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ACP contra concessionária de esgotos:

dano ambiental e ocupação irregular de solo

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01/05/2007 às 00:00
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3. DO PEDIDO:

3. 1 DO PEDIDO DE TUTELA PREVENTIVA, NA FORMA LIMINAR:

A legislação pode até proibir ações perigosas, mas sempre conta com a possibilidade de risco em obras e atividades permitidas. No entanto, o risco pode e deve ser minimizado, mediante a adoção do princípio da precaução.

Referido princípio, além de fazer substituir o critério da certeza pela probabilidade, acarreta, a inversão do ônus da prova. Com isto, impõe ao degradador o encargo de provar, sem sombra de dúvida, que a atividade questionada não é efetiva ou potencialmente degradadora da qualidade ambiental.

Assim sendo, com a implantação da Estação de Tratamento da demandada neste município, não há mais justificativas para a permanência dos dispersores de esgotos nas imediações da Rua do Mosquito. Muito menos para a liberação de efluentes, sem tratamento, em área de preservação permanente, postura que nunca foi e nunca será a mais apropriada ao meio ambiente.

Observa que a Lei dos Crimes Ambientais tipifica como crime de poluição tanto o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, como a conduta de quem deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível (Lei nº 9.605/98, art. 54, inc. V e §3º).

A "aparência do bom direito", e mais do que isto, a verossimilhança das alegações, caracteriza-se pelo insofismável desrespeito a toda legislação, a começar pela ausência de licenciamento ambiental para operar com o sistema de esgotamento sanitário e posterior construção e operação da estação de tratamento no município de Ilhéus.

Por outro lado, pelos documentos produzidos pela própria ré, tem-se a insuficiência das medidas preventivas a novo rompimento de tubulação, seja pela falta de adoção de providências anticorrosivas, seja pelo inadequadação das estruturas de sustentação para suportar o tráfego crescente da BA-415.

Logo, a tubulação não pode continuar no local em que se encontra, área de mangue e de preservação permanente, posto ser um risco ao meio ambiente. Em caso de novo rompimento, liberará toneladas de esgoto sem tratamento para o manguezal e Rio Fundão.

Sua presença, sob outra ótica, representa comodidade para a EMBASA, que sempre poderá contar com esse sistema "alternativo", de custo mínimo, protelando o investimento em tecnologias mais seguras.

Destarte, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, cabível a concessão da figura da liminar prevista no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública para, initio litis, assegurar a eliminação do perigo ou reduzir ao mínimo o risco de novo evento lesivo.

Deve ser ressaltado não ser recomendável aguardar uma decisão judicial definitiva para cobrar-se a adoção do princípio da precaução. Este deve ser aplicado ex ante de novo derrame de esgotos in natura no local.

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a Vossa Excelência que CONCEDA MANDADO LIMINAR com base nos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, preferencialmente SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ante as provas que acompanham a inicial, todas de conhecimento da ré, para:

a)determinar à ré o imediato fechamento das tubulações de esgoto de sua propriedade, instaladas e projetadas para liberação deste, sem tratamento, no Rio Fundão, na altura do Terminal Rodoviário de Ilhéus, no local conhecimento como Rua do Mosquito;

b)proibir, de imediato, a utilização de tais dispersores ou emissários pela ré para o lançamento de efluentes sem tratamento no manguezal e no Rio Fundão;

c)determinar o comparecimento de oficial de justiça ao local para lacrar o registro das tubulações e, auxiliado por técnico ambiental nomeado por esse juízo, preferentemente pinçado entre os agentes do IBAMA, Centro de Recursos Ambientais ou Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, apresentar relatório descritivo das condições de vedação e fechamento da tubulação, acompanhado de prova fotográfica. Tal providência servirá para registrar a situação atual e utilizá-la como referência para verificação de cumprimento da decisão judicial pela demandada ao longo do processo;

d)determinar, em face ao princípio do pagador-poluidor, que a ré deposite em prazo assinalado judicialmente, sugerido de dez dias da liminar, os custos do deslocamento do oficial de justiça e do técnico ambiental, bem assim dos honorários deste, em valor arbitrado por Vossa Excelência;

e)determinar que a ré dote a tubulação de agentes anticorrosivos e proceda à sua periódica manutenção, segundo orientação técnica, em projeto firmado por profissional com anotação de responsabilidade técnica (ART), apresentado ao juízo no prazo de vinte dias, com execução iniciada no mesmo prazo, até ulterior decisão;

f)Fixar multa diária, em quantum arbitrado por este juízo, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento de quaisquer dos itens da ordem judicial liminar.

3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL:

Requer, ainda, a Vossa Excelência que, ao final, se digne a julgar procedente a presente ação, no sentido de, confirmando a liminar concedida,

a)CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de utilizar os dispersores da Rua do Mosquito, na altura do km 01 da BA-415, rodovia que liga Ilhéus a Itabuna, próxima do Terminal Rodoviário de Ilhéus, para lançamento de dejetos oriundos do esgoto ou qualquer outro resíduo poluente, sem tratamento no estuário e nas áreas aqui questionadas, até sua retirada;

b)CONDENAR A RÉ à reparação integral do dano, mediante restituição ao status quo ante da área de preservação permanente afetada, com base no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 6.938/81, impingindo-lhe OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente nas seguintes providências:

1.retirada da tubulação pela qual a demandada emite efluentes sem tratamento no manguezal do Rio Fundão, em prazo não superior a noventa dias;

2.em prazo assinalado por Vossa Excelência, não superior a trinta dias, apresentar em juízo, já protocolado no órgão ambiental competente para fins de aprovação, Plano de Recuperação de Área Degradada, que contemple a recomposição do perfil topográfico do solo, a preparação da superfície do solo do aterro para possibilitar o desenvolvimento vegetativo de espécies e a recuperação da vegetação de manguezal; a reintrodução de vegetais primitivos na área degradada, a relocação dos moradores da Rua do Mosquito e a demolição de seus barracos e outras construções existentes;

3.determinar seja iniciada e concluída a execução do plano conforme cronograma nele previsto, ou em prazo fixado por Vossa Excelência;

4.não sendo possível do ponto de vista técnico, apurado em perícia ambiental, a recuperação total ou parcial da área, determinar que a demandada recupere os danos possíveis e adote medidas compensatórias ou proceda ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irreparáveis, tudo segundo o valor apurado pericialmente, a ser recolhido ao fundo de que tratam os artigos 13 da Lei nº 7.347/85 e 1º da Lei nº 9.240/95, e em prazo assinalado judicialmente;

5.incluir, entre as formas de compensação ambiental, a execução de levantamento das áreas de mangues nos estuários dos rios Fundão, Itacanoeira, Santana, Almada e Cachoeira, com identificação das áreas preservadas, antropizadas, recuperáveis e prioritárias de conservação; identificação dos principais pontos de lançamentos de efluentes e esgotos, bem como de pontos ecótonos ou áreas de transição; apresentar breve diagnóstico sócio-ambiental de utilização da malha estuarina e manguezais de Ilhéus/BA, publicando e divulgando o estudo no meio acadêmico, junto a organizações não governamentais voltadas para a defesa do meio ambiente (ONG´S) da região, em sites de órgãos ambientais, como Ibama, CRA, além do próprio, tudo em prazo assinalado judicialmente;

6.determinar a apresentação, em juízo, de seu licenciamento ambiental para a atividade de captação, distribuição e tratamento de água e esgoto, em prazo que se requer seja fixado de 20 (vinte) dias;

7.determinar que proceda à obtenção de novo licenciamento ambiental para os mesmos fins, caso o processo de licenciamento eventualmente existente se mostre inadequado, tudo segundo orientação do órgão ambiental, a ser apresentado em juízo no prazo máximo de cento e oitenta dias;

8.determinar à ré que demonstre o cumprimento de todas as condicionantes prescritas pelo órgão ambiental licenciador;

c)CONDENAR cumulativamente a demandada, nos termos da Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, a danos morais, representados pela agressão à coletividade exercida pela conduta degradadora, incluindo as angústias e incertezas sofridas por pescadores, catadores e seus familiares ou dependentes, quanto ao retorno à atividade econômica da qual extraíam o sustento, tudo em valor a ser definido pericialmente ou em liquidação de sentença;

d)COMINAR a sanção de multa diária para o descumprimento de quaisquer das obrigações, em valor requerido de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e depositado no Fundo de que trata a Lei nº 9.240/95.

e)DETERMINAR, com base nos artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil, 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, 14 da Lei nº 6.938/81 e 11 da Lei nº 7.347/85, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, sendo sugerida e requerida multa por tempo de atraso, determinação para a realização da obrigação por terceiro, designado por este juízo, com todos os custos imputados a ré, inclusive para a remoção da tubulação e das pessoas e desfazimento de obras, se necessário com requisição de força policial; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; suspensão de sua atividade, entre outras;.

f) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários do perito signatário do laudo ambiental a ser apresentado no curso desta ação civil pública, conforme o valor a ser apurado na instrução do presente feito, segundo o princípio "poluidor - pagador" e na forma do Ato n.º 126, de 29 de agosto de 1997, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia;

g)CONDENAR a ré nas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

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3.3 DOS DEMAIS PEDIDOS:

Requer a Vossa Excelência, por fim, a adoção das seguintes providências:

a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 24/03-AMB;

b)DETERMINAR o apensamento a este feito da ação cautelar de antecipação de provas nº 12.567/92, aforada pelo Ministério Público contra a EMBASA, registrada no SAIPRO sob o nº 420918-3/2004, forte no artigo 809 do Código de Processo Civil;

c)DETERMINAR a citação da ré, na pessoa de seus representantes legais (Código de Processo Civil, artigo 12, inc. VI), através de oficial de justiça no juízo deprecado, para, querendo, oferecer resposta ao pedido no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;

d)DETERMINAR a notificação do Município de Ilhéus e do IBAMA, para querendo, habilitarem-se como litisconsortes;

e)DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, combinado com o 21, este da Lei n.º 7.347/85, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

f)CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar, de forma cabal, a retirada dos dispersores de esgoto do manguezal, sua dotação de medidas anti-corrosivas e preventivas até a data de sua retirada e o lançamento de dejetos, precedidos de tratamento, no local, já floristicamente recuperado e sem ocupação humana;

g)DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90;

h)DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, na Avenida Lomanto Júnior, 324, Bairro Pontal, nesta cidade.

4 - DAS PROVAS:

Pugna-se pela produção de todas as provas em direito permitidas, sobretudo inspeção judicial, documentos, testemunhas e perícia, além do depoimento pessoal do representante legal da requerida.

5 – DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se a causa o valor de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Termos em que, D. R. A esta com os documentos que a instruem e integram,

Pede Deferimento.

Ilhéus, 12 de abril de 2007.

KARINA GOMES CHERUBINI,
Promotora de Justiça.


Notas

01 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In Revista de Direito Ambiental nº 21, Direito Ambiental: O Princípio Da Precaução E Sua Aplicação Judicial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 98.

02 Ação civil pública nº 2005-606-0, em trâmite na Justiça Federal, Vara Única de Ilhéus, estando, no pólo ativo, IBAMA, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.

03 A exemplo da Convenção da Biodiversidade, de 1992, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 2, de 03-02-1994, da Resolução Conama 2, de 18.04.1986, entre outros diplomas normativos.

04 CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. In Revista de Direito Ambiental nº 21, A compensação ambiental diante de danos irreparáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p284.

05 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 8ª edição. 2000, p. 322.

06 SANTOS, Carlos Felipe dos. Ação civil pública contra poluição ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16533>. Acesso em: 09 abr. 2007.

07 Prevenção E Atendimento A Sinistros Ocorridos Em Decorrência Do Rompimento De Adutoras Redes De Distribuição, Ramais De Água E Retorno De Esgoto Em Residências. Disponível em < http://www.google.com/search?q=cache:Krj5g3GmugMJ:www.semasa.sp.gov.br/admin/biblioteca/docs/pdf/ 35Assemae026.pdf+rompimento+de+esgoto&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br> Acesso em 11/04/2007

08 DERANI, Cristiane, apud MIRRA, Álvaro Luiz Valery, obra citada.

09 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malheiros. 8ª edição. 2000, p. 57.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. ACP contra concessionária de esgotos:: dano ambiental e ocupação irregular de solo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1399, 1 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16764. Acesso em: 25 nov. 2024.

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