3. A Imperiosa Necessidade de Concessão de Provimento Cautelar Suspendendo a Eficácia da Norma Impugnada
concessão de medida cautelar para suspensão da vigência da Lei Estadual 5.757/95, até o julgamento da ação, torna-se imperiosa, eis que presentes os pressupostos ao seu deferimento, quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido (fumus boni iuris), fartamente demonstrados ao cabo desta exordial, e do periculum in mora, considerando que a manutenção da vergastada norma estadual no ordenamento jurídico está trazendo inúmeras complicações na aferição dos critérios de promoção por merecimento dos Policiais Militares do Estado de Alagoas.De fato, o Comando da Polícia Militar do Estado tem sido bastante pressionado por considerável número de Oficiais a adotar os critérios da Lei Estadual impugnada para fins de promoção por merecimento.
Os transtornos são manifestos. Os militares que exercem atividades em órgãos estranhos à Corporação (Polícia Civil, DETRAN/Al e Ministério das Relações Exteriores) estão invocando a norma estadual ora vergastada para pleitear a promoção por merecimento. Caso o Comando da Polícia Militar Estadual deixe de aplicar – de ofício – esta lei estadual inconstitucional, o princípio constitucional da separação dos poderes estará sendo, sem receito de equívoco, ameaçado.
Na hipótese de não ser retirada, formal e imediatamente, do ordenamento jurídico a Lei Estadual 5.751/95, haverá, certamente, inúmeros requerimentos (administrativos e judiciais) de militares requestando o denominado ressarcimento de preterição.
Como já decidiu, a seu tempo, o Tribunal Federal de Recursos (Acórdão 03320081, Proc. 73634/DF, 3ª Turma, DJ 24-10-88, rel. Min. Flaquer Scartezzini): "Ementa: ADMINISTRATIVO - MILITAR - OFICIAL FUZILEIRO NAVAL - PROMOÇÃO. Na forma do regulamento específico, os oficiais fuzileiros navais agregados figuram na escala hierárquica para promoção por merecimento somente como ocupantes de lugar numérico e suas promoções se efetivam por antigüidade, sendo, portanto, irregular, qualquer promoção destes por merecimento (art. 12, par-unico, do dec. n. 71 727/73), impondo, conseqüentemente, a devida correção do ato e ressarcimento de preterição a quem de direito. - APELO DESPROVIDO" - grifamos.
Frise-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não foi proposta anteriormente, tendo em vista que somente agora começaram a surgir problemas na Corporação Militar Alagoana, no que tange à promoção por merecimento dos militares. Antes, embora a lei já estivesse em vigor desde 1995, nunca houve maiores transtornos práticos na sua aplicação.
Sobejam, por conseguinte, razões para a concessão da medida liminar, com o fito de suspender a vigência da malsinada Lei Estadual 5.751/95, até o julgamento do mérito desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
4. O Pedido
o cabo de tudo o que foi exposto, demonstrada a total incompatibilidade da Lei 5.751/95, do Estado de Alagoas, com o texto constitucional, bem como a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, hábeis a proporcionar a concessão de medida liminar, REQUER-SE:a) liminarmente, a concessão de MEDIDA CAUTELAR pelo digno Relator ao qual for esta distribuída, ad referendum do Plenário do Colendo Tribunal, antes das informações de estilo (inaudita altera parte), na forma do art. 10, §3º, da Lei 9.868/99, objetivando a suspensão imediata da eficácia da Lei Estadual nº 5757/95, viciada de inconstitucionalidade material, haja vista o interesse público relevante, os inúmeros transtornos que sua aplicação tem causado, provocando prejuízo ao Estado e da sociedade e a emergência de que cessem tais efeitos, evitando-se inúmeros pedidos de ressarcimento de preterição, no que concerne à promoção por merecimento dos militares estaduais;
b) a notificação da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas para prestar as informações necessárias, no prazo de trinta dias, na forma do art. 6º da Lei 9.868/99;
c) a ouvida, sucessivamente, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 8º da Lei 9.868/99;
d) por fim, o julgamento da procedência do pedido desta ação, proclamando-se em definitivo a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Alagoas nº 5751, de 18 de novembro de 1995, com efeito contra todos, vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (art. 28, parágrafo único) e ex tunc, comunicando-se à Assembléia Legislativa o inteiro teor a decisão declaratória de inconstitucionalidade.
Maceió, 24 de novembro de 2000
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Governador do Estado
Paulo Luiz Netto Lôbo
Procurador-Geral do Estado
George Marmelstein Lima
Procurador de Estado