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ICMS sobre veículos importados: defesa em ação rescisória

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01/05/2000 às 00:00
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MÉRITO

          A ação rescisória, como se sabe, não é um recurso que tenha o prazo de dois anos. Logo, não se presta o seu processamento a rediscutir a matéria de mérito, decidida no acórdão rescindendo, e confirmada, aliás, pelo STJ.

          Para julgamento de rescisória, há que se conter o conhecimento nos limites de cabimento da ação, que estão postos de forma exaustiva, no art. 485, do CPC. No caso, é de decidir se houve violação a literal (ou a interpretação de) texto de lei, ou se o alegado documento novo teria o condão de desfazer o decisum originário.

          Como restou provado, não houve violação a texto de lei. Houve interpretação consentânea com a jurisprudência vigente à época do julgamento; também não autoriza a rescisão do julgado a pura e simples adoção de entendimento diverso, por outro tribunal.

          Não havendo como conhecer a rescisória, inexiste possibilidade jurídica de ser proferido novo julgamento, no qual se desconstitua a decisão de origem. Se se o fizesse, estar-se-ia dando à rescisória o tratamento de recurso, o que, como se sabe, e como já se disse, não tem sustentáculo legal.

          Por isso mesmo é que o mérito desta ação cinge-se à discussão sobre é cabível, ou não, a rescisória. Não o é, já se viu. Logo, se não é de ser conhecida, resta prejudicado o julgamento de mérito.

          Admita-se como mera forma de seguir raciocinando, contudo, que se chegue ao mérito não desta rescisória, mas do próprio mandado de segurança, de forma a julgar-se a possibilidade de alteração de seus termos.

          Sendo assim, e como já suscitado na negativa de cabimento, a questão foi decidida em consonância com a jurisprudência que se apresentava unívoca, à época, a ponto de ser consolidada na Súmula n. 198, do STJ.

          Assentaram-se sobre bases sólidas os bem lançados argumentos da fundamentação do acórdão, da lavra do Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA. Sendo despicienda a transcrição do decisum, na sua íntegra, posto copiado nestes autos (v. fls. 99/117), insta referir o seguinte.

          Tratava-se de exação com base na aplicação combinada do art. 155, II, da CF/88, e dos dispositivos pertinentes do Convênio n. 66/88 (com força de lei complementar), da Lei n. 11530/89, e do Decreto n. 21219/91, vigentes à época da impetração da segurança originária.

          Aplicando a melhor exegese, e com base em jurisprudência já firmada à época da decisão, o acórdão mostrou que não havia inconstitucionalidade na formação do referido convênio, que tinha pé em regras do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não feria à Constituição a exigência de pagamento de ICMS, quando da importação de veículo, desimportando o fim da operação. De forma muito bem posta, fundou o convencimento em sólidas decisões do STJ, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E concluiu:

          " (...) Desse modo, consagrou-se a lúcida orientação que o Convênio ICMS 66/88 tem força de lei complementar, encontrando-se derrogada qualquer disposição do Decreto-lei n. 406/68, que não fosse com ele compatível, prevalecendo apenas as normas não conflitantes, nos precisos termos do § 5º , art. 34, do ADCT.

          Considerando as definições constantes do já mencionado convênio, o fato gerador do ICMS é o recebimento pelo importador das mercadorias, bens ou coisas, que pode ser tanto pessoa física, como jurídica, sendo bastante e necessário como local de operações o domicílio do adquirente, quando a mercadoria é importada do exterior, regras repetidas pela Lei Estadual n. 11530/89."

          A decisão encontrava, e encontra, ressonância em jurisprudência do STJ, devidamente sumulada. Dela destoa, data maxima venia, sem razão, o STF, ainda que em posições restritas a casos isolados. Tal não autoriza, contudo, que as relações jurídicas sejam abaladas, com a rescisão de coisa julgada, quando a lei foi observada em sua adoção.

          Também é de se observar, com pertinência, que as decisões do STF não têm o condão vinculante, que o autor nelas divisa. Elas sequer obrigam ao próprio STF, pois não se tem notícia de que tenham sido sumuladas. Logo, mesmo se essa E. Corte estivesse sendo confrontada com quaestio da espécie, por competência originária, ou em grau recursal, não seria dado obedecer cegamente ao que decidido no STF. Muito menos em sede de rescisória, é bem de se dizer.

          Aliás, é bom que se veja não ter o autor sequer trazido os acórdãos que refere como documentos novos (?), tornando impossível até mesmo o confronto de teses entre a que adotada no acórdão rescindendo, e aquelas eventualmente acolhidas no âmbito do STF.

          E possível, então, rescindir o acórdão, se não se sabe sequer o que juridicamente motiva o pedido? Cabe, aqui, um último, e enfático, NÃO!


PEDIDO

          Diante do exposto, requer-se o acolhimento das preliminares, sucessivamente, pelo indeferimento da petição inicial por falta de depósito válido, e de documento indispensável à propositura da ação. Se daí se passar, diz-se ad argumentandum tantum, pede-se o não conhecimento da ação rescisória, por falta de embasamento jurídico para as hipóteses de cabimento suscitadas pelo autor, eis que não houve violação de texto legal, nem é válida a existência nem cabível juridicamente a argüição de existência de documento novo. Ainda para argumentar, caso conhecida a ação, para julgamento de meritis, que se lhe negue provimento, por faltar amparo fático, jurídico e legal ao pedido. Em qualquer caso, pede-se a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, estes no seu plus.

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          Esta ação pede julgamento antecipado, por ser questão unicamente de direito. Caso seja decidido pela necessidade de instrução, diretamente ou via carta de ordem, fica requerida a produção de todas as provas processualmente admissíveis, especialmente juntada posterior de documentos.

          P. deferimento

          Fortaleza, 10/06/1999

José Emmanuel Sampaio de Melo
Procurador do Estado - OAB-CE 5210

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. ICMS sobre veículos importados: defesa em ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16197. Acesso em: 26 nov. 2024.

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