ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Tício, brasileiro, solteiro, profissão, portador de RG número: ... SSP/MA, inscrito no CPF número: ... , residente e domiciliado na Rua Aurora, Parque Beira Rio, bairro Zeus, por seu advogado, com procuração em anexo, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos artigos 56 e 58 da lei 9.784/99, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a autuação de infração número: ... , requerendo que, após o processamento das medidas administrativas de praxe, sejam as razões em anexo encaminhadas à JARI.
Nesses termos, pede deferimento.
SÃO LUIS-MA
DIA 09/05/2012
Advogado
OAB/MA n.
Endereço para intimações; (...)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
RAZÕES DO RECURSO
DOS FATOS
No dia 23/03/2012 foi lavrado contra o ora recorrente um auto de infração pela SMTT (n. SLA0157758), em que foi acusado de deixar de dar preferência a pedestres, e a veículo não motorizado, que se encontre em faixa a ele destinada, nos termos do referido auto de infração, tal autuação ocorreu na Avenida JERNIÔMO DE ALBUQUERQUE/COHAB/EM FRENTE AFEIRA.Tal conduta é capitulada no diploma legal 214, I, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I- que se encontre na faixa a ele destinada;
DO DIREITO
Tal autuação não se mostra compatível com o que ocorreu de fato na presente data, haja vista que no dia 23/03/2012, a referida FAIXA DE PEDESTRE SIMPLESMENTE NÃO EXISTIA, em outras palavras, não havia faixa de pedestre na data da infração.
Cabe salientar que atualmente, no começo do corrente mês (de MAIO) a prefeitura de São Luís começou a PINTAR diversas faixas de pedestres TOTALMENTE APAGADAS POR TODA A AVENIDA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE EEM ESPECÍFICO ADEFRENTE A FEIRA AONDE o ora acusado de infração foi autuado, razão pela qual não cabe a presente autuação.
É de bom tom lembrar que “não havendo faixa de pedestre no local” ou ela estando “totalmente apagada”,como ocorreu no presente caso, não há como o condutor adivinhar,logo o condutor não pode ser sancionado por uma conduta que sequer cometeu. Cabe também acrescentar que nessa avenida ainda há um complicador maior que o fato de inúmeras pessoas atravessarem em qualquer lugar da avenida, causando um “CAOS” no trânsito.
É interessante ressaltar o artigo 2º da lei 9.784/99, in verbis:
“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifo nosso)
É cristalino que a presente autuação de infração viola vários desses princípios da Administração Pública, acima elencados, senão veja-se: que houve clara violação ao princípio da legalidade, vetor primeiro, principal, basilar de toda atuação da administração pública, em todos os seus âmbitos, pois quando ocorreu à autuação sem existir a referida “faixa de pedestre” se viola evidentemente a legalidade administrativa. Tal conduta por parte da SMTT, também viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica. O ato administrativo de autuação também não teve motivação, em outros dizeres, não houve a causa para que fosse feita a autuação, haja vista que não existia a faixa de pedestres no dia 23/03/2012 e somente em Maio do ano corrente que ela foi pintada.
Nunca é demasiado lembrar o que está anotado no diploma 37, caput, da nossa Magna Carta, in verbis:
“A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte;”. (grifo nosso)
Nesse diploma legal mais uma vez se nota que a Administração Pública, no caso em tela a Municipal, DEVE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, inclusive para realizar autuação de infração. Assim sendo, não cabe autuação de infração de trânsito se não há sinalização no local específico, sob pena de se multar, se autuar a pessoa sem que ela esteja descumprindo as normas de trânsito.
O artigo 2º, parágrafo único, inciso I da lei 9.784/99, in verbis:
“Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I- atuação conforme a lei e o Direito.
Visto isso, não há como a Administração pública se distanciar da legalidade ou do Direito, razão pela qual deve ser anulado o referido auto de infração já mencionado, por não corresponder a primazia da lei.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer que seja provido presente recurso para com isso seja anulado o referido auto de infração, permitindo com isso que o condutor não perca os pontos de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e não conste o débito do valor da autuação ao condutor.
Nesses termos, pede deferimento.
São Luís – MA
DIA 09/05/2012
Advogado
OAB/MA n.