Petição inicial de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas

03/06/2014 às 14:47
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Artigos 1.583, 1.634, 1.695 do Código Civil. Artigo 229 da CF/88. Lei 5.478/68. Lei 8.069/90

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CIDADE – ESTADO.

NOME DA MÃE, brasileira, estado civil, profissão, portadora do Registro Geral sob o nº XXXXXXXXX SSP-GO e titular do CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na (...) (endereço completo com CEP), nesta cidade, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, instrumento procuratório em anexo (doc. 01), com fulcro na Lei nº 5.478/68, Lei 8.069/90, Artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, e nos demais dispositivos aplicáveis, propor a presente:

AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido liminar, contra

NOME DO REQUERIDO, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão, portador do Registro Geral sob o nº desconhecido e titular do CPF de nº desconhecido, podendo ser encontrado no local em que trabalha sito ENDEREÇO COMPLETO, pelos fatos e fundamentos de direito adiante aduzidos:

I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

II - DOS FATOS

A menor (NOME DA CRIANÇA) é fruto do relacionamento amoroso que a os genitores tiveram, nascida em XX/XX/XXXX (certidão de nascimento em anexo).

Os pais decidiram não continuar com a relação, necessidade se faz de regularizar questões referentes a pequena, quanto à sua guarda, alimentos, bem como regulamentação das visitas, motivo pelo qual a Requerente propõe a presente Ação.

III – DA GUARDA

A Requerente já exerce a guarda unilateral de fato, almejando que desta forma há de permanecer. A doutrinadora Fabíola Santos Albuquerque, Poder familiar nas famílias recompostas..., pág. 171:

A unidade familiar persiste mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se perpetua.

Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, ainda que haja situação de conflito entre eles sobre a guarda dos filhos sujeitos ao poder familiar, é necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral.

O Artigo 1.583, § 1º e § 2º, I, II e III do Código Civil diz que:

Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (artigo 1.584, § 5º) e, (...). A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. (Grifo meu).

IV - DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Toda criança necessita do apoio familiar, o que inclui a presença dos pais, para que possa crescer mental e emocionalmente perfeita.  O direito do pai, ora Requerente, que não convive com a criança, de lhe prestar visita é um direito fundamental do direito de família brasileiro, em razão de a convivência familiar ser um direito tanto para o pai como para os filhos que vivem distantes, visto que, apesar de seus genitores não conviverem mais juntos, o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões. Assim se posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no Art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária(...). (Grifo meu).

O Artigo 1.583, parágrafo 3º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho, in verbis:

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Grifo meu).

A doutrinadora Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Família, 2011, pág. 447 esclarece que:

A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. (Grifo meu).

Diante do conteúdo explicitado, a Requerente acha conveniente regulamentar neste juízo as visitas e assistência que deseja exercer com relação ao filho, para evitar dissabores, objeto que pleiteia da seguinte forma:

- Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo avisar a genitora se caso for se ausentar da comarca com o filho;

- Feriados intercalados;

- Dias dos pais;

- Ano Novo com o pai.

V - DOS ALIMENTOS

O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo 22, que leciona:

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.

Verifica-se, portanto, que compete também ao Requerido prover o sustento do Requerente, e não só a sua mãe, como vem ocorrendo atualmente, afinal, são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.

O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [...]

 

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

De acordo com o parágrafo 1º do Artigo 1.694 supracitado, os requisitos para a sua concessão são: necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, as quais restaram sobejamente demonstradas nos autos. Ora, o Requerente é menor, não apresenta quaisquer condições de prover o seu sustento sozinho, e sua mãe enfrentando dificuldades, não podendo continuar a fazê-lo sozinha.

Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil, in verbis:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à título de alimentos definitivos a serem homologados posteriormente, uma vez que o genitor possui uma renda fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que tem condições de arcar com o encargo tranquilamente.

VI – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nas ações de alimentos, o douto Magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/68:

Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela Genitora do Menor, o que fatalmente dificulta o sustendo do Requerente.

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Ademais, não há qualquer dúvida sobre a paternidade do Requerente, o que demonstra que a inércia dos Requeridos dá-se, tão somente, por má-fé, o que priva o Requerente de alguns bens necessários.

Assim, almeja a Requerente, de plano, que sejam depositados em sua conta corrente a título de alimentos provisórios o importe de 41% (quarenta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente que não é absoluto por variações de valores, porém é o valor que se aproxima do almejado, ou seja, no valor de R$ 296,84 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser ratificado como alimentos definitivos em favor da Requerente, acrescidos de 50% das despesas extras que tiver com o bebê.

VI - DO PEDIDO

Diante do exposto, a procedência dos pedidos e assim requerer:

a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, devido à prova do desemprego da genitora em anexo;

b) O recebimento da presente ação e, ato contínuo, a fixação liminar de alimentos provisórios o importe de 41% (quarenta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente, ou seja, no valor de R$ 296,84 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados imediatamente em conta poupança, agência XXXX, operação XXX, conta XXXXXXXXXX, de titularidade da requerente;

c) A citação do Requerido (NOME DO REQUERIDO) podendo ser encontrado no local em que trabalha sito ENDEREÇO COMPLETO, por carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar resposta, sob pena de confissão e revelia;

d) Seja explicitado que, almeja a Requerente a título de ALIMENTOS DEFINITIVOS 41% (quarenta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente acrescidos de 50% das despesas extras que surgir, a ser deferido por Vossa Excelência em favor do Requerente;

e) Seja deferida a Guarda Definitiva da menor (NOME DA MENOR), nascida em 21/06/2013, em favor da mãe (NOME DA MÃE), uma vez que esta já a exerce de fato desde o seu nascimento;

f) A intimação do Ministério Público (art. 82, I, do CPC) para que apresente as manifestações que julgar pertinentes;

g) Informa ainda, em atenção ao art. 39, I, do Código de Processo Civil, que todas as intimações deverão ser feitas em nome da procuradora do Requerente (NOME DO PROCURADOR), devidamente inscrita na OAB/UF de nº XXXXX;

h) Sejam arbitrados honorários dativos para a advogada que subscreve para serem suportados pela defensoria pública nos termos da Lei 17.701/2012 que modificou a Portaria 293/03 e de consequência seja expedida Certidão em nome desta;

VII - DAS PROVAS

A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e a testemunhal;

VIII – DO VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 259, VI, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade - Estado, (data) de (mês) de (ano).

Advogado

OAB/UF nº

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Sobre a autora
Sanmatta Raryne Souza

Advogada. <br>Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

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