Ação de restituição de valores c/c danos morais.

Veículo adquirido com vício no motor, necessidade de retífica

01/06/2014 às 00:25
Leia nesta página:

Veículo usado. Necessidade de retífica, motor com vício. danos morais, responsabilidade do fornecedor mesmo sendo mero intermediador, inversão do ônus da prova ...

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ________ – ESTADO DE SÃO PAULO

                                                         

(nome), brasileiro, casado com ______________, possuidor do RG nº 44.444.444-4, inscrito no CPF 333.333.333-33, residente e domiciliado na Rua (endereço), 555, Vila XXXXX, localizado na cidade de XXXXXXXXX, Estado de São Paulo, CEP: 19.999-999, através de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem perante V. Exa., com fulcro nos Arts. 6º, VI [1], 18 [2], 81 [3] do CDC; Art. 3º, I, da Lei 9.099/95 [4] (bem como os demais abaixo apresentado na petição), propor

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS

Em desfavor de (Empresa) Ltda, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 88.888.888/0001-88, localizada na Avenida (Endereço), 999, Vila Nova, localizada na cidade de XXXXXXXX, Estado de São Paulo. Sob os fatos e direito abaixo explanado.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA

Inicialmente requer seja deferida a gratuidade de justiça, de acordo com Lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, uma vez que sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 4º da Lei 1.060/50 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), que dizem:

Art. 5º, LXXIV, CF. “o Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” (Grifo nosso)

Lei 1.060/50, Art. 4º. “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (Grifo nosso)

E, em virtude da gratuidade da justiça, com base na Súmula 450 do STF, que se conceda a sucumbência em razão da assistência gratuita e da falta de possibilidade econômica. A saber, regula a súmula 450 do STF que: “São devidos honorário de advogados sempre que vendedor o beneficiário da justiça gratuita.

Como de praxe, em sede de impugnação do direito á assistência judiciária (Lei 1.060/50, art. 4º, § 2º), antes mesmo que se apresente argumentação no que tange a prova de documental que comprovem a necessidade de assistência judiciária gratuita. Originário do pacifico entendimento do E. TJSP em dizer que:

 “A simples afirmação de falta de condições de pagar as despesas do processo em prejuízo do sustento próprio ou da família contém veracidade presumida, tanto que basta, para a concessão do benefício, a declaração de pobreza firmada pelo requerente (art. 4º, caput, Lei nº 1060/50). O espirito da lei da gratuidade judiciária não é outro senão possibilitar o acesso à Justiça àqueles que não possuem recursos suficientes.”[...] Não obstante, nada impede que tal presunção seja afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a pobreza declarada, de sorte pode o Magistrado, se entender pertinente, determinar que o interessado traga aos autos elementos outros que permitam a correta verificação do pedido ou mesmo indeferir o benefício, se tiver fundadas razões para tanto.Poder Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4º Câmara de Direito Privado, Relator Maia da Cunha, São Paulo – 12 de dezembro de 2013. Agravo Interno nº 2035812-21.2013.8.26.0000/50000, Agravante: Marcia Aparecida de Oliveira Cintra, Agravado: Banco do Brasil S/A, Comarca: São Paulo, Voto nº 30.596 – Citação Retirada de Parte da Jurisprudência. (Grifo nosso)

Também neste mesmo sentido, tem-se reiteradamente decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:

 “O art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (Resp nº 1178595/RS – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 04.11.10). – Citação retirada de: Poder Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4º Câmara de Direito Privado, Relator Maia da Cunha, São Paulo – 12 de dezembro de 2013. Agravo Interno nº 2035812-21.2013.8.26.0000/50000, Agravante: Marcia Aparecida de Oliveira Cintra, Agravado: Banco do Brasil S/A, Comarca: São Paulo, Voto nº 30.596. (Grifo nosso)

Assim diante das argumentações acima demonstradas, informamos que segue em anexo provas documentais que confirmem a veracidade da necessidade da assistência judiciária gratuita.

I - DOS FATOS

Na data de 01 de novembro de 999999, a autora adquiriu da empresa ré, XXXXXXXXXXXXXXXX Automóveis Ltda, o veículo Meriva, branco, seminovo (ano 2012), chassi 8AFDR12EXXJ191235, placas CPP 3621, com 85.999 quilômetros rodados, pelo preço de R$ 7777777777, mediante financiamento bancário.

Após a compra e muito pouco uso do bem móvel, o autor da presente ação comunicou o responsável pela empresa ré que veículo estava com barulhos estranhos no motor e que provavelmente precisaria de reparos. Ocasião que poucos dias depois em 17 de novembro de 99999999 se concretizou, ou seja, o autor levou o veículo em um mecânico de automóveis de sua confiança e o mesmo afirmou que o veículo precisava retificar no motor.

No entanto, o custeio desse trabalho passaria dos R$ 6.000,00. Precisamente a retifica do motor foi custeado pelo autor no valor de R$ 6.109,50 pelos reparos e peças, além de R$ 824,00, de despesas com passagens de ônibus para locomoção até o ambiente de trabalho, tendo em vista, ser o único veículo que o autor possui e depende deste para trabalhar e se locomover.

Diante desses fatos, a autora através da presente ação pretende receber a reparação dos prejuízos relacionados pelos danos morais suportados, visto que, a responsabilidade pelo conserto do veículo era/é da parte ré conforme será demonstrado abaixo.

II - DO DIREITO

DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como especializada na revenda de veículos e, portanto, fornecedora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, e a autora consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descreve os artigos acima mencionados:

Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Grifo nosso).

Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Importante frisar neste contexto, que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da empresa que comercializa veículos, ou seja, o oferecimento do produto, as negociações, o financiamento, pagamento da entrada, a assinatura de documentação e por fim a conclusão do negócio jurídico. Dessa forma, não resta dúvidas que o negócio jurídico tem e merece respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Ademais, a parte ré tentou se eximir das responsabilidades legais argumentando que era apenas um intermediador da compra e venda do veículo, e que por esta razão, não tinha a obrigação de arcar com qualquer montante no tange ao conserto do veículo. Ocasião que levou a propositura da presente ação, bem como a providências para deixar o veículo em condições normais de uso (desde a procura de mecânico de confiança, peças de reparos até pagamento integral do serviço).

Se todas as etapas do negócio jurídico foram feitas no estabelecimento comercial da parte ré, é certo afirmar que não houve intermediação, mas sim a relação jurídica direta entre fornecedor e consumidor previsto no CDC. No entanto, para que se exclua qualquer dúvida referente à intermediação ou até mesmo a relação jurídica (a nosso ver, houve esta), TJSP já julgou no seguinte:

“Ementa: Apelação. Ação de reparação de danos. Vício redibitório. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva afasta. Preclusão da prova pericial. Relação de consumo. A revendedora de veículo que intermedia a compra e venda de automóveis se enquadra no conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º, caput, CDC, respondendo, portanto, de forma objetiva pelo vícios de qualidade e quantidade apresentados pelos produtos que expõe a venda. Art. 18 do CDC. Responsabilidade da ré pelos danos materiais. (...)” Poder Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0159286-59.2010.8.26.0100, Comarca: São Paulo – 9ª Vara Cível Central, Apelante: Motos.com Ltda. ME, Apelado: Marcio Gardini, voto nº 21.347- (Grifo Nosso).

Dessa forma, tanto a relação jurídica como a própria intermediação no negócio jurídico (que alegou verbalmente a parte ré), constituem relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8078/90). Logo a responsabilidade pelo conserto do veículo é da parte ré, razão que a presente ação deverá ser julgada procedente.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES

Aplica-se ao caso concreto as disposições do microssistema consumerista, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva (artigos. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor), de tal sorte que a ele incumbe demonstrar e especificar as condições reais do produto comercializado, provando a sua perfeita aptidão ao fim destinado. A saber, regula os artigos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mesmo publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

[...]

§3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

(Grifo nosso)

Acerca de tal tema, contudo, mais aprofundado no assunto, o TJSP entende que:

“Mesmo em se tratando de veículo usado, a revendedora ré tem a obrigação legal de garantir o bem funcionamento do veículo automotor, que deve se mostrar apropriado ao uso, sob pena de reponsabilidade objetiva pelos prejuízos causados em decorrência dos vícios ocultos, ...” Citação parte do acórdão, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Pág. 8, AP. C/ REVISÃO N. 9082200-96.2009.8.26.0000 – S. B. CAMPO – VOTO Nº 3.967 - Relator Edgard Rosa. (Grifo Nosso).

“Portanto, o veículo, logo após adquirido, apresentou diversos defeitos que indicam a má qualidade do produto, que, por todo o histórico relatado, certamente não apresenta a qualidade esperada, prejudicando seu uso e desvalorizando-o (...) Nesse contexto, não há como negar vício de qualidade do produto e a responsabilidade do réu, na qualidade de fornecedor (...)”Citação parte do acórdão, Apelação: 0114539-39.2006.8.26.0011 – Voto nº 11648 – Poder Judiciário Tribunal de justiça do Estado de São Paulo – pág. 5. Juízo a quo. (Grifo Nosso).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 “Embora se verifique a tentativa de atribuir ao autor a culpa pelos defeitos ao uso inadequado da coisa, bem se vê que o autor logrou demonstrar, com êxito, que o veículo apresentou defeitos que comprometiam seu uso, não havendo qualquer evidência que tal defeito ocorreu por sua culpa, sendo que tal ônus competia à ré não tendo se desincumbido desse mister. Não há por outro lado, qualquer documento que permita a conclusão de que referidos defeitos eram conhecidos pelo adquirente, sendo certo que tais vícios dependiam de determinado conhecimento técnico, não exigível do autor. O fato é que o veículo não apresentou as condições de uso que eram esperadas, restando evidenciado da ré pelo vício da qualidade do produto, até porque não  restou demonstrado que o defeito apresentado decorreu de desgaste natural.” Citação parte do acórdão, Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação nº 0005185-63.2007.8.26.0587, Comarca de São Sebastião. Apelantes/Apelados: Paulo Moreira Niza e FM Multimarcas Comércio de Veículos Ltda EPP. 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Voto nº 26.727. Pág. 5. (Grifo Nosso).

(...) restando evidente sua frustação na aquisição do veículo que não apresentou a condição de uso esperado (...) Não importa que se trate de veículo usado com doze anos de uso, pois o simples fato de se cuidar de veículo usado não pressupõe o defeito. O sentimento de frustação e de se sentir enganado, associados aos transtornos diários, tendo de buscar solução junto à vendedora e ao desgaste emocional daí advindo, não se enquadram em mero dissabor da vida cotidiana, ao contrário do que possa parecer.” Citação parte do acórdão, Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação nº 0005185-63.2007.8.26.0587, Comarca de São Sebastião. Apelantes/Apelados: Paulo Moreira Niza e FM Multimarcas Comércio de Veículos Ltda EPP. 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Voto nº 26.727. Pág. 6. (Grifo Nosso).

De acordo com as citações acima apresentadas, podemos resumir que: “o veículo (produto) independentemente de usado deve apresentar condições de uso esperado (bom funcionamento, durabilidade, etc.), sendo certo que o fornecedor responderá pelos defeitos contidos nos produtos. Além disso, o fornecedor (vendedor) de veículos usados não podem repassar a sua responsabilidade ao consumidor, ou seja, a obrigação de vender um produto de qualidade (bom funcionamento e durabilidade) é do fornecedor e não do consumidor. Pois este último não tem a obrigação de pagar um especialista de sua confiança para verificar o bom funcionamento de um veículo de seu interesse, mas o fornecedor (vendedor) tem a obrigação de prestar tais informações ao consumidor, conforme preceitua o art. 6º do CDC”.

Art. 6º do CDC – São direitos básicos do consumidor; (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Ora se o veículo usado apresenta algum problema (vício ou defeito), cabe ao fornecedor (vendedor) informar o consumidor. Não se pode transferir essa responsabilidade ao consumidor, mencionando que ele poderia ter contratado um mecânico de confiança para avaliar o veículo antes de finalizar a compra.

Nesse sentido, fica comprovado que a responsabilidade pelo conserto do veículo é da parte ré. No entanto, esta ainda não cumpriu com sua obrigação legal, motivo que levou o autor a desembolsar o montante de R$ 6.700,00 + R$ 870,00 com despesas com o veículo, diante disso, a restituição desses valores é justa e compatível com o entendimento legal.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nesse contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente da relação consumerista, ante a verossimilhança das alegações e considerando que o veículo encontrava-se dentro do prazo contratual de garantia. Disto resulta que, sobre a ré recai o ônus de comprovar que inexistiam ou não os defeitos posteriormente constatados no motor do veículo, conforme disposto nos artigos 6º, 12, 14, 18 e 20 todos do Código de Defesa do Consumidor.

Além do mais, é crível mencionar que o próprio Código de Defesa do Consumidor regula quais são os direitos básicos do consumidor, a saber:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas; (Grifo nosso).

Desse modo, resta informar que algumas provas seguem em anexo, como por exemplo: notas fiscais de gastos com retifica de motor, bem como despesas com peças de reposição. Assim, as demais provas que se achar necessárias para resolução da lide, deverão ser observados o exposto na citação acima, pois trata-se de princípios básicos do consumidor.

DO DANO MORAL

É nítida a frustação do autor que, mesmo financiando o veículo usado (ocasião que o vendedor recebe imediatamente o valor de venda) por um preço razoável R$ 33.000,00 mais correções, vê-se diante de uma situação em que o veículo que deveria estar em prefeita condições de uso apresentou vícios no motor, mostrando-se necessária a retífica. Sendo que o responsável legal deixou de prestar amparo ao consumidor, ficando assim, a este atribuído o reparo do veículo e tendo que propor a presente ação para reaver seus valores bem como ser indenizado pelo descaso, desgosto, humilhação que sofreu. Tal atitude da parte Ré vai de encontro com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e Art. 4º do CDC).

No presente caso deve ser conhecida a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, visto que o autor foi extremamente prejudicado pela parte ré. Pois, o consumidor, além de cumprir com suas obrigações legais e contratuais, teve de desembolsar o montante de R$ 6.700,00 para consertar o veículo em questão. Além disso, se desfez de um veículo em perfeita condições de uso para adquirir outro muito mais novo, ocasião que com toda certeza presumia ser adequado para o fim em que foi comprado (veículo comprado para trabalhar – meio de locomoção: casa, trabalho e atendimento ao cliente).

Após a compra e dentro do prazo legal (art. 26 do CDC) percebeu-se (o consumidor) anormalidade no veículo e ao acionar o responsável pela manutenção (fornecedor/vendedor) o mesmo negou a responsabilidade, motivo que autor da presente ação foi obrigado a providenciar o necessário para que o veículo viesse a funcionar em perfeitas condições o mais rápido possível, lembrando mais uma vez que o adquiriu exclusivamente para trabalhar. Cumpre ressaltar que, após a compra do veículo o que se conseguiu foi: prejuízo (mais gastos), dias sem trabalhar, perda de tempo, contratação de advogado, desgaste em procurar o responsável e este sempre afirmava que não tem culpa.

Lamentavelmente o autor da ação, sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente prejudicado, conforme já demonstrado acima. Nesse sentido, é merecedor de indenização por danos morais, situação explicada pela doutrina, que segue abaixo:

MARIA HELENA DINIZ, dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).

“A reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaund, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar a contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. (Aguiar Dias, In “A Reparação Civil”, tomo II, pág. 737).

N’outro entendimento, importante levar em consideração que o consumidor ao comprar um veículo, ainda que usado, tem expectativa de que está a se tornar proprietário de bem de qualidade, em bom estado de conservação, justamente no intuito de usá-lo normalmente, sem aborrecimentos ou transtornos. Todavia, conforme já demonstrado, é inegável a responsabilidade do fornecedor (vendedor), assim, os danos morais vêm também a ser aplicado como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou o autor da ação.  

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o juiz observar às funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que: “(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobra à utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:

“A indenização do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo á realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).”

O próprio E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou casos parecidos como o presente, decidindo da seguinte forma: (Citação parte do acórdão, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – (1) Pág. 8. AP. C/ REVISÃO N. 9082200-96.2009.8.26.0000 – S. B. CAMPO – VOTO Nº 3.967 – RG – Relator Edgard Rosa).

(1) “No caso em exame, fixa-se a verba indenizatória na importância de R$ 5.000,00, que se coaduna com precedentes análogos deste Egrégio Tribunal de Justiça, não chega a trazer enriquecimento à autora e serve como advertência à ré.

BEM MÓVEL – DIREITO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – DEFEITO NO MOTOR. Necessidade de retífica – Veículo na garantia – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova – Responsabilidade objetiva do fornecedor – Caracterização dos vícios ocultos – Prova pericial que atesta a retífica parcial do motor – Dever de reparação dos danos materiais (R$ 6.916,000) – Dano moral reconhecido – Transtornos que exploram a normalidade – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 – Valor compatível com os parâmetros jurisprudências – Correção monetária, incidente sobre a indenização por dano moral, a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ).( Apelação nº 9082200-96.2009.8.26.0000, 36ª Câmara da Seção de Direito Privado – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Voto nº 3.967).

O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) equivale a uma justa indenização por danos morais no presente caso. Tendo em vista que, não enriquece a parte autora e adverte a parte ré.

III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto acima requer:

  1. A concessão do beneficio da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50 e CF no art. 5º, LXXIV, por ser o requerente pobre na acepção jurídica do termo (documentos comprobatórios em anexo);
  2. Reconhecimento da relação de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC) e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
  3. Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 5.000,00 e a restituição dos valores gastos para manutenção do veículo no montante total de R$ 6.700,00 + R$ 870,00 com demais despesas (dois últimos documentos em anexo);
  4. Citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para presente caso (nos termos da lei), sob pena de revelia;
  5. A fixação do honorário advocatício em 20% do valor da sentença, bem como as despesas processuais que se antecipou (Art. 20 CPC);

Nestes termos, dá-se à causa o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).

Termos em que, pede e espere deferimento.

Ourinhos, 31 de maio de 2014.

Dr. ADVOGADO

Advogado | OAB/UF 111.111


[1]       CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

[2]       CDC Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados para consumo a que se destinam ...

[3]       CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente …

[4]       Lei 9.099/95, Art. 3º. O JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menos complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo o valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.

{C}[1]{C}       CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

{C}[2]{C}       CDC Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados para consumo a que se destinam ...

{C}[3]{C}       CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente …

{C}[4]{C}       Lei 9.099/95, Art. 3º. O JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menos complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo o valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Aurelio Pavani

Advogado (Estado de São Paulo), Especialista em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos