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Mandado de segurança contra Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias de contrato de trabalho

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01/12/2000 às 00:00
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III – DA CONCESSÃO LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS

            Sobre o receio fundado da Impetrante e o perigo da demora da prestação jurisdicional definitiva, pode-se utilizar o magistério de YOSHIAKI ICHIHARA, citado por CELSO RIBEIRO BASTOS (Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 250/251)

            "O aspecto temporal, ou seja, o momento em que é considerado para a ocorrência do fato gerador, é diverso no imposto de renda, tendo em vista a diversidade muito grande de incidência. No caso de rendimentos do trabalho, geralmente o fato gerador ocorre mensalmente no momento da recepção da renda." g. n.

            Essa é a situação em que se encontra a Impetrante. Prestes a receber indenização trabalhista, vê-se coagida a perder numerário em favor da Receita Federal de maneira indevida, quando for receber o que lhe é direito, isto é, na própria fonte.

            As lições do festejado HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit.) ressaltam a importância de que se conceda a liminar, quando necessário:

            "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença, é procedimento acautelador do possível direito dos impetrantes, justificado pela iminência de dano de natureza irreversível de ordem patrimonial, funcional ou mora (...). Por isso mesmo, não importa em pré-julgamento; não afirma direitos nem nega poderes (...). Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável (...)."

            HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 23ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, pág. 373) ensina com maestria:

            "Diz a lei que o perigo, justificador da atuação do poder geral de cautela deve ser:

            a)‘fundado’;

            b)relacionado a um dano ‘próximo’; e

            c)que seja ‘grave’ e de ‘difícil reparação’.

            Receio fundado é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável, através de algum fato concreto.

            Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.

            Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua conseqúência, ou pelo menos de difícil reparação."

            RECEIO FUNDADO & PERIGO DE DANO RODEANDO A IMPETRANTE – Quando for receber as suas verbas indenizatórias se depare com a cobrança de IRPF, como resta acontecendo em inúmeras situações corriqueiras.

            As verbas indenizatórias estão prestes a serem liberadas pela Justiça Obreira, o que ocasionaria danos de difícil reparação, pois somente restaria à demantante a utilização da Justiça Ordinária Comum para reaver aquilo que foi pago indevidamente – Ação de Repetição de Indébito.

            O mestre HELY LOPES MEIRELLES (op. cit., pág. 58), leciona:

            "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é uma medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode deixar de ser concedida quando ocorrerem seus pressupostos como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. Casos há - e são freqüentes - em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixado à prudente discrição do juiz." g. n.

            Pode a aflição vivida pela Impetrante ser relatada sobre a seguinte ótica: se for liberada a quantia atinente à indenização, a Impetrante será obrigada a descontar o indevido imposto sobre a renda. Sendo negada a liminar, será o Imposto de Renda recolhido na fonte aos cofres da Fazenda Nacional, obrigando a Demandante à utilização dos procedimentos ordinários atualmente existentes, além de submeter-se ao crivo maledicente do precatório – devo não nego pago quando puder.

            Sendo afastada a possibilidade de mandamento liminar, provavelmente será a Impetrante beneficiada com a liberação da indenização trabalhista, ao tempo em que restará impossibilitada de sacá-la sem que o fúnebre e voraz apetite fazendário faça incidir sobre a mesma o Imposto de Renda na própria fonte.

            Ainda sobre o periculum in mora, acentua ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS (Perfil do Processo Cautelar, Publicada na RJ nº 221 - MAR/96, pág. 5)

            "O segundo requisito do processo cautelar é a dilação processual, ou o chamado periculum in mora. Procura-se com a medida cautelar evitar que a duração do processo altere a posição inicial das partes. A dilatio temporis é, em última instância, o que torna efetivamente necessário o processo cautelar."

            É, justamente, o que ora se propõe.

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            Em caso referente à antecipação da tutela, mas que cabe como uma luva na proposta levada ao Poder Judiciário, nesse momento, o ilustre CALMOM DE PASSOS (Da antecipação da tutela, SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Reforma do CPC, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 189) arremata:

            "(...) dois valores constitucionais conflitam. O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa ou até mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro".

            Demonstrados, sobejamente, os requisitos exigidos pela norma para a concessão da liminar requerida, impõe-se, data venia, a concessão daquela, inaudita altera pars, como brilho da mais lídima e salutar Justiça.


IV - DOS PEDIDOS FINAIS

            Diante do exposto, tendo em vista todas as questões e pormenores constantes dos autos, requer se digne Vossa Excelência:

            a) conceda a medida em caráter liminar, "inaldita altera pars", determinando-se à autoridade coatora apontada no início para que não proceda a exigência de desconto do IRRF, quando do pagamento da indenização trabalhista devida à Impetrante e prestes a ser liberada pela Justiça Obreira;

            b) notifique a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações referentes ao presente instrumento, no prazo legal;

            c) uma vez concedida a medida liminar, seja expedido ofício à Justiça do Trabalho, 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, na pessoa de seu funcionário competente, dispensando-a de reter o imposto de renda do Impetrante, autorizando-a a repassar integralmente os valores devidos ao mesmo, que poderá, data venia, ser retirado pela própria Impetrante ou seus Procuradores;

            d) de intimar do Representante do Ministério Público Federal (art. 82, III, do CPC);

            e) finalmente, ultrapassadas as fases anteriores, conceda Vossa Excelência, definitivamente, o direito pleiteado, declarando-se a não incidência do IRRF sobre a indenização trabalhista a ser paga pela Justiça Obreira à Impetrante.

            Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

            Termos em que

            Pede deferimento.

            João Pessoa, 27 de julho de 2000.

Írio Dantas Da Nóbrega
OAB/PB 10.025

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Mandado de segurança contra Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias de contrato de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16180. Acesso em: 10 mai. 2024.

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