Estadual da Administração tem o controle sobre a lotação atual de cada um dos advogados.

Se o Estado do Paraná não adotar esta medida - ou providência equivalente -, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, a contar da concessão da medida liminar, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja o requerido compelido a arcar com multa cominatória diária de R$1.000.00 (um mil reais), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 7.347/85.


IV - DO REQUERIMENTO FINAL:

Finalmente, requer o MINISTÉRIO PUBLICO, com lastro no art. 5°, incisos LXXIV, XXXV e art. 134 da Constituição Federal, art. 1.° da Lei 1.070/60, arts. 127 e 128 da Constituição Estadual e demais disposições da Lei Complementar Estadual n.° 55/91:

1) a citação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação civil pública, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-se-lhe que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade em relação aos fatos articulados;

2) a condenação do ESTADO DO PARANÁ na obrigação de fazer, para que, no prazo improrrogável de 6 (seis) meses, promova, tal qual preceitua o art. 6º da Lei Complementar nº 55/91, a criação e a estruturação da carreira de defensor público, bem como fixe vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições, visando o funcionamento da instituição da Defensoria Pública nesta Comarca de Londrina. Caso o referido prazo - que é necessário à disponibilização de orçamento e demais trâmites burocráticos - não seja respeitado, que o requerido fique sujeito à multa cominatória diária de R$1.000.00 (um mil reais) - valor esse que deverá ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos arts. 11 e 13 da Lei n.° 7.347/85; e

3) a produção de todos os meios de provas admitidas em lei, notadamente a documental e testemunhal, além do depoimento pessoal do representante legal do requerido.

Embora de valor inestimável, atribui à causa o quantum de R$1.000.00 (um mil reais), para todos os efeitos legais.

Londrina, 28 de junho de 1999.

Paulo César Vieira Tavares
Promotor de Justiça


NOTAS

  1. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, ed. Saraiva,7ª. edição, págs. 6 e 7)
  2. (A Tutela dos Interesses Difusos no Direito Constitucional Brasileiro, RePro 23/39, São Paulo: RT, jul/set. 1981)
  3. (Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, Saraiva, 1990, pág. 20)
  4. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª. ed., Malheiros, págs. 214 e 559)
  5. (O Juiz e o Acesso à Justiça, RT, 1994, págs. 19/20)
  6. (A Defensoria Pública: Um novo conceito de Assistência Judiciária, RT nº 689/303, 1993)
  7. (ob. cit. Pág. 410)
  8. (Limitações ao Acesso à Justiça, Juruá Ed. Pág. 116)
  9. (O Princípio Constitucional da Igualdade, Belo Horizonte, Jurídicos Lê, 1990, pág. 118)
  10. ( A Garantia Constitucional da Assistência Judiciária Estatal, Cadernos de Direito Constitucional e de Ciência Política)
  11. (ob. cit., pág. 27)
  12. (STJ, RHC 1.589/RJ, 6ª. T, DJU 9.3.92 -RTJ 176/143)
  13. (TJRS, Bem. Inf. 595.199.118, 3º G. C. Civ., Rel. Des. Osvaldo Stefanello, 3.5.96)
  14. (1º TACSP - Ap. 411.896-12 - reexame - 7ª. C. - Rel. Juiz Donaldo Armelin, j. 13.6.89 - RT 645/110)
  15. (Da Eficácia dos Direitos Sociais Previstos em Normas Constitucionais, Cad. Min. Pub., vol. 1, nº , p. 55/60, dez 98)
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Paulo César Vieira. Ação civil pública para implantação de defensoria pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16155. Acesso em: 25 nov. 2024.

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