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Manifestação da Defensoria Pública contra a ADIN dos bancos

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01/07/2002 às 00:00
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VI- CONCLUSÃO.

Após todas as considerações feitas acima, torna-se claro que a tese sustentada pela Requerente é carente de sólida fundamentação jurídica.

A expressão enunciada no parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – é compatível com as normas da Lex Mater, inexistindo vício de inconstitucionalidade, ante a exclusão das relações travadas entre as entidades e clientes que integram o CONSIF (de natureza contratual ou extracontratual – CDC, arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) do rol de relações típicas do Sistema Financeiro Nacional, estas descritas nos incisos do artigo 192 do Texto Fundamental.

O fundamento e a finalidade constitucionais da tutela específica dos consumidores, e a caracterização das entidades que integram a CONSIF como fornecedores e adequação dos produtos oferecidos e serviços prestados aos moldes do artigo 3º e parágrafos do CDC evidenciam que ofensa à Constituição somente haverá na hipótese de procedência da Ação Direta proposta.

Outrossim, a procedência da mesma acarretará a instauração de vazio legislativo para a disciplina da grande massa das relações jurídicas travadas na sociedade complexa, anônima e industrializada da atualidade, implicando até mesmo, verbi gratia, no afastamento do Código Civil e da totalidade da legislação sobre o Sistema Financeiro da Habitação, sobre os Seguros-Saúde e sobre o Plano Real, posto serem leis ordinárias e disciplinarem as aludidas relações, com séria e presente ameaça à manutenção do Estado Democrático e Social de Direito, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (cf. Constituição, artigo 1º, caput e incisos II e III).

Por seu turno, resta evidente que a insurgência e rebeldia dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional contra a aplicação das normas protetivas do CDC, elaboradas de forma consentânea com o ordenamento constitucional vigente, reflete a tendência cada vez maior do Judiciário nacional em distanciar-se da mentalidade conservadora que ainda detém parte dos operadores do direito, que se mostram em verdade insensíveis às profundas transformações ocorridas na sociedade e posicionam-se distante da realidade social marcada por conflitos de interesses de natureza transindividual, conflitos entre a auferição de lucros vultosos e o respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Insurgem-se porque o Juiz está cada vez mais próximo da realidade social sobre a qual atua e exerce a Jurisdição.

Neste sentido, afirmou o ínclito Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em discurso proferido por ocasião de sua posse como Presidente do Pretório Excelso no ano de 2001, sinalizando a importância da mudança da mentalidade do Poder Judiciário e da comunidade jurídica:

"(…)cumpre ao Supremo Tribunal Federal discernir sobre o modo de aprimorar a forma de acesso de todos à prestação jurisdicional. (…) Impõe-se a reorientação do Judiciário nacional, para exercer ativamente atribuições que possibilitem a realização do objetivo principal e último: a concretização inquestionável, e não apenas teórica, virtual, da garantia de acesso à Justiça a todos, indistinta e eficazmente, sem o que qualquer democracia não passa de caricato arremedo ou mera utopia".

Como coloca ADA PELLEGRINI GRINOVER, neste mesmo diapasão, em crítica feita a parte dos operadores do direito, que representam minoria:

"(…)nem todos os magistrados têm se demonstrado sensíveis aos desafios criados pelos novos tempos e nem todos têm sabido dar as necessárias respostas a conflitos diversos dos tradicionais, a serem solucionados por instrumentos processuais antes inexistentes, esboçados pela Constituição de 1988 e, em alguns casos, por leis ainda recentes.(…)Algum tempo haverá de passar, antes que a mentalidade do juiz brasileiro se adapte à nova ordem constitucional, que representou uma verdadeira ruptura em relação ao recente passado político e institucional do país" [26]

Em sentido idêntico, URBANO RUIZ observa que "os esforços dos legisladores esbarram na insuficiente sensibilidade social e mesmo sociológica dos juízes. A formação do magistrado é sempre bem mais próxima do direito privado que do público. Isto tem feito com que não decidam, com a precisão esperada, questões que envolvam o interesse público, tais como a do cadastro dos inadimplentes ou a quebra do sigilo bancário". [27]

Em que pese a existência de tais críticas, o ajuizamento desta ADIn pela Requerente denota que novos ventos conduzem o Judiciário nacional e os demais operadores do direito na realização da justiça social e dos valores fundamentais indicados como paradigma da atuação estatal pelo Constituinte originário de 1988, promovendo a efetiva e integral defesa dos interesses e direitos dos consumidores para o alcance da harmonia no mercado de consumo, diante da flagrante situação de desigualdade fática e econômica existente nas relações entre integrantes do Sistema Financeiro Nacional e destinatários dos produtos e serviços.

Talvez já seja possível reagir à observação de PLAUTO FARACO DE AZEVEDO, no sentido de ser "o Estado refém dos grandes conglomerados econômicos" [28] e caminhar na direção da concretização dos objetivos indicados no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre os quais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais, com respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade material.

Pelo exposto, na forma dos argumentos acima expendidos, o NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.869, de 10 de novembro de 1999 c/c os artigos 4º, inciso XI e 128, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, se manifesta pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão inclusive as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária enunciada no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – formulado na Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 2591 proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2002.

FÁBIO COSTA SOARES

DEFENSOR PÚBLICO

Mat. 836.728-6

APROVO.

MARCO ANTÔNIO DA COSTA

DEFENSOR PÚBLICO COORDENADOR DE DIREITO

DO CONSUMIDOR DA DPGE/RJ

Mat.819.999-4


Notas

1. Cf. Fábio Costa Soares. A Defensoria Pública e a Tutela do Consumidor. Tese apresentada e aprovada no III Congresso Nacional de Defensores Públicos, realizado nos dias 28, 29 e 30 de novembro de 2001 – Hotel Sofitel Rio Palace – Avenida Atlântica, nº 4.240 Copacabana – Posto 06, Rio de Janeiro.

2. Cf.Fábio Costa Soares. Acesso do Hipossuficiente à Justiça. A Defensoria Pública e a Tutela dos Interesses Coletivos Lato Sensu dos Necessitados. In Acesso à Justiça. Organizado por Raphael Augusto Sofiati de Queiroz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp.96-97).

3. In A Responsabilidade do Transportador Aéreo Pelo Fato do Serviço e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 3, p. 183.

4. Introdução ao Estudo do Processo Civil.Trad. de Mozart Victor Russomano. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.11.

5. Interpretação das Leis Processuais. Trad. de Gilda maciel Corrêa Meyer Russomano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.11.

6. Seguindo tendência mundial iniciada com mensagem enviada ao Congresso Americano pelo Presidente J.Kennedy no ano de 1962 e, após, com a Constituição Espanhola de 1978 – artigo 51.

7. Crise e Modificação da Idéia de Contrato no Direito Brasileiro. In Revista de Direito do Consumidor. Vol.3, p.128 e ss..

8. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Trad. de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.31).

9. A Proteção jurídica do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 4.

10. Ob. Cit., p.2/4.

11. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p.7.

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12. Reinventar a Democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In A crise dos paradigmas em ciências sociais e os desafios para o século XXI / Agnes Heller… (et al). Rio de Janeiro: Contraponto, 1999, pp. 55-56

13. Interpretação e Aplicação da Constituição.São Paulo: Saraiva, 1998.

14. Paulo Valério Dal Pai Moraes. Código de Defesa do Consumidor. O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade e nas Demais Práticas Comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999.

15. Ob. Cit., pp. 206 – 207.

16. Ob. Cit., p.209.

17. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp.54-55.

18. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Constitucionales. Madrid, 1997, p.102.

19. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.772.

20. Idem.Ibidem. p. 772. No mesmo sentido, afirma Roque Antônio Carraza que "o menoscabo por um prncípio importa a quebra de todo o sistema jurídico". In: Curso de Direito Tributário Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.40.

21. Sobre o florescer dos microssistemas na "era da descodificação", importante a obra do Italiano NATALINO IRTI: L’età della decodifcazione, Milano, Giufrè, 1976, não se olvidando da advertência pertinenente à teoria feita pelo Professor Doutor GUSTAVO TEPEDINO, no sentido de que o seu exame deve ser feito com enorme cautela (Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.11).

22. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1999, p.14. Em outra oportunidade, afirma NELSON NERY JUNIOR que "o crédito seria um bem imaterial dado ao consumidor em decorrência do conceito que goza na praça, da confiança que o banco nele deposita, em virtude, ainda, da suficiência de seu patrimônio para garantir eventual empréstimo" (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999 pp.462-463).

23. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 295.

24. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3a ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.201.

25. Também o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reconhecido a existência de relação de consumo e aplicado as normas da Lei n.º 8.078/90 para a solução das lides envolvendo, v.g., concessionários do serviço de distribuição de energia elétrica (RMS 8.915-MA - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, publ. em 17/08/98; RESP n.º 20.9652/ES – 1999/0029864-0. Rel. Min. José Delgado. 1ª Turma, unânime. DJ de 29/11/99, p.00129).

26. A Crise do Poder Judiciário. In O Processo Em Evolução. 2ª ed.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.25.

27. (A Questão do Judiciário e da Justiça no Brasil. In Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a Reforma do Poder Judiciário. Org. Pe.José Ernanne Pinheiro, José Geraldo de Sousa Júnior, Melillo Dinis e Plínio de Arruda Sampaio. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1996, pp.153-154).

28. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 114 e ss.

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Sobre o autor
Fábio Costa Soares

defensor público no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Fábio Costa. Manifestação da Defensoria Pública contra a ADIN dos bancos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16503. Acesso em: 5 nov. 2024.

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