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Juiz condena site de leilões online solidariamente com o vendedor do produto

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15/03/2007 às 00:00
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Segue a sentença proferida:

          Processo n° 001.2006.050166-0

          SENTENÇA

          Vistos etc.

          RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, CPF n° 022.370.814-33, portador da Cédula de Identidade n° 5.242.506 SSP-PE, residente e domiciliado na Av. xxxxx, xxxx, através de advogado legalmente constituído, propôs "Ação Ordinária De Reparação Por Danos Materiais E Morais C/C Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela Jurisdicional"  face

           1) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxx, com endereço na xxxx e

           2) SHOP BREAK COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° xxx, com endereço na xxx, São Paulo, CEP xxx,

           tudo consoante as razões fáticas e legais abaixo relatadas:

          A priori, informa haver efetuado a compra de 02 (dois) produtos da segunda demandada, tomando conhecimento da oferta publicitária através de domínio mantenido pela primeira demandada.

          Em continuidade, acresce que ambos os produtos não lhe foram entregues, apesar do prazo assinalado no anúncio publicitário em menção. Diante disso, aduz haver requerido, através de telefonemas e e- mails a devolução de seu dinheiro, sem que tivesse seu pleito atendido.

          Outrossim, esclarece que a primeira demandada mantém uma mensagem publicitária que garante a devolução de uma parte do valor da compra, caso a negociação não se concretize, porém, assevera que este reembolso também não foi procedido.

          Diante de tais argumentos, informa que apenas efetuou o pagamento antecipado pelos produtos adquiridos porque a primeira demandada atesta a idoneidade da segunda através de um selo de qualidade chamado Mercadolivre Platinum e, também, porque o numero de qualificações positivas da segunda demandada era considerável.

          Em seqüência, tece comentários a respeito da legitimidade passiva da primeira demandada, entendendo que, por veicular a oferta publicitária que considera enganosa, deve responder solidariamente pelos danos supostamente sofridos.

          Mais adiante busca fulcrar sua pretensão sob a égide da legislação consumerista, apontando para a responsabilidade objetiva de ambos os demandados pelo não cumprimento da oferta publicitária em alusão.

          Ademais, pleiteia indenização pelos danos morais que considera haver experimentado, passando a formular pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ver bloqueado o valor adiantado a título de pagamento antecipado pelos produtos.

          Ao petitório inicial, foram acostados os documentos de fls. 12/31.

          Deferida a antecipação de tutela, com a inversão do ônus da prova às fls. 34/35, sem que houvesse manejo recursal.

          Devidamente intimados do referido decisório e citados a oferecer resposta, ambas as demandadas ofereceram contestação tempestiva.

          No caso da primeira demandada, foi argüida preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a natureza de suas atividades, por entendê-la semelhante a de um jornal, especialmente na seção de classificados e, por outro lado, fazer analogia a um contrato de corretagem. Por esses motivos, entende não haver participado do negócio jurídico sub judice, passando a requerer a extinção do processo pela ilegitimidade passiva suscitada.

          No mérito, mantém a mesma linha esposada na preliminar retro mencionada, alegando, ainda, que o demandante não observou uma série de advertências que mantém no seu domínio, tais como, verificar a qualificação do vendedor, fazer contato por meio seguro, observar o valor do bem anunciado e evitar antecipar os pagamentos.

          Continuadamente, rechaça o pleito relativo aos danos morais supostamente experimentados pelo demandante, alegando que este não fez qualquer prova de que, de fato, os tenha experimentado.

          Por fim, formula seus requerimentos, acostando aos autos os documentos de fls. 66/127.

          Com relação à segunda demandada, preliminarmente, formula pedido de denunciação à lide dos Correios, afirmando que a referida empresa fazia parte da relação negocial desde sua origem e imputando a ela os vícios pelo serviço prestado, no caso em tela, pela não entrega das mercadorias.

          Ainda no que tange à denunciação à lide, pretende ver declarado o deslocamento de competência dessa justiça estadual para a justiça federal, em razão de ser a empresa brasileira de correios e telégrafos pessoa jurídica de direito público federal.

          Em seguida, argúi preliminar de carência de ação, por afirmar que o demandante não a notificou judicialmente sobre o intento de ver rescindido o negócio jurídico em tela, carecendo, dessa forma de interesse de agir.

          No mais, volta a ratificar os termos declinados na preliminar suscitada, no sentido de que não houve notificação nem resistência na satisfação da pretensão do demandante.

          Por fim, ataca o pleito relativo aos danos morais supostamente experimentados pelo demandante, passando a formular seus pedidos e deixando de acostar documentos à defesa apresentada.

          Espontaneamente vindo aos autos, o demandante apresentou duas réplicas, nos termos que seguem.

          Quanto à réplica à contestação apresentada pela primeira demandada, ataca as analogias utilizadas para descrever a natureza jurídica das atividades daquela empresa, afirmando ser distinta, tanto do contrato de corretagem, quanto dos serviços prestados em classificados de jornais.

          Mais além, volta a apontar para o selo de qualidade conferido pela primeira à segunda demandada, bem como protesta pela declaração da preclusão relativa à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso dos autos e, com relação ao reembolso que a primeira demandada garante aos consumidores no caso dessa espécie de vendedor qualificado.

          Continuando, colaciona nos autos notas jurisprudenciais que atestam a legitimidade passiva da primeira demandada, buscando ver afastada a preliminar por ela suscitada.

          Por fim, reitera as alegações no sentido de que experimentou os danos morais cuja condenação persegue e ratifica os requerimentos formulados na petição inicial. Não traz novos documentos.

          Com relação à réplica à contestação da segunda demandada, começa apontando para algumas dissertivas que entende contraditórias na resposta oferecida.

          Mais adiante transcreve um e-mail enviado à segunda demandada dando conta de que estaria tomando as medidas judiciais que entende cabíveis.

          Quanto à denunciação à lide, esgrima a pretensão de deslocamento de competência, caso se admita o pleito em enfoque, por entender que os correios são parte estranha ao processo e fulcrando contrariedade nos arts. 13 e 88 do código de defesa do consumidor.

          No mérito, volta a pleitear a indenização pelos danos morais que entende haver experimentado, passando a formular seus pedidos dentre os quais destaco o de reconhecimento e condenação da segunda demandada por litigância de má-fé e o pedido de antecipação de tutela para levantamento do valor pago de forma antecipada ainda à segunda demandada.

          Era o que Havia a Relatar. Decido.

          Sopesando os termos do processo relatado, cuido ser hipótese de incidência do inciso I do art. 330 do Código de Ritos, por se tratar de questão meramente de direito e, com relação à matéria fática ventilada, entendo-a suficiente para o julgamento.

          Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira demandada, não vislumbro razão à sua pretensão. Sua atividade não se assemelha com nenhuma das analogias utilizadas na peça contestatória. Notadamente, a primeira demandada recebe comissão pelas vendas, o que a distingue da atividade exercida pelos classificados de jornais. No que tange ao contrato de corretagem, vejo que, de fato, além de atestar a qualidade de alguns vendedores, a primeira demandada vai além, oferecendo um seguro para os negócios não concretizados.

          Assim, trago a seguinte nota jurisprudencial para ilustrar a matéria:

          "O veículo responderá, em princípio, pela publicidade enganosa, por ele veiculada, via televisiva (TV SBT), a teor dos arts. 18, caput, 23, caput e 7, par. Um., da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor)" (TJRS, ap. cível 595.083.353, relator Desembargador Araken de Assis, apud RDC 22/201)

          Desse modo, cuido que os fatos trazidos aos autos dão conta de que o selo de qualidade fornecido pela primeira demandada à segunda demandada foi fator predominante para que o demandante realizasse a compra antecipando o pagamento.

          Também não vislumbro que o demandante tenha deixado de observar nenhuma das advertências expostas pela primeira demandada, pois, como delineou em sua réplica, foram atendidas todas as cautelas, salvo a concernente ao depósito antecipado, todavia, entendo que essa forma de pagamento foi adotada em razão do atestado de idoneidade que a primeira demandada fornece.

          Assim, REJEITO a preliminar suscitada.

          Uma vez rejeitada a preliminar em enfoque, observo que não resta a mais mínima dúvida de que o demandante foi lesado na negociação em epígrafe, mormente considerando a garantia dada pela primeira demandada e não cumprida no caso vertente. Existe, pois, a responsabilidade solidária.

          Apreciando o pedido de denunciação dos correios à lide, observo que, sem mais delongas, os arts. 13 e 88 do Código de Defesa do Consumidor não permitem esta espécie de intervenção de terceiros ao caso dos autos, pelo que, rejeito liminarmente dita pretensão.

          No que diz respeito à carência de ação do demandante, analiso o tema sob dois aspectos. Primeiramente, não vejo necessidade de que uma parte comunique a outra quanto à intenção de promover qualquer demanda judicial. Além disso, entendo que as provas colacionadas nos autos dão conta de que a segunda demandada tinha inequívoca ciência da insatisfação do demandante e, mesmo assim, nada o fez. Há, especialmente, um e-mail transcrito na segunda réplica que atesta dita comunicação. Por essas razões, rejeito também a preliminar de carência de interesse de agir.

          No mérito, observo que os vícios dos serviços prestados por ambas as demandadas, de fato, existem e são, inclusive, confessados pela segunda demandada. Quanto à falha do serviço da primeira demandada, consiste exatamente em atestar qualidade a um vendedor que, aparentemente, não a merece, sendo este fator predominante para o evento lesivo experimentado pelo demandante.

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          O dano material é incontroverso.

          Com relação aos danos morais, entendo assistir razão ao demandante em pleiteá-los. O caso dos autos espelha um consumidor que efetivou uma compra, realizou o pagamento antecipado e não recebeu o produto. Insatisfeito, buscou ser ao menos reembolsado pelos valores pagos, sem que qualquer das demandadas tomasse qualquer providência.

          O demandante, de fato, depositou dinheiro e confiança em ambas as demandadas e sofreu o duro golpe de se ver impossibilitado de dispor do seu patrimônio. Não vislumbro como a impossibilidade de movimentar uma soma de dinheiro que lhe pertence por meses a fio represente apenas um mero aborrecimento. Presumo que isso aflija a qualquer sujeito mediano e por isso, entendo que o demandante experimentou os danos morais perseguidos na demanda.

          Em contrapartida, considero exagerado o valor encontrado no julgado colacionado nas réplicas apresentadas. Seria uma forma de enriquecimento ilícito. Por isso, deixo de aplicá-lo ao caso dos autos.

          No que diz respeito ao pedido de condenação da segunda demandada por litigância de má-fé, cuido que a defesa apresentada realmente é contraditória. Ora afirma um fato, ora o desmente. Por vezes diz que o demandante não pleiteou a devolução do seu dinheiro e, por outras, afirma que chegou a sondar a empresa com esse fim. Ademais, vejo que o demandante comprovou a advertência que a segunda demandada afirmou inexistir. Assim, entendo que a verdade dos fatos foi alterada e deve incidir o disposto no inciso II do art. 17 do código de ritos.

          Nada mais havendo a decidir, passo ao dispositivo mandamental:

          Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a indenizar o demandante pelo dano material sofrido, em quantum equivalente a R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais); b) condenar as demandadas, solidariamente, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, em quantum equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos produtos, ou seja, R$ 15.175,00 (quinze mil, cento e setenta e cinco reais); c) condenar a segunda demandada a pagar ao demandante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (art. 17 e §1° do art. 18 do CPC); d) deferir o pedido do demandante no que atine ao levantamento do valor antecipadamente adiantado pela compra sub judice, ou seja, determino a expedição do respectivo alvará para levantamento apenas da importância de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais), devendo o excedente da condenação aguardar o trânsito em julgado do processo, ou, ser objeto de execução provisória do julgado; e) condenar as demandadas, ainda solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.

          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

          Recife, 12 de fevereiro de 2007.

Ossamu Eber Narita 
JUIZ DE DIREITO

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Sobre o autor
Raphael Monteiro

advogado em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Raphael. Juiz condena site de leilões online solidariamente com o vendedor do produto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1352, 15 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16751. Acesso em: 28 nov. 2024.

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