VI - DA TUTELA ANTECIPADA
Não mais reina controvérsia acerca do cabimento do pedido de tutela antecipada nos autos da ação rescisória, de modo a impedir a tramitação regular de execução, enquanto pendente discussão relativa ao valor exeqüendo.
A ação rescisória, em regra, não suspende a execução da sentença rescindenda, como dispõe o artigo 489 do CPC. A recente reforma processual adotou a tendência jurisprudencial de admissão da tutela antecipada ou medida cautelar com essa finalidade, na ação rescisória, se presentes os requisitos [32].
A propósito:
"Processo civil. Atribuição de efeito suspensivo a ação rescisória.
A partir da Lei 8.952, de 1994, a atribuição de efeito suspensivo a ação rescisória deve ser requerida, nos respectivos autos, como antecipação de tutela e não por meio de ação cautelar. Cabimento. A regra do artigo 489 do CPC cede sempre que, sem atribuição de efeito suspensivo a ação rescisória se possa prever que o acórdão, mesmo se o pedido for julgado procedente, não terá utilidade. [33]
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISORIA. ADMISSIBILIDADE.
É admissível, em tese, a antecipação da tutela em ação rescisória. [34]
Não obstante o disposto no artigo 489 do CPC, "a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda" o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação de tutela dos efeitos da ação rescisória, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC [35]
Pela convicção que tem a Autora do acolhimento da ação rescisória, a concretização da r. decisão recorrida, redundaria em irreversibilidade ao status quo ante, após proferido o julgamento da demanda, acarretando dano irreparável ou ao menos de difícil ou incerta reparação.
Como demonstrado, encontra-se em fase de inicio da execução a demanda, de molde que o valor, de caráter alimentar, poderá ser depositado e, devido ao vulto da condenação, se revertida, jamais seria recuperada em favor do erário, prejudicado o interesse público.
Por essa razão, o lapso de tempo no julgamento da ação rescisória deixa sem solução os problemas imediatos que derivam da r. decisão proferida, com execução instaurada, fazendo nascer à Autora o direito à tutela antecipatória, à evidência da verossimilhança da pretensão.
Assim, demonstrada a relevância da fundamentação invocada, como também a grave lesão de difícil reparação à Autora, impõe-se, ao abrigo da regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, seja conferida suspensividade à r.decisão rescindenda e à conseqüente execução em curso, ou, ao menos, sejam impedidos levantamento de depósitos judiciais.
VII - DO PEDIDO
Do exposto, requer seja o Réu citado para apresentar defesa no prazo legal, pena de revelia, com final julgamento pela procedência da demanda, declarando-se rescindido o v. Acórdão que manteve a r. sentença.Requer ainda, de modo cumulativo, seja proferida nova decisão, com a fixação do valor do dano moral em valores adequados, respeitada a equivalência entre o período de detenção e o valor teto equivalente a 300 salários mínimos.
Em ambos os casos, deverá haver a condenação da Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Protesta a autora por todos os meios de prova admitidos em direito.
Outrossim, requer seja deferida liminarmente a antecipação de tutela, de modo a conferir suspensividade à r. decisão rescindenda e à execução que lhe segue, ou, ao menos, seja impedido qualquer levantamento de depósito judicial, decorrente da sentença rescindenda.
Valor da causa: R$ 10.000,00
(dispensada a autora do depósito prévio de que trata o artigo 488, inciso II do CPC, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo)
N. Termos,
P. Deferimento,
São Paulo, 23 de maio de 2006
MIRNA CIANCI
PROCURADORA DO ESTADO
OAB/SP nº 71.424
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
01 Resp 249.448-MA – Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR – j. 18.4.00
02O Valor da reparação moral – Saraiva:2003
03 REsp 334.781/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 225
04 TJSP – AC 244.893-5/2-00, de 28.2.02, Rel. Des. William Marinho
05 TJSP – AC 039.045.5/3-00, de 5.3.01, Rel. Des. Jovino de Sylos Neto
06 STJ-REsp 434.970-MG, de 26.11.02 – Rel. Min. Luiz Fux
07 TJSP – AC 322.104-5/1-00, de 8.5.03 – Rel. Des. Jo Tatsumi
08 TJSP-AC 120.182-5/3-00, de 6.8.03 – Rel. Des. Gonzaga Franceschini
09 TJMG-AC 302.543-4/00, de 7.8.03 – Rel. Des. Kildare Carvalho
10 TJRS–AC 70001989185,de 21.2.01–Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
11 TJSP – AC 71.843-5/0, de 14.8.01 – Rel. Des. Borelli Machado – Contém importante voto vencido, com farta argumentação, contrário à indenização.
12 TJMG-AC 321.270-1/00, de 12.6.03 – Rel. Des.Caetano Levi Lopes
13 TJSP – AC 093.503-5/0-00, de 14.2.01 – Rel. Des. Antonio Rulli
14 TJSP – AC 093.813-5/4-00, de 28.11.01 – Rel. Des. Gonzaga Franceschini
15 TJSP – AC 094.528-5/0-00, de 5.4.01 – Rel. Des. Alberto Zvirblis
16 TJSP – AC 094.213-5/3-00 – de 12.2.01 – Rel. Des. Coimbra Schimidt
17 TJSP – AC 100.109-5/5-00, de 18.9.01 – Rel. Des. Scarance Fernandes
18 STJ-REsp 298.773-PA, de 3.4.01, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
19 TJPR-AC 141.640-2, de 27.8.03 – Rel. Des. Dilmar Kessler
20 TJSP – AC 101.156.5/6, de 4.4.01 – Rel. Des. Celso Bonilha
21 TJSP – AC 102.172-5/6-00, de 20.2.02 – Rel. Des. Gonzaga Franceschini
22 TJSP – AC 110.532-5/3-00, de 23.11.01 – Rel. Des. William Marinho
23 TJSP – AC 111.513-5/4-00, de 2.10.01 – Rel. Des. Alves Bevilacqua
24 TJSP – AC 115.062-5/4-00, de 17.4.02 – Rel. Des. Rui Cascaldi
25 TJSP – AC 112.407-5/8-00, de 31.7.01 – Rel. Des. Rui Stoco
26 TJSP – AC 075.585-5/0-00, de 7.8.01 – Rel. Des. Magalhães Coelho. Votos vencedor e vencido bastante fundamentados, tendo sido o valor majorado porque houve interrupção da gestação durante a prisão.
27 TJSP – AC 084.338.5/5-00, de 21.5.01 – Rel. Des. Sergio Pitombo
28 TJSP – AC 087.050-5/2-00, de 7.12.00, Rel. Des. Brenno Marcondes
29 TJSP – AC 120.389-5/8-00, de 20.12.01 – Rel. Des. Xavier de Aquino
30 TJSP – AC 118.047-4/4, de 26.6.01 – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani
31Ob.cit – O Valor da reparação moral - STJ-REsp 169.867-RJ, de 5.12.00, Rel. Min. César Asfor Rocha. No mesmo sentido: REsp 306.470-CE, de 7.6.01, Rel. Min. César Asfor Rocha.
32 Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
33 STJ-Resp 81529-PI, de 16.10.97, Rel. Min. ARI PARGLENDER
34 STJ-Resp 127.342-PB, de 19.4.01 - Rel. Min. BARROS MONTEIRO
35 STJ-AGRAR 2995-RS, de 10.3.04 - Rel. Min. GILSON DIPP