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Mandado de segurança de consumidor doméstico contra racionamento

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01/10/2001 às 00:00
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A JURISPRUDÊNCIA

            O Poder Judiciário, que por declarações de seus dirigentes a imprensa já condenam a suspensão do fornecimento de energia e consideram a sobretaxa um confisco, já tem firmado Jurisprudência condenado suspensão do fornecimento de energia, é evidente que como essa é a primeira vez que medida arbitraria ao impostas para ameaçar os consumidores devemos observar por analogia:

            A decisão judicial abaixo descrita foi proferida pelo culto Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, os seguintes termos:

            "1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente".

            2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.

            3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

            4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.

            5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.

            6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.

            Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

            7. O direito do cidadão de se utilizar os serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza."

            Do corpo do referido acórdão, extraem-se os seguintes fundamentos, verbis:

            "É sabido que em todas as atividades do homem há os que cumprem e os que não cumprem com seus deveres, sendo esta última classe minoritária".

            O desvio de consumo de energia elétrica é uma prática condenável, bastante disseminada entre os consumidores. Para puni-los criminalmente, só por meio dos caminhos legais. Para coibir o ato, se socorre a concessionária das inspeções, que podem e devem ocorrer nas instalações elétricas de qualquer consumidor, isso não se caracterizando nenhum abuso por parte de quem o realiza, desde que dentro dos ditames da lei. O que entendo abusivo é o meio utilizado pela impetrada para obrigar o devedor a pagar o que julga que lhe é devido, que é com a ameaça quase sempre consumada de suspender-lhe o fornecimento de energia elétrica, meio ilegal, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42.

            IN CASU, se a impetrada deseja receber o que lhe é devido, pelo consumidor inadimplente, que se valha dos meios legais e não lhe ameaçando privar do consumo de um dos bens mais preciosos da humanidade na atualidade.

            Ao utilizar-se de meio inidônio para receber o que lhe é devido, está a impetrada agindo desconforme à lei."(Grifamos)".

            O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão corajosa, foi além: determinou a suspensão dos efeitos da Portaria que respaldava o corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de pagamento das contas de consumo. O Des. Antonio Guerreiro Júnior, em 2 de agosto de 1.999, concedeu liminar a pedido do Ministério Público, determinando a suspensão dos efeitos da portaria nº 222/87 do DNAEE, que autoriza o corte do fornecimento mensal dos consumidores.

            Segundo o Desembargador as normas da portaria ferem os direitos e garantias individuais, bem como afrontam o Código de Defesa do Consumidor.

            Não deixa também de afrontar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se apóiam nos arts. 22 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que se aplicam às empresas concessionárias de serviço público.

            Assim, no Resp. 174085/60 ­ Reg. 9800332197, 1ª Turma, v.u, Rel. Min, JOSÉ DELGADO, j. em 18.08.98, decidiu-se:

            "1. É impugnável, por Mandado de Segurança, o ato de autoridade dirigente de Sociedade de Economia Mista, quando praticado com abuso e de forma ilegal. "In casu", trata-se de ato do Superintendente de Distribuição Norte das Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e seu representante local, que visando a competir o recorrente ao pagamento de contas em atraso, determinou a supressão do fornecimento de energia elétrica em outras unidades ao mesmo pertencentes, que estavam com o atualmente, procurado emprestar ao vocábulo autoridade o conceito mais amplo possível para justificar a impetração de Mandado de Segurança, tendo a lei adicionado-lhe o expletivo "seja de que natureza for" (Resp 84.082/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). 3. Recurso Especial a que se dá provimento" (grifei).

            Também, dentre outros, no ROMS nº 8915/MA, Reg. 9700624471, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 12.05.98, firmou-se: "1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial a população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar os serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza" (grifei).

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DO CABIMENTO DO MANDAMUS

            Sobre o cabimento do Mandamus: O festejado Theotonio Negrão aduz: É cabível o mandado de segurança "se a lei gera situação específica e pessoal, sendo por si só, causa de probabilidade de ofensa a direito individual (RSTJ 8/438).

            Admite-se o mandado, "em caráter excepcional, se ocorre eficácia concreta, direta e imediata da norma contra a qual se impetra a ordem, e não há outro remédio eficaz para obviar-lhe os efeitos". (STF-Pleno RTJ 113/161).


CONCLUSÃO

            O impetrante conforme o relatório de consumo expedido pela CELG, teve um consumo médio no período de junho a agosto 2000 de 890 Kwh, no período de fevereiro a março de 2001 médio foi de 1230 Kwh, sendo que por causa do retorno de sua filha que morava em São Paulo, para sua residência o consumo atingiu 1310 kwh.

            O impetrante já estabeleceu duras medidas de economia em sua residência e no mês de maio economizou 170 Kwh (13%), mesmo com o aumento de moradores em sua residência.

            Como a média do ano passado de junho a agosto foi de 890 Kwh e para atingir a meta de redução de 20% estabelecida pelo impetrante deverá consumir menos que 710 Kwh ou seja terá que fazer uma redução de cerca de 600 Kwh, ou seja uma redução de 50% na sua média dos últimos meses.

            O impetrante já está praticando toda a economia possível, mas economizar cerca de 50% de seu atual consumo na pratica é impossível, dado ao número de pessoas que residem em sua casa, sem ensejar numa grave e absurda, perda de qualidade de vida.

            As metas estabelecidas pelos impetrados fatalmente não poderão ser cumpridas, e mesmo pagando em dia as tarifas com famigerada sobretaxa, o impetrante terá seu fornecimento de energia cortado de forma punitiva e sem o sagrado direito de ao menos se defender, isso é uma violência ao consumidor e a justiça deve dar uma resposta preventiva, e um remédio a altura.


REQUERIMENTO

            1. Postas tais considerações, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer:

            a) a concessão da segurança preventiva pleiteada liminarmente, inaudita altera pars determinando/proibindo que aos impetrados/concessionária se abstenham de fazer corte no fornecimento de energia elétrica do Impetrante/Consumidor,

            b) Requer os benefícios a Lei 10.193/01- lei que da prioridade aos processos dos maiores de 65 anos de idade.

            c) seja dada audiência ao ilustre representante do Ministério Público para oferecer seu parecer;

            d) a citação dos impetrados para, se quiserem, apresentar informações que julgar necessárias, no prazo legal, bem como contestar querendo, sob pena de revelia;

            e) seja julgado procedente o presente pedido, com a concessão da segurança pleiteada. Para que o impetrado não force incidir sobre o impetrante qualquer tipo de sobretaxa ou cortes de fornecimento em razão da arbitrariedade e inconstitucionalidade das medidas atacadas.

            f) com os documentos inclusos, para provar de plano o alegado.

            g) requer que sejam expedida os ofícios, e citações necessários ao imediato cumprimento da liminar pleiteada.

            Dá a presente causa o valor R$ 100,00 (cem reais)

            Goiânia, 21 de maio de 2001.

            Por ser de Justiça

            Pede e Espera

            Deferimento

EDILBERTO DE CASTRO DIAS
OAB/ GO 13.748 OAB /BA 908A

2206800

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Sobre o autor
Edilberto de Castro Dias

advogado em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Edilberto Castro. Mandado de segurança de consumidor doméstico contra racionamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16402. Acesso em: 2 nov. 2024.

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