V - A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM (DER) PELA CONSERVAÇÃO DA PR-092
Através do incluso ofício, o Ministério Público solicitou junto ao DER, informações sobre a responsabilidade de conservação da PR-092, suscitando sua atual precariedade. Em resposta, referido departamento informou ser o ente responsável pela conservação da rodovia, mas calou-se sobre a possibilidade de sua reparação.
Efetivamente, compete ao DER a implantação de estradas e rodovias, bem como manutenção das mesmas. Já é comum, no país, especialmente no Paraná, a existência de rodovias construídas pelos respectivos órgãos e que se encontram sob administração de concessionárias privadas, cabendo aos usuários o pagamento de pedágio.
Todavia, a PR-092 ainda encontra-se sob a total responsabilidade do DER, pois não é objeto de concessão privada.
Nesse norte, destaque-se que a responsabilidade do DER encontra supedâneo no art.37 § 6º da Carta Magna, que reza:
"Art. 37 - A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."
Tecendo comentários sobre dita responsabilidade, leciona o insuperável mestre Hely Lopes Meirelles que:
"O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.
Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)
Com substrato nessa responsabilidade, convém ressaltar que a precária situação da rodovia irá gerar maiores danos ao DER e indiretamente ao estado, caso não ocorra sua imediata reparação.
Nesse contexto, por força do art.159 do Código Civil, todos os usuários que vierem a sofrer danos decorrentes da má-conservação da PR-092 poderão acionar o Departamento de Estradas de Rodagem em juízo para serem ressarcidos, tendo em vista a explícita negligência deste órgão em possibilitar condições seguras de tráfego na mencionada via.
VI - DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
Com esteio na documentação acostada aos autos, sobretudo nas fotos tiradas ao longo da rodovia, vislumbra-se que suas péssimas condições de tráfego vêm colocando seus usuários sob iminente risco de vida.
Consoante informação relatada pela Polícia Rodoviária, transitam pela citada via, cerca de 1500 à 2000 veículos diariamente. Se tomarmos por base uma média de duas pessoas por veículo, vemos cerca de 3000 à 4000 cidadãos, todos os dias colocam suas vidas em risco ao transitarem pela PR-092.
O mesmo ocorre com nossos 276 estudantes que diariamente rumam às faculdades da região.
Diante do exposto, torna-se premente a concessão de medida liminar visando à célere adoção de providências pelo poder responsável pela conservação da rodovia.
Ante os motivos asseverados, denota-se que esta caótica situação não pode perdurar indefinidamente, sob pena de se tornar um problema crônico de proporções e conseqüências gravíssimas.
No caso em tela, vemos que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar, na forma do art.12 da Lei 7347/85.
O fumus boni iuris que fundamenta o pedido está caracterizado pelas regras constitucionais e ordinárias citadas na presente petição, especialmente aquela contida no artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 9.503/97
A continuidade da deplorável situação em que se encontra a PR-092, levará à manutenção de status quo que atinge frontalmente o interesse público de segurança no trânsito, sobretudo colidindo com o interesse maior da sociedade: a preservação da vida humana.
Por sua vez, o periculum in mora reside na evidência de que a má conservação da rodovia poderá acarretar novos acidentes automobilísticos, com perdas materiais, pessoas feridas e mortas.
Caso persista a negligência do DER em promover a recuperação e conservação da PR-092, o trânsito pela via se tornará impossível.
Em consequência, a economia paranaense também estará sob risco de desfalque, pois conforme já asseverado, a citada via é um dos canais de exportação do estado, rumo ao Porto de Paranaguá.
Consoante já salientado, o perigo da demora também poderá gerar conseqüências mais graves ao DER, pois os cidadãos lesados terão motivação suficiente para acioná-lo judicialmente, visando ao ressarcimento dos danos oriundos da péssima situação da rodovia.
Desta forma, presentes os requisitos necessários, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja concedida medida liminar ´inaudita altera pars´, determinando que o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM - DER, dê início, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, à recuperação da mencionada rodovia, readequando-a às normas de trânsito vigente.
Não sendo promovido o início das obras no referido prazo, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja o requerido compelido a arcar com multa cominatória diária de R$3.000.00(três mil reais), valor a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos art.12 e 13 da Lei nº 7347/85, cuja cifra será destinada à recuperação da mencionada via.
VII - DO REQUERIMENTO FINAL:
Finalmente, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, com lastro nos dispositivos supra invocados:
1) a citação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ´actio´, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-se-lhe que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na inicial.
2) a condenação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER na obrigação de fazer, para que no prazo impreterível de 6(seis) meses, conclua a recuperação da Rodovia PR-092, com as seguintes exigências:
a) a realização de obras de adequação da pavimentação asfáltica ao volume de veículos que passam atualmente pela PR-092 no trecho que atravessa a Comarca de Joaquim Távora, ou seja promover a total recuperação da rodovia através de recapeamento;
b) a realização de obras de pintura das faixas de sinalização horizontal da rodovia;
c) a realização de obras de limpeza e adequação dos acostamentos da rodovia;
d) a realização de obras de limpeza e recuperação das placas de sinalização da rodovia;
e) a realização de obras de sinalização e adequação dos entroncamentos e cruzamentos da rodovia;
3) Não sendo tomadas as providências supra no prazo de 6(seis) meses, desde logo requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM condenado ao pagamento de multa cominatória diária no valor de R$3.000.00(três mil reais), valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos art.12 e 13 da Lei nº 7347/85, com destino à recuperação da via.
4) Requer-se ainda, a produção de todos os meios de provas admitidas em lei, mormente a documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, além do depoimento pessoal do representante legal do requerido.
5) Por fim, requer-se a condenação do requerido ao ônus da sucumbência.
Atribui-se à causa o ´quantum´ de R$200.000 (duzentos mil reais) para todos os efeitos legais.
Joaquim Távora, aos 02 de junho de l999.
GIOVANI FERRI
promotor de Justiça